TRF1 - 1024529-98.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO:1024529-98.2024.4.01.3900 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: FLAVIA MONIQUE DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) IMPETRANTE: EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583, RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921, THAIS THADEU FIRMINO - DF51306 POLO PASSIVO:IMPETRADO: MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ-UFPA, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de obter, em sede de liminar que a impetrada instaure o processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, pelo trâmite simplificado, dando seu parecer.
A gratuidade judicial foi indeferida e a impetrante recolheu as custas iniciais.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados, DECIDO.
O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
O provimento liminar, na via mandamental, pressupõe o atendimento de dois requisitos, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, a saber: a) relevância nos fundamentos da impetração; b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
Em análise perfunctória dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, típica dos juízos fundados em cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos necessários para a antecipação de tutela.
O artigo 48, § 2º, da Lei 9394/1996 assegurou a possibilidade de revalidação pro universidades públicas dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras, respeitados os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, e o procedimento atualmente é regulado pela Resolução 01/2022 do Conselho Nacional de Educação: Art. 1º Os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei, mediante processo de revalidação ou reconhecimento, respectivamente, por instituição de educação superior brasileira, nos termos da presente Resolução.
Parágrafo único.
Os processos de revalidação e de reconhecimento devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do programa efetivamente cursado pelo(a) interessado(a), levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos.
Art. 3º Os diplomas de graduação obtidos no exterior poderão ser revalidados por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente. [...] Art. 11.
Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. § 1º O disposto de que trata o caput se aplica exclusivamente aos casos em que a revalidação tiver ocorrido diretamente a partir da avaliação dos dados apresentados no Art. 7º desta Resolução, dispensando qualquer nova exigência de comprovação de estudos.
No caso concreto, a impetrante objetiva compelir a impetrada a receber e processar seu pedido de validação do diploma obtido em universidade estrangeira, independente de abertura de edital público para esse fim.
O art. 207 da CF/88 estabelece: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Diferentemente dos atos vinculados em que não há faculdade de opção para o administrador, que fica jungido à imposição legal, nos atos discricionários a Administração pode decidir livremente sobre o motivo e o objeto do ato, o qual só pode ser reprimido judicialmente em caso de excesso ou desvio de poder, e, no caso concreto, a Lei 9394/96 não estabeleceu obrigatoriedade de periodicidade para realização de revalidação de diploma.
Não há que falar em ilegalidade na recusa da Universidade em promover revalidações de diploma, pois somente a ela cabe, discricionariamente, decidir o momento em que estiver apta para revalidar diplomas estrangeiros.
Para mais, não entendo que houve superação do resultado do julgamento do tema 599 do STJ ("É legal a exigência feita por universidade, com base em resolução por ela editada, de prévia aprovação em processo seletivo como condição para apreciar pedido de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira").", pela Resolução CNE 01/2022, a qual se trata de mero ato normativo infralegal incapaz de gerar obrigação de fazer.
Ainda que assim não fosse, a referida resolução permanece regulamentando processo seletivo para fins de revalidação de diplomas, em nada superando o Tema 599 do STJ.
Ademais, o controle jurisdicional sobre os atos administrativos é de legalidade, não tendo o Poder Judiciário ingerência sobre o aspecto da discricionariedade administrativa, isto é, valendo-se a Universidade Federal do Pará do juízo de oportunidade e conveniência em aderir ao revalida, compeli-la a promover revalidação de diplomas através do procedimento, seja ordinário, seja simplificado, já que se trata de decisão que se insere na autonomia didático-administrativa constitucionalmente assegurada à universidade, não havendo norma estabelecendo uma periodicidade para abertura de processos de revalidação de diploma.
Assim, não compete intervenção judicial para, invadindo o mérito administrativo, reconhecer eventual ilegalidade na recusa da instituição de ensino superior instaurar procedimentos administrativos para promover a revalidação dos diplomas.
No caso, não caracterizada a verossimilhança do direito alegado, inviável a concessão da medida liminar.
Por essas razões, indefiro o pedido de liminar.
Acato a emenda da inicial.
Notifique-se a autoridade coatora e colha-se parecer do MPF.
Intime-se a UFPA.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém - PA, data e assinatura eletrônicas. (Assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
05/06/2024 11:21
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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