TRF1 - 0010820-88.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010820-88.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010820-88.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FERREIRA LEIROZ COMERCIAL LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WALTER CAMPOS MOTTA JUNIOR - SP112101 RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010820-88.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010820-88.2006.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que homologou o pedido de desistência e determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, CPC/1973.
Não houve condenação em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 25, Lei 12.016/2009.
Em suas razões recursais, sustentou a União pela impossibilidade de homologação de desistência da ação após prolação de sentença de mérito favorável.
Que o apelante agiu com má-fé, por ofensa a coisa julgada, pois requereu a desistência da presente ação porque havia impetrado anteriormente outro mandado de segurança objetivando o mesmo pedido, ou seja, sua reinclusão no REFIS, no qual obteve decisão favorável no Tribunal Regional Federal e reformada pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a eficácia da exclusão da empresa do REFIS.
Requereu o provimento do recurso para condenar o apelado em litigância de má-fé.
Não foram apresentadas as contrarrazões pelo apelado.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010820-88.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010820-88.2006.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, conheço da apelação e da remessa necessária.
O presente recurso deve ser analisado à luz do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a sentença foi prolatada em 14/07/2008.
No caso em tela, a parte apelada requereu a desistência da ação, após prolatada sentença de mérito que concedeu a segurança e determinou a sua reinclusão ao programa de parcelamento REFIS, tendo o magistrado de origem homologou tal pedido.
Nos termos do art. 267, VIII, CPC/1973 a desistência da ação é faculdade processual da parte autora, todavia depois de decorrido o prazo para a resposta, não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, nos termos do § 4º do mesmo diploma legal.
E o limite temporal do direito de desistir da ação é a sentença.
Assim, proferida a sentença de mérito favorável, caberia a parte renunciar o direito material sobre o qual se objetivava a ação.
Nesse sentido destaco o precedente do Superior Tribunal de Justiça - STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTADO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC MANTIDA.
NÍTIDO CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. 1.
Nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC, extingue-se o processo sem resolução de mérito por desistência da ação.
Todavia, a desistência somente pode ser manifestada antes da prolação da sentença.
Proferida a sentença, cabe ao autor desistir de eventual recurso ou renunciar ao pedido sobre o qual se funda a ação. 2.
Caso em que o pedido de desistência foi protocolado em momento posterior à prolação da sentença.
Logo, não é cabível a homologação da desistência, como bem determinou o Tribunal de origem. 3.
Os segundos embargos de declaração opostos com intuito de modificar o julgado, repetindo os mesmos fundamentos dos aclaratórios anteriores, revela nítido caráter procrastinatório.
Manutenção da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC.
Agravo regimental improvido. ( STJ, AgRg no REsp 1435763/SP, Relator Ministro HUMBERTOMARTINS, Julgamento 01/04/2014)”. É nula a segunda sentença homologatória da desistência prolatada no processo, já que havia anteriormente sentença de mérito concedendo a segurança (ID 63210050 - fls. 84/86), pois, caso contrário, acarretaria desrespeito ao ato jurídico perfeito e, por conseguinte, insegurança jurídica, conforme o disposto no art. 471, do CPC/1973, salvo por meio de ação rescisória, in verbis: Art. 471.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Entretanto, no que tange a litigância de má-fé, reputa-se litigante de má-fé aquele que, na forma do art.17doCPC/1973, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária.
A aplicação dos arts. 17 e 18 do CPC, é imprescindível que se prove, de forma cabal, que a parte estava agindo imbuída de dolo processual, e/ou demonstrada a intenção do litigante em ofender a coisa julgada.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça - STJ reconhece a existência de litigância de má-fé apenas quando há dolo (vg. 2ª Turma, RMS nº 53.212/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 18.04.2017).
Nessa mesma linha, a jurisprudência deste Tribunal, manifesta-se no sentido de que “a configuração da litigância de má-fé exige a comprovação do dolo ou a intenção de dano processual, o que não restou caracterizado nos autos.
Precedentes do TRF - 1ª Região.”(AC 0001373-15.2007.4.01.3700/MA; Rel.: Juíza Federal Conv.
MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA; Terceira Turma publicação, e-DJF1 p.208 de 26/02/2010).
Com efeito, no presente caso, não ficou caracterizada a presença de dolo processual, como também não restou evidenciada a tentativa de omitir a existência da ação anteriormente ajuizada para o magistrado a quo e para a Fazenda Nacional.
E por essa razão não ficou demonstrada, no presente feito, a má-fé da parte apelada, motivo pelo qual deve ser afastada a condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, pois não caracterizadas as hipóteses do art. 17 do CPC.
