TRF1 - 0042272-82.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0042272-82.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042272-82.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DULCE MEIRELLES DA COSTA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: INEMAR BAPTISTA PENNA MARINHO - DF02144 POLO PASSIVO:DULCE MEIRELLES DA COSTA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: INEMAR BAPTISTA PENNA MARINHO - DF02144 RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0042272-82.2007.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de apelações interpostas pela União (Fazenda Nacional), e por Dulce Meirelles da Costa e Yedda Fleury de Aguiar, em face de sentença de ID 30917047 - Págs. 64/67 - fls. 542/545, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Fazenda Nacional a restituir o imposto de renda recolhido sobre a pensão excepcional das Autoras a partir de dezembro de 1997, corrigido nos termos da fundamentação.
Tendo em vista a sucumbência reciproca, cada parte arcará com os honorários de seus advogados, ficando a Fazenda Nacional condenada a restituir metade das custas adiantadas.
A apelante – União (Fazenda Nacional) -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação de ID 34502094 - Págs. 17/24 - fls. 297/304).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 34502094 - Págs. 54/55 - fls. 334/335 dos autos digitais).
As apelantes - Dulce Meirelles da Costa e Yedda Fleury de Aguiar - em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação de ID 34502107 - Págs. 69/71 - fls. 277/279 dos autos digitais).
A União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões (ID 34502094 - Págs. 38/42 - fls. 318/322 dos autos digitais). É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0042272-82.2007.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Acerca da isenção de imposto de renda a anistiado político, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que: "A isenção concedida pela Lei n. 10.559/2002 estende-se às anistias concedidas anteriormente à sua vigência, alcançando, inclusive, eventuais pensões.
Não obstante, nos termos do art. 19 do referido diploma legal, para o reconhecimento definitivo do direito à isenção tributária, o anistiado ou o beneficiário correlato deve requerer a substituição pelo regime de prestação mensal permanente e continuada, da pensão que lhe vem sendo paga" (MS 17.846/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 10/08/2016, DJe 12/09/2016), confira-se a ementa do referido julgado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO AOS ANISTIADOS E PENSIONISTAS.
LEI N. 10.599/2002.
ANISTIA CONCEDIDA PELA LEI N. 6.683/1979 E REGULAMENTADA PELO DECRETO N. 84.143/1979.
MILITAR COM RETORNO/REVERSÃO À ATIVA.
REFORMA POR IDADE.
PENSÃO POR MORTE.
SUBSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO.
INOCORRÊNCIA. 1.
O Ministro da Defesa e os Comandantes da Aeronáutica, da Marinha e do Exército têm legitimidade para figurar como autoridades coatoras em mandados de segurança nos quais se busca o reconhecimento da isenção do imposto de renda a ser retido na fonte. 2.
A isenção concedida pela Lei n. 10.559/2002 estende-se às anistias concedidas anteriormente à sua vigência, alcançando, inclusive, eventuais pensões.
Não obstante, nos termos do art. 19 do referido diploma legal, para o reconhecimento definitivo do direito à isenção tributária, o anistiado ou o beneficiário correlato deve requerer a substituição, pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, da pensão que lhe vem sendo paga. 3.
Hipótese em que a pensão não é paga por força de anistia concedida ao militar instituidor, mas em decorrência de seu falecimento, após sua reforma por idade, de tal sorte que não há como reconhecer o direito à isenção prevista na Lei n. 10.559/2002. 4.
As únicas pensões decorrentes da Lei n. 6.683/1979 passíveis de ser alcançadas pela referida isenção são aquelas devidas: a) aos dependentes dos anistiados falecidos, ou com a declaração de morte presumida, com direito à reversão, ao retorno ao serviço, à aposentadoria ou à transferência para a reserva; e b) em razão da diferença entre os proventos de atividade e da aposentadoria/reforma. 5.
Mandado de segurança denegado. (MS n. 17.846/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 12/9/2016).
