TRF1 - 1035412-52.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1035412-52.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SISCOM TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE GESTÃO DO ACERVO DE PROCESSO E SEUS ÓRGÃOS - CEGAP DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - CARF, UNIÃO FEDERAL, COORDENADOR DA DIVISÃO DE SORTEIO E DISTRIBUIÇÃO - DISOR, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SISCOM TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS LTDA contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE GESTÃO DO ACERVO DE PROCESSO E SEUS ÓRGÃOS - CEGAP DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - CARF e COORDENADOR DA DIVISÃO DE SORTEIO E DISTRIBUIÇÃO - DISOR, objetivando: “- a concessão de medida liminar inaudita altera parte para se determinar que as Autoridades Coatoras procedam, em até 30 dias corridos, à distribuição e à análise do Recurso de Ofício interposto no Processo Administrativo nº 18088.720023/2019-03, pendente há (muito) mais de 360 dias, aplicando-se, na oportunidade, se o caso, as disposições da Portaria MF nº 2/2023 e da Súmula CARF nº 103, o que deverá resultar no não conhecimento do Recurso de Ofício. (…); - ao final, requer-se sejam notificadas as Autoridades Coatoras, a oitiva do Ministério Público Federal e a procedência da presente ação, concedendo-se a segurança para determinar que as Autoridades Coatoras procedam, em até 30 dias corridos, à distribuição e à análise do Recurso de Ofício interposto no Processo Administrativo nº 18088.720023/2019-03, pendente há (muito) mais de 360 dias, aplicando-se, na ocasião, se o caso, as disposições da Portaria MF nº 2/2023 e da Súmula CARF nº 103, o que deverá resultar no não conhecimento do Recurso de Ofício.".
A parte impetrante alega, em síntese, que a distribuição e a análise do Recurso de Ofício interposto no Processo Administrativo nº 18088.720023/2019-03 está pendente há (muito) mais de 360 dias, constituindo-se em omissão ilegal, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.457, de 2007.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas pela metade.
Inicialmente distribuído à 7ª Vara Federal Cível desta SJDF, aquele juízo declinou da competência em favor desta 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, por prevenção ao mandado de segurança n. 1099689-14.2023.4.01.3400.
O MPF manifestou-se pela inexistência de interesse público para intervenção (id2129501900).
Em decisão (id2133254627), deferi o pedido liminar e determinei às autoridades impetradas que procedessem, no prazo de 60 dias, à distribuição e à análise do Recurso de Ofício interposto no Processo Administrativo nº 18088.720023/2019-03, aplicando-se, na oportunidade, se o caso, as disposições da Portaria MF nº 2/2023 e da Súmula CARF nº 103.
Informações prestadas (id2135306926 e id2136399240).
Ingresso da União (id2135603355).
O MPF reitera a manifestação pela não intervenção (id2168862480).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar, já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, de modo que adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
O direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45 de 2004: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Já a Lei n. 11.457, de 16 de março de 2007, prevê: Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Pois bem, considerando que, em 15.10.2019, foi proferido despacho de encaminhamento do Processo Administrativo ao CARF para que “submeta-se à apreciação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais- CARF, de acordo com o artigo 34 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e alterações introduzidas pela Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de1997, e Portaria MF nº 63, de 09 de fevereiro de 2017, por força de recurso necessário” (g.n., fl. 3.839 do Processo Administrativo), observa-se que já ultrapassado o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457, de 2007, para fins de distribuição e análise do recurso pelo CARF.
Portanto, presente o direito liquido e certo da parte impetrante a ter o recurso administrativo distribuído e analisado, conforme previsão legal.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento anteriormente adotado.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA e torno definitiva a decisão em que deferi o pedido liminar (id2133254627), na qual DETERMINEI às autoridades impetradas que procedessem, no prazo de 60 dias, à distribuição e à análise do Recurso de Ofício interposto no Processo Administrativo nº 18088.720023/2019-03, aplicando-se, na oportunidade, se o caso, as disposições da Portaria MF nº 2/2023 e da Súmula CARF nº 103.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGFN e ao MPF.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 14 de abril de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1035412-52.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SISCOM TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452 e PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916 POLO PASSIVO:Coordenador da Coordenação de Gestão do Acervo de Processo e seus Órgãos - CEGAP do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda - CARF e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SISCOM TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS LTDA contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE GESTÃO DO ACERVO DE PROCESSO E SEUS ÓRGÃOS - CEGAP DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - CARF e COORDENADOR DA DIVISÃO DE SORTEIO E DISTRIBUIÇÃO - DISOR, objetivando: - a concessão de medida liminar inaudita altera parte para se determinar que as Autoridades Coatoras procedam, em até 30 dias corridos, à distribuição e à análise do Recurso de Ofício interposto no Processo Administrativo nº 18088.720023/2019-03, pendente há (muito) mais de 360 dias, aplicando-se, na oportunidade, se o caso, as disposições da Portaria MF nº 2/2023 e da Súmula CARF nº 103, o que deverá resultar no não conhecimento do Recurso de Ofício. (…) - ao final, requer-se sejam notificadas as Autoridades Coatoras, a oitiva do Ministério Público Federal e a procedência da presente ação, concedendo-se a segurança para determinar que as Autoridades Coatoras procedam, em até 30 dias corridos, à distribuição e à análise do Recurso de Ofício interposto no Processo Administrativo nº 18088.720023/2019-03, pendente há (muito) mais de 360 dias, aplicando-se, na ocasião, se o caso, as disposições da Portaria MF nº 2/2023 e da Súmula CARF nº 103, o que deverá resultar no não conhecimento do Recurso de Ofício.
A parte impetrante alega, em síntese, que à distribuição e à análise do Recurso de Ofício interposto no Processo Administrativo nº 18088.720023/2019-03 está pendente há (muito) mais de 360 dias, constituindo-se em omissão legal, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.457, de 2007.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, se vislumbra a presença de ambos.
O direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45 de 2004: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Já a Lei n. 11.457, de 16 de março de 2007, prevê: Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Pois bem, considerando que, em 15.10.2019, foi proferido despacho de encaminhamento do Processo Administrativo ao CARF para que “submeta-se à apreciação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais- CARF, de acordo com o artigo 34 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e alterações introduzidas pela Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de1997, e Portaria MF nº 63, de 09 de fevereiro de 2017, por força de recurso necessário” (g.n., fl. 3.839 do Processo Administrativo), observa-se que já ultrapassado o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457, de 2007, para fins de distribuição e análise do recurso pelo CARF.
Portanto, presente o direito liquido e certo da parte impetrante a ter o recurso administrativo distribuído e analisado, conforme previsão legal.
Isso posto, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO às autoridades impetradas que procedam, no prazo de 60 dias, à distribuição e à análise do Recurso de Ofício interposto no Processo Administrativo nº 18088.720023/2019-03, aplicando-se, na oportunidade, se o caso, as disposições da Portaria MF nº 2/2023 e da Súmula CARF nº 103.
Intimem-se e notifiquem-se as autoridades coatoras, servindo a presente decisão de mandado para fins de intimação e notificação.
Cientifique-se a PGFN quanto ao curso do presente writ.
Após as informações ou vencido o prazo, vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 19 de junho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/05/2024 18:18
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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