TRF1 - 1013274-73.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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01/05/2025 14:09
Juntada de Informação
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01/05/2025 14:08
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:11
Juntada de contrarrazões
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27/02/2025 23:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2025 00:19
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 17A REGIAO - ESTADO DE MATO GROSSO em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:43
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FISICA 17ª REGIAO MT em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 18:54
Juntada de apelação
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16/12/2024 18:51
Juntada de apelação
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16/12/2024 18:50
Juntada de apelação
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16/12/2024 18:48
Juntada de apelação
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16/12/2024 18:41
Juntada de apelação
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16/12/2024 18:36
Juntada de apelação
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26/11/2024 16:23
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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26/11/2024 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013274-73.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO CARLOS VAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYSSA ALVES NETTO - GO64019 POLO PASSIVO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FISICA 17ª REGIAO MT e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAELCO CAVALCANTI JUNIOR - MT14954/O SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOAO CARLOS VAZ em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FISICA 17ª REGIAO MT, objetivando-se compelir o Impetrado a promover a imediata inscrição definitiva do Impetrante junto ao Conselho Regional, habilitando-o, por conseguinte, a exercer as atividades de Licenciatura Plena em Educação Física.
Sustenta, o Impetrante, que, em 29/09/2023, concluiu o curso de Segunda Licenciatura em Educação Física pela instituição de ensino superior Centro Universitário Cidade Verde (UNICV), sucedendo aos cursos de Teologia 2011 a 2015; Letras-2017 a 2018; Pedagogia-2018 a 2019; Sociologia04/2021 a 10/2021 e Geografia-2021 a 2022.
Alega que, em dezembro de 2023, formulou pedido para o registro profissional, com toda a documentação requerida, todavia, o requerimento foi indeferido com fundamento na existência de irregularidades na documentação fornecida.
Assevera que a instituição de ensino é devidamente legalizada junto ao MEC.
Com a inicial, vieram a procuração e documentos.
Indeferido o pedido liminar.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (Id 2134962827).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações, sustentando a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior e a competência dos conselhos profissionais de classe para o registro profissional.
Asseverou que é necessário que haja compatibilidade entre a graduação original e a formação pedagógica, por se tratar de uma complementação na formação profissional.
Por fim, alegou que, apesar de o Impetrante possuir outro curso de licenciatura, não preenche os requisitos de uma licenciatura plena, pois realizados por meio de um Programa Especial de Formação Pedagógica, o qual não atende aos requisitos legais para a obtenção da inscrição como profissional do curso de educação física.
Requereu a denegação da segurança (Id 2137793162).
O MPF deixou de se manifestar sobre o mérito do presente feito (Id 2139437877).
O Impetrante noticiou a interposição do recurso de agravo de instrumento (Id 2140351268).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, por meio desta ação mandamental, compelir o Impetrado a promover a imediata inscrição definitiva do Impetrante junto ao Conselho de Classe, a fim de ser habilitado ao exercício das atividades de licenciatura plena em educação física.
A decisão de Id 213962827 foi proferida com os seguintes fundamentos, os quais adoto como razões de decidir: (...) A Lei n. 9.696/98, que regula o exercício da Profissão de Educação Física, estabelece, em seu artigo 2º, que: Art. 2º Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido; II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.
Por outro lado, à luz do certificado de conclusão do curso do Impetrante, infere-se que as formações foram ministradas em Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes, equivalente à licenciatura plena.
Convém registrar que o dispositivo do art. 2º da Resolução CNE/CEB n. 02/97, que trata dos programas especiais de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio, assim dispõe: Art. 2º - O programa especial a que se refere o art. 1º é destinado a portadores de diploma de nível superior, em cursos relacionados à habilitação pretendida, que ofereçam sólida base de conhecimentos na área de estudos ligada a essa habilitação.
Por fim, o § 5º do artigo 14 da Resolução n. 2/2015 do Conselho Nacional de Educação prevê que: Art. 14.
Os cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados, de caráter emergencial e provisório, ofertados a portadores de diplomas de curso superior formados em cursos relacionados à habilitação pretendida com sólida base de conhecimentos na área estudada, devem ter carga horária mínima variável de 1.000 (mil) a 1.400 (mil e quatrocentas) horas de efetivo trabalho acadêmico, dependendo da equivalência entre o curso de origem e a formação pedagógica pretendida. (...) § 5º A oferta dos cursos de formação pedagógica para graduados poderá ser realizada por instituições de educação superior, preferencialmente universidades, que ofertem curso de licenciatura reconhecido e com avaliação satisfatória realizada pelo Ministério da Educação e seus órgãos na habilitação pretendida, sendo dispensada a emissão de novos atos autorizativos.
No caso concreto, diante dos documentos colacionados ao feito, observa-se que o Impetrante não é possuidor de diploma de graduação no curso de Educação Física, sendo graduado no curso de Teologia.
Nesse aspecto, a Lei n. 9.696/98 é clara ao condicionar a inscrição nos quadros dos Conselhos Profissionais de Educação Física à graduação em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido. (...).
Ademais, o Impetrante, além de possuir o diploma de nível superior, deve possuir a formação prévia compatível com a formação especial pretendida, o que, de fato, não ocorreu.
Assim, deve ser mantido o entendimento esposado na decisão anteriormente proferida, mormente considerando que não houve qualquer alteração no quadro fático ou jurídico no transcorrer da marcha processual.
Com efeito, não observada qualquer ilegalidade no ato administrativo por intermédio do qual não se admitiu o registro do Impetrante no Conselho de Classe, a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas processuais pela parte Impetrante, cuja exigibilidade do pagamento ficará suspensa, nos moldes do art. 98, §3º do CPC.
Honorários advocatícios indevidos.
Comunique-se ao i. relator do agravo de instrumento n. 1024831-90.2024.4.01.0000 (Id 2140351268).
Em caso de interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região após esgotado o prazo para a parte contrária ofertar contrarrazões recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 22 de novembro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara Cível e Agrária da SJMT -
22/11/2024 22:03
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 22:03
Juntada de Certidão
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22/11/2024 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 22:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 22:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 22:03
Denegada a Segurança a JOAO CARLOS VAZ registrado(a) civilmente como JOAO CARLOS VAZ - CPF: *05.***.*60-55 (IMPETRANTE)
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15/08/2024 19:24
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 11:04
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2024 15:56
Juntada de parecer
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24/07/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:42
Juntada de manifestação
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11/07/2024 00:26
Decorrido prazo de JOAO CARLOS VAZ em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/07/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 15:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/07/2024 15:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/07/2024 00:06
Publicado Intimação polo ativo em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013274-73.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO CARLOS VAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYSSA ALVES NETTO - GO64019 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FISICA 17ª REGIAO MT e outros Destinatários: JOAO CARLOS VAZ registrado(a) civilmente como JOAO CARLOS VAZ RAYSSA ALVES NETTO - (OAB: GO64019) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 1 de julho de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT -
01/07/2024 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2024 17:15
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:52
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2024 18:52
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2024 17:46
Conclusos para decisão
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25/06/2024 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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25/06/2024 09:08
Juntada de Informação de Prevenção
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24/06/2024 20:35
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2024 20:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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