TRF1 - 0000171-93.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000171-93.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000171-93.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PANIFICADORA FIORI LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA - RJ94953-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000171-93.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela parte autora, PANIFICADORA FIORI LTDA., em face da sentença que, na Ação Ordinária n. 0000171-93.2008.4.01.3400, julgou improcedente o pedido de que seja declarada a ineficácia da Portaria n. 1.700/2007, que a excluiu do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS.
A autora foi condenada nos honorários advocatícios de R$ 900,00 (novecentos reais).
A apelante entende que há violação ao princípio da publicidade, bem como à ampla defesa e ao contraditório, em razão de o ato de exclusão do REFIS ter sido objeto de publicação tão somente no Diário Oficial da União.
Para a apelante, “não há como negar que a exclusão do REFIS, da forma como foi efetivada, ou seja, sem que tenha sido dada à empresa excluída a mínima oportunidade de defesa ou o conhecimento sobre a existência de procedimento de exclusão, caracteriza ato abusivo e ilegal, não obedecendo a garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, tampouco a Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal”.
Aduz que “não se justifica a exclusão da pessoa jurídica optante por meio de publicação no Diário Oficial da união, uma vez que as publicações oficiais são restritas aos casos em que os interessados são indeterminados, desconhecidos ou com domicilio indefinido, conforme o disposto no artigo 26, §4° da Lei 9.784/99”.
Foram apresentadas as contrarrazões pela ré.
Sentença proferida na vigência do CPC de 1973. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000171-93.2008.4.01.3400 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito O Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, instituído pela Lei n. 9.964/2000, e demais parcelamentos fiscais que se sucederam, são regulados por lei específica, permitindo aos contribuintes a regularização de débitos tributários por adesão voluntária.
Trata-se de um tipo de benefício fiscal, uma espécie de moratória, que implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados, sujeitos às condições preestabelecidas pela lei e respectivos regulamentos, inclusive nos casos de exclusão, quando descumpridas tais condições.
No julgamento do Recurso Especial n. 1.143.216/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre a possibilidade de flexibilização das regras formais que não sejam essenciais ao parcelamento, levando-se em conta: “a) a boa-fé do contribuinte; b) a conduta contraditória da Administração; c) a razoabilidade da demanda, e d) a ratio essendi do parcelamento fiscal que abrange interesses tanto do contribuinte quanto do próprio Estado”.
Particularidades da causa Na hipótese dos autos, a parte autora foi excluída do REFIS por meio da Portaria n. 1.700/2007, cuja divulgação se deu com a publicação no Diário Oficial da União.
A Lei n. 9.964/2000, que instituiu o REFIS, estabeleceu em seu art. 2º que o Comitê Gestor tem competência para editar normas regulamentares relativas ao referido Programa, o que inclui também as situações de exclusão do optante pelo parcelamento, conforme os casos previstos nas respectivas resoluções.
Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, com a edição da Súmula n. 355, no sentido de que “é válida a notificação do ato de exclusão do programa de recuperação fiscal do Refis pelo Diário Oficial ou pela Internet”.
O STJ firmou, no REsp n. 1.046.376/DF, o Tema Repetitivo n. 79, no sentido de que “o art. 5º da Resolução 20/2001 do Comitê Gestor do Programa prevê a notificação da exclusão do REFIS por meio de publicação no Diário Oficial ou pela Internet, o que torna desarrazoada a pretensão de intimação pessoal para esta finalidade".
Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA EXCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA DO REFIS.
NOTIFICAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO OFICIAL E DA INTERNET.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO REFIS. "RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA".
ART. 543-C DO CPC. 1.
A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo da Administração Pública Federal prevê em seu art. 69, que suas normas somente se aplicam subsidiariamente, nos procedimentos regulados por lei específica, obedecida a lex specialis derrogat lex generalis. 2.
A legislação do Programa de Recuperação Fiscal - Refis, "regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais" (Lei 9.964/00, art. 2º), ao qual o contribuinte adere mediante "aceitação plena e irretratável de todas as condições" (art. 3º, IV), prevê a notificação da exclusão do devedor por meio do Diário Oficial e da Internet (Lei 9.964/00, art. 9º, III, c/c art. 5º da Resolução 20/2001 do Comitê Gestor). 3.
