TRF1 - 1019078-40.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1019078-40.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOÃO DO CARMO OLIVEIRA RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação, proposta por João do Carmo Oliveira, em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de IRPF incidente sobre os juros moratórios contidos no crédito judicial objeto do Precatório Alimentar nº 312881-21.2020.4.01.9198/DF.
Em decisão preambular (id. 2119386190) o juízo do Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF declinou da competência, em virtude do valor da causa ser superior ao limite do valor de alçada do JEF.
Como se sabe, no tocante à questão competencial dos Juizados Especiais Federais envolvendo a renúncia da parte demandante ao montante excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, valor limite de alçada (Lei 10.259/2001, art. 3.º), encontra ela amparo na jurisprudência pátria, desde que deduzida expressamente na petição inicial, e por intermédio de procurador devidamente constituído com poderes específicos para tal finalidade. (Cf.
TRF1, CC 0009318-80.2016.4.01.0000/RR, decisão monocrática do juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, DJ 11/11/2016; CC 0011435-15.2014.4.01.0000/MG, Primeira Seção, da relatoria do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, DJ 24/07/2015; CC 0026803-35.2012.4.01.0000/MG, Primeira Seção, da relatoria da desembargadora federal Ângela Catão, DJ 21/11/2014; CC 0005461-16.2013.4.01.3400/DF, Primeira Seção, da relatoria do juiz federal convocado Cleberson José Rocha, DJ 29/10/2014; CC 0001446-53.2012.4.01.0000/BA, Primeira Seção, da relatoria do juiz federal convocado Cleberson José Rocha, DJ 03/04/2013.) Na concreta situação dos autos, verifica-se que a parte autora formulou, na peça exordial, por meio de procurador com poderes para tanto (id. 2098863689), pedido expresso nesse sentido “[n]os termos do art. 3º, §3º, da Lei nº 10.259/2001, o Autor renuncia expressamente ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da presente demanda” (grifo nosso), o que permite que o presente feito possa tramitar perante o juízo ao qual foi originariamente distribuído.
Por outro lado, pode ser determinado a juntada do Termo de Renúncia assinado pelo autor, sob pena de extinção do feito.
Dessa forma, considerados os elementos concretos constantes dos autos, a regularidade da renúncia operada e a disponibilidade do objeto em discussão determino a devolução dos autos ao juízo do Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF, o qual é competente para apreciar e julgar a presente demanda.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publicada(o) e registrada(a) eletronicamente.
Brasília/DF, 18 de junho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/03/2024 17:31
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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