TRF1 - 1006374-23.2023.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006374-23.2023.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GRACILIANO DE JESUS SANTOS POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por GRACILIANO DE JESUS SANTOS RODRIGUES, contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento que condene a autarquia ré a conceder o benefício por incapacidade temporária c/c aposentadoria por invalidez, desde a data de entrada do requerimento administrativo em 09/11/2022, ID 1985670669 (NB 641.387.968-1).
De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o benefício por incapacidade temporária é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por invalidez, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada.
Nesse sentido, confira-se o teor da Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU): Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Em suma, são requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
Quanto à incapacidade, a perícia médica judicial (Id. 1890371673) informa que o autor é portador de “Embolia e trombose de artérias dos membros inferiores (CID –I74.34).
A perita, estimou a data de início da incapacidade (DII) em 08/11/2022 e a data da cessação em 08/05/2023.
Ressalta-se, que na contestação do INSS (Id. 1985670668), a parte ré informa que a incapacidade do autor foi constatada administrativamente em 08/11/2022, no entanto, o autor não mantinha qualidade de segurado.
Nesse sentido, a controvérsia se atém à qualidade de segurado.
Nesse sentido, constata-se que esta não restou comprovada, tendo em vista que a perícia médica fixou data de início da incapacidade (DII) em 08/11/2022, período em que o autor não mantinha mais a qualidade de segurado, já que a vinculação ao RGPS cessou em 10/2013, conforme Id. 1766922548, p. 12.
Dessa forma, a parte autora não atendeu a um dos requisitos para concessão do benefício por incapacidade, sendo de rigor a improcedência do demandante.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Em se tratando de sentença improcedente, a intimação da parte ré está dispensada, na forma disposta na PORTARIA/COJEF 6 de 15/12/2009, recomendação “1”, alínea “e”.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos virtuais e proceda-se à baixa na distribuição.
Juazeiro/BA, data da assinatura.
THIAGO QUEIROZ OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
18/08/2023 14:09
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002956-70.2009.4.01.3601
Felipe Choque Reynaga
Inspetoria da Receita Federal do Brasil ...
Advogado: Edevard Franca do Amaral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2009 17:11
Processo nº 0002956-70.2009.4.01.3601
Ministerio Publico Federal - Mpf
Felipe Choque Reynaga
Advogado: Edevard Franca do Amaral
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 10:12
Processo nº 1048989-34.2023.4.01.3400
Joao Lopes Medrado
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Carla Patricia Ferreira Guedes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2023 11:29
Processo nº 0001242-68.2002.4.01.4200
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Mourao e Silva LTDA
Advogado: Josy Keila Bernardes de Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 18:03
Processo nº 1005400-80.2024.4.01.4200
Osair Leite Pereira Junior
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Kardsley Soares Guimaraes Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2024 16:29