TRF1 - 1018315-56.2022.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vara Rondonopolis (Excluida)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERALDA 1ª REGIÃO TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO PUIF: 1018315-56.2022.4.01.3902 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) RELATOR: JUIZ FEDERAL RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA RECORRENTE: EVANI SOARES TEIXEIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão da 1ª Turma Recursal das Seções Judiciárias do Amapá e Pará, que reconheceu a ocorrência de prescrição da ação para recebimento das parcelas do seguro-defeso 2015/2016.
Alega, em síntese, os seguintes argumentos: i) somente a partir da declaração de inconstitucionalidade da Portaria Interministerial 192/2015, pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.447 e ADPF 389), é que se estabeleceu a certeza jurídica da pretensão dos pescadores artesanais referente ao biênio 2015/2016; ii) o acórdão impugnado diverge do posicionamento da Turma Nacional de Uniformização (Pedilef 0501296-37.2020.4.05.8402/RN - Tema 281) e de julgados de outras Turmas Recursais integrantes da 1ª Região. É o relatório.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR/TRF1 N. 81), com a seguinte questão de direito: Discute-se sobre a incidência de efeitos prescricionais aplicados ao seguro-defeso não recebido pelos pescadores do "baixo-amazonas" e toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016.
Na oportunidade, determinou-se a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no âmbito de toda 1ª Região que versem sobre a matéria, ressalvadas a preposição, a aceitação e a homologação de acordo.
Dessa forma, determino a devolução do processo à turma recursal de origem a fim de que o MM Juiz responsável pelo exame preliminar de admissibilidade determine a suspensão da tramitação processual e aplique, oportunamente, o entendimento que vier a ser firmado no IRDR/TRF1 N. 81 (RI/TRU, artigo 97, IX).
Intimem-se.
Data da assinatura eletrônica.
Ricardo Felipe Rodrigues Macieira Juiz Federal Relator -
13/07/2023 10:37
Recebidos os autos
-
13/07/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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