TRF1 - 1028095-55.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 12:45
Juntada de Certidão
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31/07/2024 00:07
Decorrido prazo de JULIANA FARIAS E FARIAS em 30/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1028095-55.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JULIANA FARIAS E FARIAS Advogados do(a) IMPETRANTE: NAYAN SOUSA PEREIRA - PA37893 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de obter a seguinte finalidade: "c) O acolhimento da tutela de urgência, para obrigar o INSS ou a CEF, ao pagamento das 4(quatro) parcelas, do seguro defeso – pescador, artesanal referente ao período 01/11/2022 a 28/02/2023, e em caso de descumprimento de ordem judicial, que seja fixada multa diária de R$ 300(trezentos reais), a qual será revertida em favor da impetrante;" Requereu a gratuidade judicial. É o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTOS O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
Na hipótese dos autos, entretanto, o feito está a reclamar sua precoce extinção, não merecendo processamento.
Explico.
No caso, constata-se que pretende o Impetrante, ao formular pedido de tutela jurisdicional destinado a lhe assegurar a liberação de valores não recebidos para emprestar-lhe efeito de ação de cobrança, o que há muito tempo é rechaçado pela orientação consolidada no STF por meio das Súmulas 269 e 271, uma vez que todas as parcelas devidas referem-se a período pretérito à impetração.
Súmula 269 O mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança Súmula 271 do STF A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
No mesmo sentido, colhem-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DE TDA.
JUROS.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
SÚMULA 269/STF. 1.
Revela-se imprópria a utilização do remédio constitucional do mandado de segurança com o escopo de auferir direito de natureza essencialmente patrimonial relativo à incidência de expurgos inflacionários e de juros sobre os TDAs, porquanto, como é cediço, o writ não é sucedâneo de ação de cobrança, a teor da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 13.306/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 17/02/2012) "AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EFEITOS FINANCEIROS RELATIVOS A PERÍODO PRETÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO AÇÃO DE COBRANÇA.
ART. 14, § 4º, DA LEI N. 12.016/2009.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 269/STF E 271/STF.
JURISPRUDÊNCIA AMPLA E CONSOLIDADA DO STJ.
NÃO CABIMENTO DO WRIT.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia dos autos refere-se ao pagamento de diferenças salariais dos servidores públicos associados à impetrante.
Essas diferenças são consequentes da não estrita observação das datas fixadas pela Lei n. 13.317/2016. 2.
Contudo, o mandado de segurança não é via adequada para pleitear pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias referentes a período anterior ao ajuizamento da inicial, conforme disposto no art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no MS 22.970/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2018, DJe 28/02/2018); PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIA MANDAMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não merece acolhimento o pleito para pagamento de juros e correção monetária na via mandamental, sob pena de assumir contorno de ação de cobrança.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no MS 20.379/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 16/02/2018)".
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
NOTAS DE EMPENHO.
ORDEM DE PAGAMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269 DO STF. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ação mandamental é via inadequada para a satisfação de crédito da impetrante para com a Administração Pública, como ocorre no caso dos autos.
Incidência da Súmulas 269 do STF.
Precedentes. 2.
Além disso, verifica-se que a documentação juntada aos autos por ocasião da inicial não é capaz de, por si só, comprovar a alegada preterição de pagamento, dependendo o direito alegado de dilação probatória, o que é vedado em sede de mandado de segurança. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 52.391/AP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020) Desse modo, revela-se patente a inadequação da via eleita, haja vista que todas as parcelas reclamadas no bojo da presente impetração são anteriores ao ajuizamento da demanda.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei 12016/2009 c/c 485, VI, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Defiro a gratuidade judicial.
Custas suspensas.
Oportunamente, preclusas as vias impugnatórias, e efetuado o recolhimento das custas processuais, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Federal no exercício cumulativo da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Pará -
09/07/2024 11:58
Processo devolvido à Secretaria
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09/07/2024 11:58
Juntada de Certidão
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09/07/2024 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2024 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2024 11:58
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA FARIAS E FARIAS - CPF: *32.***.*08-56 (IMPETRANTE)
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09/07/2024 11:58
Denegada a Segurança a JULIANA FARIAS E FARIAS - CPF: *32.***.*08-56 (IMPETRANTE)
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27/06/2024 13:05
Conclusos para decisão
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27/06/2024 13:05
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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27/06/2024 11:17
Juntada de Informação de Prevenção
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27/06/2024 00:04
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2024 00:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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