TRF1 - 1043873-47.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ANA LAIS PEREIRA PEDRACA em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:46
Publicado Intimação polo ativo em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1043873-47.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA LAIS PEREIRA PEDRACA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO MENDES DA SILVA FARIAS - RO5161 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 e MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA - RO644 Destinatários: ANA LAIS PEREIRA PEDRACA BRENO MENDES DA SILVA FARIAS - (OAB: RO5161) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 10 de abril de 2025. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal Cível da SJDF -
10/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:13
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2024 09:45
Juntada de contestação
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07/08/2024 09:42
Juntada de Certidão
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25/07/2024 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:10
Decorrido prazo de UNNESA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA OCIDENTAL S/C LTDA - EPP em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:10
Decorrido prazo de ANA LAIS PEREIRA PEDRACA em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 18:38
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2024 18:37
Juntada de contestação
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09/07/2024 14:07
Juntada de contestação
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05/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
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03/07/2024 00:05
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 14:06
Expedição de Carta precatória.
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1043873-47.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA LAIS PEREIRA PEDRACA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO MENDES DA SILVA FARIAS - RO5161 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por ANA LAIS PEREIRA PEDRACA em desfavor da UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e UNNESA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA OCIDENTAL S/C LTDA - EPP, objetivando: 1. para suspender os efeitos das portarias que limitam o acesso a Requerente ao financiamento, mencionadas anteriormente; 2. para que a parte ré proceda com todos os atos necessários a levar a assinatura do contrato do FIES, isso é, à matricula da Requerente no programa de financiamento estudantil – FIES, com a firmação de um contrato de financiamento que ampare todo o período acadêmico, isso é, de agora até a colação de grau da estudante ora parte Requerente, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D.
Juízo.
Nesse pedido, requer o envio do link de inscrição feito pelo Fundo Nacional; 3. a emissão da DRI pela faculdade ora Ré; pela emissão e assinatura do contrato pela CEF e, desde a decisão até a colação de grau, que as Rés procedam com todos os atos de aditamento do contrato a serem feitos de forma semestral; 4. ao final, sejam julgados procedentes os pedidos a fim de, confirmando a tutela de urgência, julgar em juízo de certeza requer o envio do link de inscrição feito pelo Fundo Nacional; a emissão da DRI pela faculdade ora Ré; pela emissão e assinatura do contrato pela CEF e, desde a decisão até a colação de grau, que as Rés procedam com todos os atos de aditamento do contrato a serem feitos de forma semestral, contemplando com o financiamento limitado ao teto estipulado de R$ 8.800,94 mensais e concedendo o teto de financiamento mesmo com as atualizações desse valor em eventos futuros; 5. que se declare a INCONSTITUCIONALIDADE das Portarias que regem o fies e estabelecem critérios que não estão previstos em lei, bem como dos editais dos processos seletivos de cada semestre posteriores a essa, uma vez que estabelecem as mesmas regras; 6. por estar dentro dos limites estabelecidos de até 50% (50, 40 e 30%) das vagas a serem ofertadas pelos alunos do FIES, requer a abertura de vaga para a parte Requerente na instituição ora 4ª Requerida; 7. concessão da assistência judiciária, por ser a Requerente pessoa hipossuficiente.
A parte autora alega, em síntese, que pretende prosseguir no curso de medicina através do programa de financiamento estudantil junto a 4ª Requerida.
No entanto, encontra empecilho em virtude das Portarias de ingresso ao Financiamento editadas pelo MEC, bem como por ser graduada em Biomedicina.
Aduz que as portarias do MEC tais como as de nº 209/2018, bem como a 535/2020 dispõem sobre as regras e os procedimentos referentes à concessão de financiamento estudantil no âmbito da Lei nº 10.260/2001, traz novas regras de seleção dos candidatos, inviabilizando o ingresso do requerente ao financiamento estudantil, sujeitando-o à classificação de outros candidatos nos grupos de preferência.
Por essa razão, utiliza-se do presente para que lhe seja oportunizada a participação no programa de financiamento.
Por meio da decisão (id1629811365) o juiz que funcionou no feito declinou da competência para o JEF.
A parte autora informa a interposição de agravo de instrumento (id1636145388).
Contestação da CAIXA (id1662847532).
Os autos foram encaminhados ao 3º JEF e por meio da decisão (id1679128461) foram devolvidos para análise dos embargos de declaração.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, tenho por ausente os requisitos.
