TRF1 - 0019219-09.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019219-09.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019219-09.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ALIANCA EVANGELICA DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL E SOCIAL DO BRASIL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HERMINIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - GO1562-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0019219-09.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019219-09.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União (FAZENDA NACIONAL) contra sentença (ID 33203645, fls. 46/47) que julgou extinto o processo com resolução do mérito reconhecendo: "a prescrição do direito ao exercício de qualquer pretensão relativa à obrigação ao portador de n. 0242592, série m, emitido em 19 de março de 1969 pela Eletrobrás e, em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973." Houve condenação em honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (cem reais), nos termos do art. 20, § 4°, do CPC/1973.
Nas razões recursais, a União, requer a reforma parcial da sentença para majorar os honorários advocatícios, em face do grau de dificuldade imposta ao profissional para a análise e elaboração da defesa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0019219-09.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019219-09.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): A União recorre da sentença, em relação à fixação dos honorários advocatícios, ao argumento de serem irrisórios.
Para fixação dos honorários advocatícios em sentenças publicadas sob a égide do CPC/1973, os critérios a serem observados encontravam-se estabelecidos no art. 20 e incisos daquele diploma processual. “Art. 20.
A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
No caso, a sentença pronunciou a prescrição do direito, condenando a União ao pagamento das custas e de honorários advocatícios no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973.
Percebe-se que os honorários foram fixados em valor irrisório, pelo que assiste razão ao apelo adesivo no sentido de majoração da verba honorária.
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que no caso de honorários fixados em valor irrisório, devem ser majorados de forma razoável.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
CASSAÇÃO DE REGISTRO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Nos termos do § 4º do art. 20 do CPC/73, vigente na época da prolação da sentença, a verba honorária deve ser fixada por apreciação equitativa, competindo ao juiz atentar para os critérios, ali elencados, dentre eles, o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa.
II - Na hipótese dos autos, em se tratando de demanda em que se buscou a cassação do registro de produtos junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, comercializados pela promovida Tecmedic Comércio de Produtos Médicos LTDA - ME, atribuindo-se à causa o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), a superveniente extinção do processo, sem resolução do mérito, como no caso, resulta na imposição de condenação da suplicante no pagamento de honorários advocatícios, os quais haverão de ser arbitrados, segundo os critérios estabelecidos no referido dispositivo legal, afigurando-se razoável a majoração da aludida verba - fixada na sentença monocrática em R$ 3.250,00, para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor das promovidas, ora recorrentes.
III Recursos de apelação parcialmente providos.
Sentença parcialmente reformada, para elevar o valor da verba honorária, em favor das promovidas, para o montante de R$10.000,00 (dez mil reais).(AC 0025835-92.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/02/2023 PAG.) No caso examinado, verifica-se que a fixação da verba honorária está de acordo com o art. 20, § 4º do CPC/73, porém, o valor fixado é irrisório, e, mesmo que não se trate de causa de natureza complexa, deve ser majorado ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, no termos do art. 20, §3º do CPC/1973.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da União para fixar os honorários advocatícios no importe de 10% (por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, §3º do CPC/1973. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0019219-09.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019219-09.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ALIANCA EVANGELICA DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL E SOCIAL DO BRASIL Advogado(s) do reclamado: HERMINIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
EMPRESTIMO COMPULSÓRIO.
PRESCRIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Para fixação dos honorários advocatícios em sentenças publicadas sob a égide do CPC/1973, os critérios a serem observados encontravam-se estabelecidos no seu art. 20 e incisos. 2.
No caso examinado, verifica-se que o critério de fixação da verba honorária está de acordo com o art. 20, § 4º do CPC/1973, porém, o valor fixado é irrisório, e, mesmo que não se trate de causa de natureza complexa, deve ser majorado ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, no termos do art. 20, §3º do CPC/1973. 3.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
04/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ALIANCA EVANGELICA DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL E SOCIAL DO BRASIL Advogado do(a) APELADO: HERMINIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - GO1562-A O processo nº 0019219-09.2006.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02-08-2024 a 09-08-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
06/06/2022 14:31
Conclusos para decisão
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11/11/2019 17:08
Juntada de Petição (outras)
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11/11/2019 17:08
Juntada de Petição (outras)
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11/11/2019 17:07
Juntada de Petição (outras)
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11/11/2019 17:07
Juntada de Petição (outras)
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15/10/2019 09:16
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/05/2013 11:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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08/05/2013 11:21
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:34
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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01/04/2009 14:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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02/02/2009 09:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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02/02/2009 09:10
CONCLUSÃO AO RELATOR
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28/01/2009 18:31
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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