TRF1 - 1002595-05.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:56
Conclusos para decisão
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10/08/2025 23:39
Juntada de contrarrazões
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08/08/2025 01:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:58
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 17:46
Juntada de Certidão
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29/07/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2025 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 15:17
Juntada de outras peças
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07/05/2025 16:54
Juntada de embargos de declaração
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22/04/2025 16:35
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2025 16:35
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2024 16:39
Juntada de manifestação
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24/10/2024 09:25
Juntada de petição intercorrente
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17/09/2024 15:40
Conclusos para decisão
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05/09/2024 14:23
Juntada de outras peças
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30/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 11:49
Juntada de Certidão
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15/08/2024 11:49
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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08/08/2024 00:56
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2024 00:56
Juntada de Certidão
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08/08/2024 00:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 00:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 14:23
Juntada de outras peças
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01/08/2024 12:23
Conclusos para decisão
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30/07/2024 19:13
Juntada de outras peças
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30/07/2024 16:38
Juntada de outras peças
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30/07/2024 01:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:02
Decorrido prazo de SILVANIA GARCIA MIRANDA MARTINS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:02
Decorrido prazo de MAURICIO BALDIN MARTINS em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 15:43
Juntada de outras peças
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08/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1002595-05.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO BALDIN MARTINS, SILVANIA GARCIA MIRANDA MARTINS, HANDRIGO MARTINS Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA - PR46823 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por Maurício Baldin Martins, Silvania Garcia Miranda Martins e Handrigo Martins em face da Caixa Econômica Federal – CEF na qual pugnam pelo reconhecimento do direito a prorrogação compulsória do vencimento de obrigação contratual decorrente de empréstimo firmado junto à requerida, em razão de alegadas ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações ocorridas em virtudes de perdas e da quebra de rentabilidade na atividade agrícola nos últimos anos.
Pugnam, ainda, pela revisão contratual com a declaração de nulidades apontadas.
Em sede de tutela de urgência os autores pleitearam pela suspensão da exigibilidade da Cédula Rural Pignoratícia nº 1902411/7966/2023, com a consequente exclusão do nome dos órgãos de restrição ao crédito (SERASA, SPC), bem como, perante ao Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central.
Decido.
Nesse juízo de cognição sumária, antes de concretizado o contraditório, entendo que não há elementos hábeis à efetiva suspensão da exigibilidade da Cédula Rural Pignoratícia nº 1902411/7966/2023, em todos os seus efeitos.
Entretanto, a manutenção do nome dos autores em cadastros restritivos de crédito, consoante fundamentos apresentados na exordial, pode ensejar dano de difícil reparação, uma vez que poderá inviabilizar a atividade agrícola desenvolvida.
Os autores apresentaram, junto à petição inicial, Laudo ID 2133766358 que indica perda significativa na produção agrícola decorrente de adversidades climáticas nas safras 2022/2023 e 2023/2024, dentre outros fatores que tornaram a atividade mais onerosa do que a perspectiva inicial.
Assim, ao que tudo indica, a falta do adimplemento contratual decorre de caso fortuito, de modo que não é razoável impedir que os autores realizem operações creditícias nesse momento, de modo a preservar a atividade econômica desempenhada.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de tutela de urgência para determinar à CEF que exclua a inscrição do nome dos autores dos cadastros de inadimplentes efetuada em virtude do débito resultante da Cédula Rural Pignoratícia nº 1902411/7966/2023 (SPC, Serasa, SCR).
Cite-se.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
04/07/2024 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
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04/07/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2024 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2024 15:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/07/2024 15:45
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
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03/07/2024 16:35
Conclusos para decisão
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03/07/2024 16:04
Juntada de substabelecimento
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01/07/2024 14:50
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2024 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 15:07
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 14:47
Conclusos para despacho
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25/06/2024 16:19
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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21/06/2024 18:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/06/2024 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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