TRF1 - 1031975-62.2022.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1031975-62.2022.4.01.3500 CLASSE: PROTESTO (12228) POLO ATIVO: UNIMED REGIONAL SUL GOIÁS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO LEVENZON UNIKOWSKI - RS64211 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA SITUAÇÃO PROCESSUAL 1.
Trata-se de protesto judicial proposto pela UNIMED REGIONAL SUL GOIÁS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica de direito privado, em face da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, CELG DISTRIBUIÇÃO S/A – CELG D e da UNIÃO, para fins de interrupção de prazo prescricional. 2.
Narra, em apertada síntese: 2.1. em face do grande consumo de energia elétrica para o exercício de suas atividades, está sujeita à alterações tarifárias, que englobam custos, tributos e margem de lucros envolvidos nessas operações; 2.2. dentre esses custos encontra-se a Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, a qual consiste em subsídio cruzado, em que uma classe de consumidores paga preços mais elevados para subsidiar outro grupo de consumidores e determinadas atividades produtivas; 2.3. por meio dos Decretos nº 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014, o Poder Executivo promoveu arbitrariamente a inclusão de mais 7 (sete) finalidades para a CDE, sem o uso de lei em sentido estrito, ao arrepio das previsões originalmente previstas na Lei nº 10.438/02 e nos artigos 37 e 175 da Constituição Federal; 2.4. a CDE passou a assumir objetivos diversos daqueles originalmente estabelecidos pela legislação, especialmente a partir do ano de 2015, o que acabou por provocar um aumento desproporcional do valor das cotas cobradas dos consumidores de energia elétrica em mais de 1.000% (mil por cento), de forma totalmente ilegal e inconstitucional. 3.
Ao final, pediu o seguinte: “a) receber a presente demanda, notificando as Requeridas da manifestação de vontade da Requerente de resguardar seu direito à declaração da inexigibilidade da cobrança das cotas da CDE majoradas de forma ilegal, bem como do direito à repetição dos valores pagos indevidamente nos últimos anos, nos termos do 726, § 2º, do CPC/15; b) reconhecer a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento de demanda judicial com esse intento, que somente deverá ser retomado após o último ato processual do presente feito, na forma do art. 202, do CC/02”. 4.
Regularmente notificadas, as rés nada requereram. 5. É o relatório.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 6.
Versam os autos sobre protesto, procedimento específico, com previsão no art. 726 do CPC/2015, no qual não é lícito ao Juiz se pronunciar sobre o mérito da prova, mas verificar a observância das formalidades legais, as quais foram cumpridas no presente caso concreto. 7.
Ante o exposto, HOMOLOGO o procedimento de protesto em relação às rés e determino que os autos permaneçam à disposição da parte autora, em tramitação processual ativa, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para fins de direito. 8.
Custas finais, se existentes, pela parte autora. 9.
Sem condenação em honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 10.1.
INTIMAR as partes acerca desta sentença; 10.2.
AGUARDAR os prazos para recursos voluntários e, na ausência destes, CERTIFICAR o trânsito em julgado e ARQUIVAR os autos; 10.3. interposta apelação, INTIMAR a parte recorrida para contrarrazões e, com a juntada ou decurso do prazo, ENCAMINHAR os autos ao TRF da 1ª Região para julgamento; 10.4. com o retorno dos autos do TRF da 1ª Região, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, INTMAR as partes com prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVAR os autos, com as cautelas de praxe.
Goiânia (GO), data da assinatura. (assinatura digital) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal da 9ª Vara -
08/08/2022 16:23
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2022 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 14:32
Conclusos para despacho
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21/07/2022 14:31
Juntada de Certidão
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20/07/2022 19:12
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROTESTO (12228)
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20/07/2022 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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20/07/2022 18:00
Juntada de Informação de Prevenção
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20/07/2022 15:52
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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