O valor da causa deve ser fixado com base em 12 mensalidades que corresponde ao valor de R$ 105.611,28 (cento e cindo mil, seiscentos e onze reais e vinte e oito centavos) o que atrai a competência da Vara e não do JEF.
Desse modo a decisão (id1629811365) deve ser declarada insubsistente.
Pois bem, passo a análise do direito pleiteado.
O direito pleiteado pela autora implica afastar as regras pertinentes à Portaria MEC nº 209/2018, uma vez que a parteautora pretende que lhe seja permitido obter o Financiamento Estudantil – FIES independentemente da nota de corte obtida no ENEM estabelecida pela Portaria MEC nº 209/2018, veja-se: Art. 37.
As inscrições para participação nos processos seletivos do Fies serão efetuadas, exclusivamente, pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado a cada processo seletivo, devendo o estudante, cumulativamente, atender as condições de obtenção de média aritmética das notas nas cinco provas do Enem, além de nota na redação e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas em ato específico do Secretário de Educação Superior a cada processo seletivo. (Redação dada pela Portaria nº 839, de 22 de outubro de 2021). (...) Art. 38.
Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC.
Art. 39.
O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 38 desta Portaria, observado o limite de vagas disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu, conforme os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu.
Parágrafo único.
A pré-seleção do estudante assegura apenas a expectativa de direito à vaga para a qual se inscreveu no processo seletivo do Fies e do P-Fies, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão da inscrição no FiesSeleção no caso da modalidade Fies, à pré-aprovação de algum agente financeiro operador de crédito na modalidade P-Fies e, em ambas modalidades, ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes desta Portaria e da Portaria Normativa que regulamenta cada processo seletivo. (grifos meus) Ressalte-se que referido ato administrativo foi editado em atendimento ao disposto na Lei nº 10.260/2001 que instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) (...) Art. 3º A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor do cumprimento das normas do programa; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) Como se vê, a Lei que rege o FIES atribuiu ao Ministério da Educação a competência para estabelecer as regras de seleção dos estudantes a serem financiados.
Isso porque os recursos públicos são limitados, não sendo possível atender todos os estudantes que buscam formação profissional em instituições de ensino superior particulares.
Dessa forma, o estabelecimento de requisitos objetivos prévios, de forma que todos aqueles que almejam obter o FIES estejam sujeitos às mesmas regras de classificação, vem ao encontro dos princípios da isonomia e da impessoalidade na Administração Pública, dando concretude à Constituição Federal, ao contrário do que aponta a parte autora em sua inicial.
Dessa forma, trata-se de política pública promovida pelo Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário compelir as entidades gestoras do FIES a estender indistintamente a concessão do financiamento a estudantes que não atendem aos critérios do regulamento.
Essa hipótese implicaria nítida afronta à separação dos Poderes, porquanto haveria interferência jurisdicional quanto ao mérito administrativo dos critérios de classificação dos alunos para obtenção do FIES.
Vale destacar que a Primeira Seção do STJ já teve oportunidade de enfrentar essa discussão, tendo assentado que “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo” (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013).
Nesse contexto, não avisto a probabilidade do direito invocado, conforme previsão do art. 300 do CPC, de forma que não é possível a concessão de tutela antecipada de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Citem-se a UNIÃO FEDERAL, o FNDE e a (IES por precatória).
Retifique-se no PJe a competência, bem como o valor da causa para o valor de R$ 105.611,28 (cento e cindo mil, seiscentos e onze reais e vinte e oito centavos).
Declaro insubsistente a decisão (id1629811365).
Após, em virtude do acórdão exarado pela 3ª Seção do TRF 1ª Região admitindo o IRDR nº 72 nos autos n. 1032743-75.2023.4.01.0000, determinando a suspensão dos feitos que versem acerca da matéria em debate, SUSPENDAM-SE os autos, nos termos do art. 982, I, CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 1º de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/07/2024 17:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/07/2024 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2024 17:12
Juntada de Certidão
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01/07/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2024 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2024 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2023 13:46
Juntada de comunicações
-
08/09/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 22:09
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2023 17:44
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
01/09/2023 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 16:34
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2023 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2023 12:42
Juntada de contestação
-
05/06/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/05/2023 10:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/05/2023 21:57
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2023 15:36
Juntada de manifestação
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19/05/2023 18:05
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 18:05
Declarada incompetência
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02/05/2023 18:16
Conclusos para decisão
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02/05/2023 18:16
Juntada de Certidão
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02/05/2023 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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02/05/2023 18:00
Juntada de Informação de Prevenção
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02/05/2023 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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