Ademais, quanto ao aspecto temporal do benefício da isenção tem-se que é o da vigência da norma que o criou conforme consta expressamente no art. 2º do Decreto 4.897/2003, data de 29 de agosto de 2002: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO ANISTIADOS POLÍTICOS.
FATOS GERADORES OCORRIDOS ANTES DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
A Primeira Seção do STJ firmou posicionamento no sentido de que os anistiados políticos têm direito à isenção de imposto de renda e à contribuição previdenciária ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a partir da Lei n. 10.559/2002, ainda que a anistia tenha sido concedida anteriormente à edição desse diploma legal, nos termos da extensão conferida pelo Decreto n. 4.987/2003, sendo que "o benefício da isenção é idêntico para as duas situações, inclusive quanto ao aspecto temporal, que é o da vigência da norma que o criou, que, segundo constou expressamente no art. 2º do Decreto 4.897/2003, foi na data de 29 de agosto de 2002" (MS 10.869/DF, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 10/05/2006, DJ 12/06/2006). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.039.313/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021.) No mesmo sentido merece realce, a propósito, o precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal, cuja ementa segue abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO.
ANISTIA POLÍTICA.
IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ISENÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI 10.599/2002.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS.
TERMO INICIAL.
LEI Nº 10.559/2002 E DECRETO Nº 4.897/03.
IRRETROATIVIDADE DA NORMA. 1.
Cuida-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela União, visando reformar sentença que julgou procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda, pensão militar e taxa previdenciária do FUSEX, bem como sobre as verbas recebidas pelo suplicante retroativas a outubro de 1988, em decorrência da anistia concedida até a impetração do mandado de segurança n° 10.519/DF. 2.
Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 01/08/2005, a prescrição portanto é regulada pela data do ajuizamento do anterior mandado de segurança n° 10519/DF (31/03/2005), por força do qual o impetrante ficou desobrigado de recolher o imposto de renda sobre seus proventos de anistiado.
Impetrado o mandado de segurança na referida data e reconhecido o termo inicial da isenção em 29 de agosto de 2002, não se operou a prescrição. 3.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça ao interpretar os artigos 9º e 19 da Lei 10.559/2002 e o Decreto 4.897/2003, consolidou orientação no sentido de que os militares anistiados têm direito à isenção de imposto de renda sobre seus proventos ou pensões, tendo em vista sua natureza indenizatória, ainda que tenham sido anistiados em razão de atos normativos que antecederam a Lei 10.559/2002, como ocorre no caso em análise, conforme a extensão conferida pelo Decreto n. 4.987/2003 (MS 19.246/DF, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 20.5.2014)" (EDAGRESP 200802339007, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - Primeira Turma, DJe 01/07/2015). (EDcl no MS n. 16.201/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 7/11/2011). 4.
O autor foi declarado anistiado político pelo TRF2 na apelação cível n° 9002090684 RJ DJ de 23/04/1991 (Id 43967544 p 10) e também pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça via declaração da 7' sessão ordinária da 3ª Câmara (processo n° 2004.01.45624) em 26/08/2004 (Id 43967544 p 237).
Não há qualquer referência de que os efeitos desta anistia foram estendidos de forma retroativa a 05/10/1988.
A condição de anistiado político do autor foi ratificada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no Mandado de Segurança n. 10519/DF nos termos da Lei nº 6.683/1979, conforme registrado na própria sentença Id 45672052 p 100. 5.
O termo inicial para a isenção prevista no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.559/2002 conta-se a partir de 29 de agosto de 2002, data da publicação da Medida Provisória nº 65/2002, editada em 28/08/2002, a teor do disposto no Decreto nº 4.897/2003. 6.
Tratando-se de isenção, os preceitos devem ser interpretados restritivamente, de sorte que não se há de falar em direito à isenção do imposto de renda antes de 29 de agosto de 2002. 7.
