TRF1 - 1026988-12.2024.4.01.3500
1ª instância - 3ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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27/05/2025 11:33
Juntada de Informação
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27/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:22
Juntada de contrarrazões
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28/03/2025 12:05
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:01
Decorrido prazo de Chefe da Divisão Técnico Ambiental -DITEC em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 15:57
Juntada de apelação
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06/03/2025 16:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/03/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 16:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/03/2025 16:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/03/2025 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2025 14:10
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2025 18:52
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:42
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 12:42
Denegada a Segurança a MARIA DE FATIMA CRUVINEL BUFAICAL - CPF: *74.***.*79-34 (IMPETRANTE)
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13/09/2024 17:03
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2024 17:03
Cancelada a conclusão
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27/08/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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24/08/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:33
Juntada de parecer
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08/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 00:25
Decorrido prazo de Chefe da Divisão Técnico Ambiental -DITEC em 06/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:33
Juntada de Informações prestadas
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27/07/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CRUVINEL BUFAICAL em 26/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/07/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 16:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/07/2024 16:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/07/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2024 16:26
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2024 13:14
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1026988-12.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA CRUVINEL BUFAICAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CESAR DO VALLE VIEIRA MACHADO - GO10193 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros DECISÃO Tratam-se os autos de Mandado de Segurança apresentado por Maria de Fátima Cruvinel Bufaiçal em face do Chefe da Divisão Técnico Ambiental 0 DITEC-GO/IBAMA e do IBAMA objetivando a liberação de área embargada.
Alega a parte autora que: a) sofreu auto de infração ambiental com termo de Embargo em 06/12/2018; b) que pagou a multa ambiental e passou a adotar os procedimentos para a liberação do Embargo; c) o PRAD realizado recebeu parecer administrativo favorável (Parecer 15) e com decisão favorável em 27/02/2024 com TCA assinado em 26/03/2024; d) antes da publicação do TCA assinado, em 27/03/2024 houve a publicação da IN 8/2024 trazendo novos requisitos para o desembaraço da área, passando a se exigir novos documentos para a liberação da área; e) a nova exigência fere o ato jurídico perfeito pois o TCA já estava assinado, além dos princípios da legalidade e da anterioridade.
A parte requer em liminar a liberação da área.
A inicial veio acompanhada da documentação pertinente. É o relato pertinente.
Decido.
Discute-se na presente ação a aplicabilidade de alteração legislativa que criou novos requisitos para que seja firmado TAC.
Afirma-se que a nova exigência surgiu após a assinatura do TAC e antes de sua publicação.
Foi anexado cópia completa do Processo Administrativo.
Verifico às fls. 74 do ID 2134816696 que foi publicado do D.O.U de 12/06/2024 o extrato do TAC 10/2023 (Caso dos autos) apontado a data de 28/03/2024, data de assinatura pelo Superintendente do IBAMA (a parte assinou o TAC em 26/03/2023).
A IN 8/2023, que se quer ver afastada nesses autos data de 27/03/2023.
Em vista da publicação ocorrida em 2024, bem como considerando que a regra em nosso sistema processual é do prévio contraditório, sendo exceção a concessão de tutela com o contraditório diferido, considerando ainda que o Embargo vige desde 2018, que a presente ação data de 2024 e a presente lide dever ser julgada de forma antecipada: Determino a prévia notificação da autoridade impetrada e intimação do IBAMA para apresentarem informações, devendo se manifestar expressamente sobre a validade do TAC uma vez que foi publicado em 2024 em DOU e não há nada apontando seu cancelamento administrativo.
Ausente o perigo de perecimento do direito antes do tempo processual para o prévio contraditório há que ser denegada a LIMINAR Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal.
Intime-se a Procuradoria Federal no IBAMA para manifestar interesse no feito.
Intime-se o MPF para seu parecer legal Após, venham os autos conclusos para Sentença com a devida urgência.
Cite-se I.
GOIÂNIA, 1 de julho de 2024. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
02/07/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 16:11
Desentranhado o documento
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02/07/2024 16:11
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2024 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2024 15:28
Determinada a citação de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (IMPETRADO), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (
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02/07/2024 15:28
Não Concedida a Medida Liminar
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28/06/2024 15:52
Conclusos para decisão
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28/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJGO
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28/06/2024 15:12
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2024 11:10
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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