TRF1 - 1019025-21.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 18:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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20/09/2024 18:30
Juntada de Certidão
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18/09/2024 12:35
Juntada de Informação
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18/09/2024 12:35
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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14/09/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:06
Decorrido prazo de SUELI DE FATIMA AMANCIO BORGES em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MANOEL SOUZA BORGES em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ALVACIR SOUZA BORGES em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:01
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA BORGES em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Acórdão em 05/08/2024.
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05/08/2024 00:00
Publicado Acórdão em 05/08/2024.
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05/08/2024 00:00
Publicado Acórdão em 05/08/2024.
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05/08/2024 00:00
Publicado Acórdão em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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03/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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03/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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03/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019025-21.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0467525-02.2006.8.09.0129 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SUELI DE FATIMA AMANCIO BORGES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARINS TEODORO DA SILVA - GO4137 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1019025-21.2022.4.01.9999 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou extinta a execução fiscal, reconhecendo a prescrição intercorrente, sem condenação em custas processuais ou honorários sucumbenciais.
A apelante alega em suma que ocorreram diversas causas interruptivas da prescrição no caso em comento, como citações e penhoras e que a demora no andamento da execução fiscal decorreu por culpa exclusiva do Poder Judiciário.
Com contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1019025-21.2022.4.01.9999 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Apelação da parte exequente que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, passo a análise de mérito.
Merece prosperar a irresignação da apelante.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Resp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento acerca do marco prescricional na execução fiscal, em acórdão que ficou assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Desta forma, também vem decidindo este TRF 1ª Região, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege (REsp 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe de 16/10/2018). 2.
A execução fiscal foi ajuizada em 30/11/2001 para a cobrança de créditos não tributários inscritos em dívida ativa em 17/10/2001.
A citação da apelada foi determinada em 06/12/2001. 3.
O exequente foi intimado da tentativa frustrada de bloqueio de ativos financeiro da devedora, em 22/07/2015 e, a partir de então, não ocorreu qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença, em 24/11/2021, quando já consumada a prescrição intercorrente 4.
Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito (STJ, AgRg no AREsp 251.790/GO, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015). 5.
Apelação não provida. (AC 1004180-47.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 19/05/2023 PAG.) O Resp nº 1.340.553/RS reconheceu que: “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão”.
Neste sentido, o Tema Repetitivo nº 568 STJ firmou a seguinte tese: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”.
In casu, desde a propositura da ação ocorreram diversas causas interruptivas da prescrição, qual sejam, citações e penhora de terras rurais, ensejando o recomeço da contagem por inteiro.
Com efeito, a última interrupção ocorreu em 29/08/2016, conforme consignado pelo juízo que informou (id. 238351053, pág. 91 e 98): Da análise dos autos verifica-se que após o falecimento do executado João Vieira Borges, foi determinada a citação de seus herdeiros para comporem a lide, sendo expedidas as respectivas cartas de citação.
Observa-se que as mencionadas cartas foram devolvidas sem citação (fls. 285/299), contudo, os herdeiros Terezinha Souza Borges Silva, Fábio Borges Rabelo e Daniela Borges Rabelo, compareceram às fls. 304, apresentando instrumentos procuratórios às fls. 305/306.
Logo, exarada sentença em 18/02/2020, infere-se que essa aplicou a prescrição intercorrente em descompasso com o teor do julgado no bojo do supramencionado Resp nº 1.340.553/RS.
Ante tais considerações, dou provimento à apelação, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1019025-21.2022.4.01.9999 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: SUELI DE FATIMA AMANCIO BORGES, MANOEL SOUZA BORGES, JOAO VIEIRA BORGES, ALVACIR SOUZA BORGES EMENTA TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INÍCIO AUTOMÁTICO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEI 6.830/1980.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS.
CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CONFIGURADA. 1.
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (...) (Tema nº 566 STJ). 2. “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (Tema nº 568 STJ). 3.
Caso em que desde a propositura da ação ocorreram diversas causas interruptivas da prescrição, entre citações e penhora de terras rurais, ensejando o recomeço da contagem por inteiro.
Com efeito, a última interrupção ocorreu em 29/08/2016. 4.
A sentença foi exarada em 18/02/2020, logo, aplicando a prescrição intercorrente em descompasso com o teor do julgado no bojo do Resp repetitivo nº 1.340.553/RS. 5.
Apelação provida, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da Fazenda Nacional.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator Convocado -
01/08/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:05
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e provido
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30/07/2024 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 13:40
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: SUELI DE FATIMA AMANCIO BORGES, JOAO VIEIRA BORGES, ALVACIR SOUZA BORGES, MANOEL SOUZA BORGES Advogado do(a) APELADO: MARINS TEODORO DA SILVA - GO4137 O processo nº 1019025-21.2022.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-07-2024 a 26-07-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] horário 06 -
19/06/2024 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2023 18:12
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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07/07/2022 10:39
Conclusos para decisão
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06/07/2022 20:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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06/07/2022 20:36
Juntada de Informação de Prevenção
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06/07/2022 20:22
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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06/07/2022 20:16
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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04/07/2022 10:39
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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