A respeito do argumento de retroatividade do pagamento a partir da promulgação da CF de 1988, ele não merece acolhimento.
A norma prevista no art. 6º, § 6º, da Lei 10.559/2002 não diz respeito à retroatividade da isenção (art. 9º, caput e § único), mas à retroatividade de pagamento do valor da prestação mensal, limitados os efeitos da retroativos à data do requerimento inicial de anistia. 8.
Apelação e remessa oficial providas, em parte, para julgar procedente, em parte, o pedido, nos termos da fundamentação supra, condenando a União ao pagamento dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda, contribuição ao INSS, a caixas de assistência ou fundos de pensão ou previdência sobre as verbas recebidas em decorrência a anistia concedida, os quais deverão ser pagos retroativamente desde 29 de agosto de 2002 até a data do efetivo cumprimento da decisão proferida no Mandado de Segurança n° 10519/DF, com incidência de juros de mora e correção monetária na forma definida pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. (AC 0021383-78.2005.4.01.3400, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 18/09/2023 PAG.).
Assim, tem-se que é possível, mesmo quando a anistia política (ID 34502106 - Págs. 45/46 - fls. 47/48 dos autos digitais) tenha ocorrido anteriormente à edição da Lei 10.559/2002, que trata da matéria, limitando-se o pedido de restituição dos valores descontados indevidamente aos cinco anos anteriores à propositura da ação, por conta da aplicação da LC 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPOSTO DE RENDA.
ANISTIADO POLÍTICO.
ISENÇÃO.
LEI Nº 10.559/2002 E DECRETO Nº 4.897/2003.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
No que se refere ao prazo prescricional, o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte da Lei Complementar nº 118/2005, considerou válida a aplicação do prazo de 5 (cinco) anos previsto na Lei Complementar 118/2005 apenas às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 2.
O anistiado político faz jus à isenção de incidência do imposto de renda pessoa física sobre os valores por ele percebidos, em virtude dessa condição, nos termos do que dispõe o art. 9º e parágrafo único da Lei nº 10.559/2002 e Decreto 4.987/2003. 3.
No âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça se vislumbram precedentes jurisprudenciais no sentido de que os anistiados políticos, assim como seus beneficiários, têm direito à isenção de Imposto de Renda e à Contribuição Previdenciária ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por força da Lei nº 10.559/2002, ainda que a anistia tenha sido concedida anteriormente à edição do diploma legal em foco, conforme a extensão conferida pelo Decreto 4.987/2003 (MS 19.246/DF, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 20.5.2014)" (EDAGRESP 200802339007, Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - Primeira Turma, DJe 01/07/2015). 4.
Em relação à questão pertinente ao requerimento de substituição de regime como condição para o deferimento da isenção, importa mencionar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento no sentido de "(...) inexistir óbices legais para que o regime isencional do imposto de renda sobre os proventos de anistiados políticos seja aplicado nos pagamentos de aposentadoria e de pensão daqueles que ainda não estivessem submetidos à "substituição do regime", prevista no art. 19 da Lei 10.559/2002".
Precedentes: MS 10967/DF, rel.
Ministro Luiz Fux, DJ 20/2/2006; MS 11038/DF, rel.
Ministro João Otávio de Noronha, DJ 14.8.2006; REsp 948.367/RJ, Segunda Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJ 7.2.2008. 5.
Merece ser acolhido, em parte, o postulado pelo ora apelante, nas suas razões de apelação, a fim reconhecer o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação. 6.
A correção monetária deverá ser feita na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação da Taxa Selic, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995). 7.
Sentença reformada. 8.
Apelação parcialmente provida. (AC 0001530-15.2007.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 23/09/2022 PAG.).
No caso em tela, merece parcialmente reforma a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, "(...) para condenar a Fazenda Nacional a restituir o imposto de renda recolhido sobre a pensão excepcional das Autoras a partir de dezembro de 1997 (...)" (ID 34502107 - Pág. 65 - fl. 273 dos autos digitais), a fim reconhecer o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, observando-se apenas a prescrição quinquenal.
