TRF1 - 0002076-07.2007.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002076-07.2007.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002076-07.2007.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEONTINA BELO ALVES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIO LUCIO MACHADO PROFETA - RO820 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002076-07.2007.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002076-07.2007.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional), em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação cautelar e a condenou no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Em suas razões recursais, sustentou a União ser indevida a condenação da verba sucumbencial, visto que não deu causa ao ajuizamento da ação, uma vez que não havia necessidade da propositura da ação cautelar..
Alegou ainda que não houve oposição ao pleito da requerente, sendo descabida a sua condenação na verba sucumbencial, além do mais por se tratar de ação cautelar, poderia ser beneficiária de verba de sucumbencial na principal.
Requereu o provimento do recurso, para eximi-la do pagamento dos honorários advocatícios, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Subsidiariamente, requereu a redução da referida verba para ser arbitrada de forma módica, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
O apelado não apresentou as contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002076-07.2007.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002076-07.2007.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): A sentença apelada foi prolatada em 29/02/2008, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, de forma que o reexame da fixação da verba honorária deve ser pautado pelas disposições daquele Código a esse respeito, que assim disciplinava: “Art. 20.
A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
Os ônus sucumbenciais devem ser decididos à luz do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à propositura da demanda deve suportar os encargos da sucumbência.
As ações cautelares são autônomas e individualizadas em face da ação principal, submetendo-se aos princípios comuns da sucumbência e da causalidade.
No caso em tela, a União (Fazenda Nacional) não provocou a propositura da ação cautelar preparatória, uma vez que o depósito do valor do tributo para suspensão da exigibilidade do crédito, poderia ser efetuado independente de determinação judicial.
Assim, não há pretensão resistida a justificar a condenação aos ônus da sucumbência.
Ademais, a defesa da UNIÃO foi utilizada apenas para se manifestar no sentido de que o depósito efetuado pela requerente suspende a exigibilidade do crédito e que aguardará a propositura da ação principal (ID 43771575 – fl. 54), sem nenhuma impugnação ao pedido.
Destarte, conforme o entendimento jurisprudencial, demonstra-se aplicável o princípio da causalidade, haja vista inexistência de pretensão resistida ao pleito da Requerente.
Nesse sentido, destaco o precedente deste Tribunal: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
DEPÓSITO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRETENSÃO NÃO RESISTIDA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO PROVIDA. 1. "Não sendo necessário o ajuizamento de ação cautelar para a realização de depósito com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário ( C.T.N., art. 151, II; Lei 6.830/80, art. 38), uma vez que o depósito pode ser efetuado independentemente dela, não deve a União ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, nem a responder pelas custas.
Precedentes desta Corte [AP 1997.01.00.059920-0/BA, Rel.
Juiz Federal Leão Aparecido Alves [Conv.], TRF1, Terceira Turma Suplementar, DJ 09/06/2004, p. 35]" ( AP 0082524-86.2010.4.01.3800/MG, Rel.
Des.
Fed.
Reynaldo Fonseca, TRF1, Sétima Turma, e-DJF1 12/12/2014, p. 524). 2.
Sendo a ação cautelar preparatória para suspensão do crédito tributário considerada faculdade do contribuinte, e não havendo, na petição inicial, outro motivo para propositura da referida demanda, inexiste, no caso, pretensão resistida a justificar condenação da Fazenda Pública a título de honorários do advogado da autora. 3.
Apelação provida. (TRF1, AC 0051655-70.2010.4.01.3500, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, Publicação 30/06/2017, julgamento 05/07/2017)” Assim, a União não deu causa ao ajuizamento da ação, não se opôs à pretensão da requerente, razão pela qual deve ser afastada a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade.
Nos termos de entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça, impõe-se “perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios".
Precedentes: AgRg no REsp.
Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp.
Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel.
Min.
Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 16.11.2004.” (REsp 1111002/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 01/10/2009 – Tema Repetitivo 143).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para afastar a condenação da União (Fazenda Nacional) em honorários advocatícios. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002076-07.2007.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002076-07.2007.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LEONTINA BELO ALVES Advogado(s) do reclamante: MARIO LUCIO MACHADO PROFETA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CAUTELAR INOMINADA.
DEPÓSITO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRETENSÃO NÃO RESISTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO CABÍVEL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Em razão da sentença ter sido prolatada em 29/02/2008, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o reexame da fixação da verba honorária deve ser pautado pelas disposições daquele Código. 2.
A União não provocou a propositura da ação cautelar preparatória, uma vez que o depósito do valor do tributo para suspensão da exigibilidade do crédito, poderia ser efetuado independente de determinação judicial.
Assim, não há pretensão resistida a justificar a condenação aos ônus da sucumbência. 3.
A defesa da União foi utilizada apenas para se manifestar no sentido de que o depósito efetuado pela requerente suspende a exigibilidade do crédito e que aguardará a propositura da ação principal (ID 43771575 – fl. 54), sem nenhuma impugnação.
Destarte, a lume do entendimento jurisprudencial, demonstra-se aplicável o princípio da causalidade, haja vista inexistência de pretensão resistida ao pleito da requerente. 4.
A União não deu causa ao ajuizamento da ação e não se opôs à pretensão do Requerente, razão pela qual deve ser afastada a condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais em observância ao princípio da causalidade. 5.
Nos termos de entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça, impõe-se “perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios".
Precedentes: AgRg no REsp.
Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp.
Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel.
Min.
Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 16.11.2004.” (REsp 1111002/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 01/10/2009 – Tema Repetitivo 143). 6.
Apelação parcialmente provida para afastar a condenação da União (Fazenda Nacional) em honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
04/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LEONTINA BELO ALVES, Advogado do(a) APELANTE: MARIO LUCIO MACHADO PROFETA - RO820 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0002076-07.2007.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-08-2024 a 09-08-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/02/2020 19:01
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 19:00
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 19:00
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 13:51
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/08/2014 12:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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01/08/2014 14:57
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:15
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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18/05/2011 15:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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17/05/2011 13:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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12/05/2011 18:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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12/05/2011 15:42
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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10/12/2010 16:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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09/12/2010 15:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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07/12/2010 12:47
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 23/F
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30/11/2010 11:07
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA FAZENDA NACIONAL
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24/11/2010 16:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.-07/C
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24/11/2010 10:07
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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29/07/2010 10:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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26/07/2010 15:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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13/07/2010 17:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.-23/O
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13/07/2010 12:57
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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27/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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05/03/2010 11:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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03/03/2010 15:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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02/03/2010 17:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.23/G
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02/03/2010 12:48
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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14/12/2009 13:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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11/12/2009 12:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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07/12/2009 18:08
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.-23/F
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01/12/2009 11:53
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA FAZENDA NACIONAL - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PARA MANIFESTAR-SE SOBRE PETIÇÃO.
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01/12/2009 11:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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30/11/2009 08:59
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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23/11/2009 13:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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19/11/2009 12:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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11/11/2009 18:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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11/11/2009 12:41
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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01/12/2008 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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01/12/2008 14:59
CONCLUSÃO AO RELATOR
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27/11/2008 18:17
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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