TRF1 - 1000182-78.2022.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000182-78.2022.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIMONE GARCES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA - PI20356 e LUIZ FILIPE BRAGA SAMPAIO - MA23461 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 e INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de demanda em procedimento especial cível do JEF ajuizada em face da CEF, cuja parte autora objetiva concessão de indenização securitária (DPVAT) por invalidez permanente.
Relatório dispensado (art. 1, Lei nº 10.259/01 c/c art. 38, Lei nº 9.099/95).
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré, uma vez que a contestação de mérito apresentada é suficiente para caracterizar a pretensão resistida.
No mérito, o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) envolve as indenizações por morte, por invalidez permanente e por despesas de assistência médica e suplementares (DAMS), conforme valores legalmente estabelecidos (art. 20, “l”, DL nº 73/1966 c/c art. 3º, Lei nº 6.194/1974).
São condições para o pagamento da indenização securitária: prova do acidente e do dano pessoal decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado (art. 5º, Lei nº 6.194/1974).
Nos casos de invalidez permanente, o valor da indenização depende do grau da invalidez, devendo as lesões decorrerem diretamente do acidente, não suscetíveis a amenização por medida terapêutica, sujeitas a classificação invalidez permanente: (1) “total”, (2) “parcial completa” ou (3) “parcial incompleta” (art. 3º, §1º, Lei nº 6.194/1974).
Na invalidez permanente parcial, procede-se o enquadramento da perda anatômica ou funcional a um segmento orgânico ou corporal legalmente previsto, aplicando o percentual correspondente no cálculo da indenização securitária sob o patamar máximo de R$13.500,00 (Tabela Anexa à Lei nº 6.194/1974).
No caso, a parte autora sofreu acidente de moto em 03/07/2021 (boletim de ocorrência - Id. 884249595), ensejando deslocamento no punho esquerdo (relatório de atendimento hospitalar - Id. 884249594).
No âmbito administrativo, foi rejeitada a indenização securitária (Id. 884275048).
Em laudo médico pericial produzido em âmbito judicial (Id. 2075452181), foi reconhecido a invalidez permanente parcial cuja perda anatômica ou funcional reside em grau médio.
Faz-se, assim, imperiosa a concessão da cobertura securitária sujeita à incidência do percentual 50% sob o patamar máximo de R$13.500,00.
Não obstante, considerando que, no curso da ação, a CEF pagou para a autora um valor equivalente a 12,5% (ID 2121296403), restaria apenas um percentual de 37,5% a ser pago. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado na ação, havendo, por conseguinte, resolução de mérito (art. 487, “I”, CPC/15) para condenar a CEF ao pagamento de indenização securitária (DPVAT) por invalidez permanente no grau médio, promovendo a incidência do percentual 37,5% sob o patamar máximo de R$13.500,00, observados correção monetária e juros de mora com incidência da taxa SELIC (art. 3º, EC 113/2021).
Gratuidade da Justiça deferida (art. 98, CPC/15).
Sem custas e honorários de sucumbência em primeira instância (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 54 e art. 55, Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário (art. 13, Lei nº 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, certifique-se, expeça-se a RPV/Precatório e arquive-se, independente de intimação ou despacho.
Bacabal/MA, data digitalmente registrada (assinado digitalmente) LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal -
24/05/2022 12:56
Conclusos para julgamento
-
31/01/2022 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
-
31/01/2022 11:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/01/2022 17:38
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026404-42.2024.4.01.3500
Eliane Percussor do Nascimento
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Iraci Teofilo Rosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/10/2024 14:21
Processo nº 1026404-42.2024.4.01.3500
Eliane Percussor do Nascimento
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Iraci Teofilo Rosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2024 16:07
Processo nº 1036201-51.2024.4.01.3400
Maria de Fatima Rodrigues Nogueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda Maia Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/10/2024 14:55
Processo nº 1054001-63.2022.4.01.3400
Thales de Campos Schramm Filho
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Dilco Martins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 18:11
Processo nº 1002747-08.2023.4.01.3500
Caixa Economica Federal
Lourival Barbosa Santos
Advogado: Carmem Lucia Dourado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2023 14:35