Considerando que o impetrante manifestou nestes autos pelo desinteresse no prosseguimento do feito, pois requereu a desistência da ação, a falta de interesse processual superveniente, resta prejudicada análise do mérito, e em remessa necessária, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da União para anular a sentença homologatória de desistência e, dou provimento à remessa necessária para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973.
Incabível fixação de honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, uma vez que se trata de mandado de segurança. É o voto PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010820-88.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010820-88.2006.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: FERREIRA LEIROZ COMERCIAL LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: WALTER CAMPOS MOTTA JUNIOR EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO POSTERIOR À SENTENÇA DE MÉRITO.
HOMOLOGAÇÃO DA DESITÊNCIA.
NULIDADE.
OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO NÃO DEMONSTRADO.
NÃO COMPROVADO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PROCESSO EXTINTO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. 1.
No caso em tela, a parte apelada requereu a desistência da ação, após prolatada sentença de mérito que concedeu a segurança e determinou a sua reinclusão ao programa de parcelamento REFIS, tendo o magistrado de origem homologou tal pedido. 2.
Nos termos do art. 267, VIII, CPC/1973 a desistência da ação é faculdade processual da parte autora, todavia depois de decorrido o prazo para a resposta, não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, nos termos do § 4º do mesmo diploma legal.
E o limite temporal do direito de desistir da ação é a sentença. 3. É nula a segunda sentença homologatória da desistência prolatada no processo, já que havia anteriormente sentença de mérito concedendo a segurança (ID 63210050 - fls. 84/86), pois, caso contrário, acarretaria desrespeito ao ato jurídico perfeito, e, por conseguinte, insegurança jurídica, conforme o disposto no art.471, do CPC/73, salvo por meio de ação rescisória. 4.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que, na forma do art.17doCPC/73, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. 5.
A aplicação dos artigos 17 e 18 do CPC, é imprescindível que se prove, de forma cabal, que a parte estava agindo imbuída de dolo processual, e/ou demonstrada a intenção do litigante em ofender a coisa julgada. 6.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ reconhece a existência de litigância de má-fé apenas quando há dolo (STJ, 2ª Turma, RMS nº 53.212/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 18.04.2017). 7.
A jurisprudência deste Tribunal, manifesta-se no sentido de que “a configuração da litigância de má-fé exige a comprovação do dolo ou a intenção de dano processual, o que não restou caracterizado nos autos.
Precedentes do TRF - 1ª Região.”(AC 0001373-15.2007.4.01.3700/MA; Rel.: Juíza Federal Conv.
MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA; Terceira Turma publicação, e-DJF1 p.208 de 26/02/2010). 8.
O impetrante manifestou nestes autos pelo desinteresse no prosseguimento do feito, pois requereu a desistência da ação, a falta de interesse processual superveniente, resta prejudicada análise do mérito, e em remessa necessária, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73. 9.
Apelação parcialmente provida.
Remessa necessária provida para extinguir o processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
04/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: FERREIRA LEIROZ COMERCIAL LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: WALTER CAMPOS MOTTA JUNIOR - SP112101 O processo nº 0010820-88.2006.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02-08-2024 a 09-08-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
25/08/2020 07:26
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 24/08/2020 23:59:59.
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30/06/2020 20:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 20:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 20:20
Juntada de Petição (outras)
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30/06/2020 20:20
Juntada de Petição (outras)
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04/03/2020 10:29
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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01/04/2019 10:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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28/03/2019 16:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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28/03/2019 12:07
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4692724 PETIÇÃO
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27/03/2019 13:56
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA 37/B
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12/03/2019 10:55
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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28/02/2019 13:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM: 07/M
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28/02/2019 06:55
PROCESSO REMETIDO
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26/02/2019 16:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/02/2019 16:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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18/02/2019 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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18/02/2019 12:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4663142 PETIÇÃO
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06/02/2019 11:39
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA-36/F
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22/01/2019 10:00
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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27/11/2018 08:55
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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23/11/2018 18:44
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 27/11/2018
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23/11/2018 14:40
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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23/11/2018 11:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 20
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23/11/2018 08:44
PROCESSO REMETIDO
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10/05/2018 14:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/05/2018 14:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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03/05/2018 15:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:42
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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27/07/2009 16:01
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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19/06/2009 17:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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19/06/2009 15:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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19/06/2009 15:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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18/06/2009 18:15
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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17/06/2009 17:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.25/D
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16/06/2009 18:56
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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12/06/2009 18:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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12/06/2009 11:25
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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08/06/2009 17:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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05/06/2009 15:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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04/06/2009 13:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2216200 PARECER (DO MPF)
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02/06/2009 14:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.23/H
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26/05/2009 16:52
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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26/05/2009 16:51
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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