Diante disso, dou parcial provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa necessária e nego provimento à apelação da parte autora. É o voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 29/PJE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0042272-82.2007.4.01.3400 APELANTE: YEDDA FLEURY DE AGUIAR E OUTROS APELADO: OS MESMOS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ANISTIADO POLÍTICO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Acerca da isenção de imposto de renda a anistiado político, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que: "A isenção concedida pela Lei n. 10.559/2002 estende-se às anistias concedidas anteriormente à sua vigência, alcançando, inclusive, eventuais pensões.
Não obstante, nos termos do art. 19 do referido diploma legal, para o reconhecimento definitivo do direito à isenção tributária, o anistiado ou o beneficiário correlato deve requerer a substituição pelo regime de prestação mensal permanente e continuada, da pensão que lhe vem sendo paga" (MS 17.846/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 10/08/2016, DJe 12/09/2016). 2.
Ademais, quanto ao aspecto temporal do benefício da isenção tem-se que é o da vigência da norma que o criou conforme consta expressamente no art. 2º do Decreto 4.897/2003, data de 29 de agosto de 2002 (AgInt no AREsp n. 1.039.313/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021). 3.
Precedente deste Tribunal Regional Federal. 4.
Assim, tem-se que é possível, mesmo quando a anistia política (ID 34502106 - Págs. 45/46 - fls. 47/48 dos autos digitais) tenha ocorrido anteriormente à edição da Lei 10.559/2002, que trata da matéria, limitando-se o pedido de restituição dos valores descontados indevidamente aos cinco anos anteriores à propositura da ação, por conta da aplicação da LC 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
Precedente deste Tribunal Regional Federal. 5.
No caso em tela, merece parcialmente reforma a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, "(...) para condenar a Fazenda Nacional a restituir o imposto de renda recolhido sobre a pensão excepcional das Autoras a partir de dezembro de 1997 (...)" (ID 34502107 - Pág. 65 - fl. 273 dos autos digitais), a fim reconhecer o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, observando-se apenas a prescrição quinquenal. 6.
Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa necessária parcialmente providas.
Apelação das autoras desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa necessária, e negar provimento à apelação das autoras, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 22/07/2024 a 26/07/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
19/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: DULCE MEIRELLES DA COSTA, YEDDA FLEURY DE AGUIAR, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), Advogado do(a) APELANTE: INEMAR BAPTISTA PENNA MARINHO - DF02144 .
APELADO: DULCE MEIRELLES DA COSTA, YEDDA FLEURY DE AGUIAR, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), Advogado do(a) APELADO: INEMAR BAPTISTA PENNA MARINHO - DF02144 .
O processo nº 0042272-82.2007.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-07-2024 a 26-07-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
09/06/2022 15:16
Conclusos para decisão
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25/11/2019 11:16
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 11:16
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 11:16
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 11:16
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 11:16
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2019 18:48
Juntada de Petição (outras)
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22/11/2019 18:48
Juntada de Petição (outras)
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22/11/2019 18:48
Juntada de Petição (outras)
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22/11/2019 18:46
Juntada de Petição (outras)
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24/09/2019 17:55
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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23/05/2013 09:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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09/05/2013 09:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:37
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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02/02/2012 11:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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01/02/2012 16:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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01/02/2012 16:19
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) SETIMA TURMA
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30/01/2012 14:27
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - LUIZ FERNANDO JUCA FILHO - CÓPIA
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27/01/2012 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA P/ NCÓPIA
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27/01/2012 12:04
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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20/01/2012 14:54
PROCESSO REQUISITADO - P/CÓPIA
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26/08/2011 15:47
PROCESSO REQUISITADO - P/CÓPIA
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01/04/2009 15:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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05/02/2009 16:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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05/02/2009 16:05
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
04/02/2009 18:52
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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