TRF1 - 1030353-20.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 02:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:34
Decorrido prazo de WASHINGTON NEVES DE CARVALHO em 17/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo B em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO B PROCESSO: 1030353-20.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WASHINGTON NEVES DE CARVALHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de rito sumaríssimo questionando a aplicação da Taxa Referencial - TR na correção dos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
O feito encontrava-se suspenso, aguardando o julgamento da ADI 5.090 pelo Supremo Tribunal Federal - STF.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 332, autoriza o magistrado a julgar o pedido liminarmente improcedente quando for verificado, desde logo, que o pedido contraria enunciado de súmula do STF, súmula do STJ, acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, bem como entendimento firmado em IRDR ou IAC.
Em outras palavras, tem o magistrado o poder-dever de julgar liminarmente improcedentes pedidos que contrariem precedentes de observância obrigatória. À luz desse regramento, é certo que também cumpre ao magistrado julgar liminarmente improcedente pedido que contrarie acórdão proferido pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, haja vista a observância obrigatória da mencionada decisão pelos juízes e tribunais, por força do que prevê o art. 927, I, do CPC: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; É o que se passa a fazer.
O STF, no julgamento da ADI 5.090, firmou entendimento no sentido de que a correção dos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS deve observar a seguinte equação: a) remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Não obstante, houve modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade na ADI 5.090, na forma do art. 27 da Lei 9.868/99, emprestando à decisão efeitos prospectivos (ex nunc).
Em outras palavras, a Corte Suprema definiu que a inconstitucionalidade da utilização exclusiva da TR para a correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS produzirá efeitos somente a partir da publicação da ata de julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade.
Confira-se, a respeito, o teor da certidão de julgamento, que sintetiza a decisão: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024.
Desse modo, com a decisão do STF na ADI 5.090, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido de cobrança de valores atrasados (período anterior a 12/06/2024), ao mesmo tempo em que não há interesse de agir em relação ao período posterior a 12/06/2024, uma vez que, em se tratando de decisão dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes, os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública direta e indireta nas esferas federal, estadual e municipal (CF, art. 102, § 2º) estão jungidos ao que restou decidido pelo Excelso Pretório, o que inclui, logicamente, a Caixa Econômica Federal, a quem cumprirá observar, administrativamente, as determinações em tela, sob pena de ajuizamento de reclamações diretamente ao STF (CF, art. 102, I, 'l').
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de cobrança de valores em atraso (período anterior a 12/06/2024), com fulcro no art. 487, I, c/c art. 332 do CPC, reconhecendo, outrossim, a ausência de interesse de agir (CPC, art. 485, VI) em relação ao período posterior a 12/06/2024, em virtude do efeito vinculante e da eficácia erga omnes que acompanham a decisão do Supremo Tribunal Federal exarada na ADI 5.090 (CF, art. 102, § 2º).
Advirto a parte autora que, considerados o efeito vinculante e a eficácia erga omnes da decisão tomada na ADI 5.090 (CF, art. 102, § 2º), eventual oposição de embargos declaratórios com intuito protelatório ensejará a aplicação de multa (CPC, art. 1.026, § 2º).
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 1 de julho de 2024. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
01/07/2024 17:15
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2024 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2024 17:15
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2024 14:18
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 13:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/07/2023 11:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/07/2023 11:32
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2023 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 07:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
-
13/04/2023 07:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/04/2023 14:08
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011517-96.2023.4.01.3400
Delizete Maria de Oliveira Souza
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Dilco Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2023 11:27
Processo nº 1011517-96.2023.4.01.3400
Delizete Maria de Oliveira Souza
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Dilco Martins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 14:37
Processo nº 1028252-07.2023.4.01.3304
Larissa Mendes Souza Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Santiago Oliveira Cerqueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2023 21:06
Processo nº 1000672-79.2022.4.01.3904
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Joylson Bentes Canto
Advogado: Rainara Carvalho da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 17:32
Processo nº 0002036-78.2013.4.01.3303
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Janice Prachedes dos Anjos Monteiro
Advogado: Rogerio de Castro Freitas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 23:09