Ademais, no caso concreto, não há que se falar em prejuízo à eventual defesa administrativa do contribuinte excluído do Refis, uma vez que a sua insurgência é endereçada apenas contra o procedimento de cientificação da exclusão do Programa, não sendo infirmadas as razões da exclusão. 4.
Precedentes desta Corte: REsp 791.310/DF, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, DJ 06.02.2006; REsp 790.788/DF, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJ 01.02.2006; REsp 738.227/DF, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJ 10/10/2005 p. 249. 5.
Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido e provido.
Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp n. 1.046.376/DF, relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 11/02/2009, DJe de 23/03/2009) Assim, não há qualquer irregularidade na publicação do ato de exclusão do REFIS por meio do Diário Oficial da União.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000171-93.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000171-93.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PANIFICADORA FIORI LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA - RJ94953-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
REFIS.
ATO DE EXCLUSÃO.
PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO.
REGULARIDADE.
SÚMULA N. 355 DO STJ.
TEMA 79 DO STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que, na Ação Ordinária n. 0000171-93.2008.4.01.3400, julgou improcedente o pedido de que seja declarada a ineficácia da Portaria n. 1.700/2007, que a excluiu do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, entendendo a apelante que a notificação da exclusão por publicação no Diário Oficial da União viola os princípios da publicidade e do devido processo legal. 2.
O Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, instituído pela Lei n. 9.964/2000, e demais parcelamentos fiscais que se sucederam, são regulados por lei específica, permitindo aos contribuintes a regularização de débitos tributários por adesão voluntária.
Cuida-se de um tipo de benefício fiscal, uma espécie de moratória, que implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados, sujeitos às condições preestabelecidas pela lei e respectivos regulamentos, inclusive nos casos de exclusão, quando descumpridas tais condições. 3.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que “é válida a notificação do ato de exclusão do programa de recuperação fiscal do Refis pelo Diário Oficial ou pela Internet” (Súmula n. 355). 4.
No julgamento do REsp n. 1.046.376/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que “o art. 5º da Resolução 20/2001 do Comitê Gestor do Programa prevê a notificação da exclusão do REFIS por meio de publicação no Diário Oficial ou pela Internet, o que torna desarrazoada a pretensão de intimação pessoal para esta finalidade" (Tema 79). 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 19/07/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
20/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: PANIFICADORA FIORI LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA - RJ94953-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0000171-93.2008.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-07-2024 a 26-07-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
07/02/2020 20:26
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 20:26
Juntada de Petição (outras)
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07/02/2020 20:26
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 14:52
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/01/2020 12:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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22/01/2020 12:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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22/01/2020 12:07
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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22/01/2020 12:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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21/01/2020 17:31
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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13/01/2020 09:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
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13/12/2019 11:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
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12/12/2019 18:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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12/12/2019 12:09
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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09/07/2019 17:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
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25/04/2019 16:54
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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25/04/2019 16:52
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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10/04/2019 20:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
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09/04/2019 12:44
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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09/04/2019 12:36
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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09/04/2019 08:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - MESA DA APELAÇÃO
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21/03/2019 18:46
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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21/03/2019 15:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL LEITE PAULO
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14/12/2018 13:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL LEITE PAULO - REGIME DE AUXILIO DE JULGAMENTO A DISTANCIA
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14/12/2018 13:41
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL RAFAEL LEITE PAULO - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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13/12/2018 14:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA MESA CENTRAL
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11/12/2018 18:06
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - ATRIBUIR AO JF RAFAEL LEITE PAULO
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16/07/2014 15:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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15/07/2014 19:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:39
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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05/09/2013 12:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LEOMAR AMORIM
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03/09/2013 17:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LEOMAR AMORIM
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03/09/2013 16:26
Juntada de PEÇAS - AI Nº 0200801000050776
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29/08/2013 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - 26 JR
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29/08/2013 11:28
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA / PRA JUNTADA DE TRASLADO DE AI.
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30/06/2010 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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24/06/2010 15:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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23/06/2010 17:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2420494 SUBSTABELECIMENTO
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07/06/2010 16:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.-23/O
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07/06/2010 11:45
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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25/05/2010 18:22
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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20/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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01/11/2008 21:08
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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18/08/2008 15:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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13/08/2008 18:31
CONCLUSÃO AO RELATOR
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13/08/2008 18:30
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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