TRF1 - 1011701-22.2023.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:19
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 12:34
Juntada de manifestação
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09/07/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011701-22.2023.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 REU: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (Tipo C- Resolução 535/2006 CJF) Considerando que foi formulado pedido de desistência (Id. 2128184399) após a citação do réu, nada obsta o seu acolhimento nos procedimentos de Juizado Especial Federal, mesmo sem a anuência do réu, a teor do seguinte julgado: DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO REÚ.
DISPENSA. 1.
Não é absoluta a regra do art. 267, § 4º, do CPC, que exige o consentimento do réu para que seja acolhido o pedido de desistência da parte autora, se decorrido o prazo da contestação. 2.
Deve-se considerar que os juizados especiais são um microsistema à parte, de modo que, como já se tem admitido no caso do mandado de segurança (AgRg no REsp 510.655/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, Dje 23/10/2009), dispensável a concordância da parte adversa para a homologação do pedido de desistência, quando não sentenciado o feito. 3.
A própria Lei nº 9.099/95, no art. 51, § 1º, consigna que: “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”, e ainda traz mais hipóteses de extinção sem julgamento do mérito que o Código de Processo Civil não dispõe. 4.
Deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC. 5.
Recurso Inominado do réu improvido. (1ª TR/PR, Autos nº 200970550009443, sessão de 29/04/2010, Relatora Márcia Vogel Vidal de Oliveira).
Ainda, nesse entendimento, dispôs o FONAJE: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do NCPC e art. 51, § 1º da Lei 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal -
05/07/2024 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2024 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2024 15:41
Extinto o processo por desistência
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17/06/2024 13:48
Juntada de contestação
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20/05/2024 14:45
Juntada de pedido de desistência da ação
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10/05/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 15:35
Juntada de manifestação
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23/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2024 14:32
Classe retificada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/03/2024 16:10
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2024 14:00, Central de Conciliação da SSJ de Imperatriz-MA.
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26/03/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 14:39
Juntada de Ata de audiência
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16/02/2024 10:21
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 14:00, Central de Conciliação da SSJ de Imperatriz-MA.
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15/02/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 16:16
Juntada de manifestação
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15/12/2023 17:27
Juntada de contestação
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23/10/2023 12:49
Juntada de contestação
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08/09/2023 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Central de Conciliação da SSJ de Imperatriz-MA
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06/09/2023 16:38
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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