TRF1 - 0003166-59.2011.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃO JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 11ª TURMA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003166-59.2011.4.01.3502 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: CLAUDIO PEREIRA DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA LEITE ISIDORO SILVA - DF21656 APELADO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A Advogado do(a) APELADO: ANA BEATRIZ ALVIM VEIGA - RJ143266-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 23 de setembro de 2024. -
21/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003166-59.2011.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003166-59.2011.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLAUDIO PEREIRA DE LIMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANA LEITE ISIDORO SILVA - DF21656 POLO PASSIVO:VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EUDES MACHADO LEMES - GO36796-A e Ana Beatriz Alvim Veiga - RJ143266-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003166-59.2011.4.01.3502 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por Cláudio Pereira de Lima em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais sofridos em razão de danos ocorrido em sua residência decorrentes das obras de construção da ferrovia Norte/Sul, com condenação em honorários de forma recíproca nos termos do art. 21 do CPC/73, vigente à época.
Irresignada, a parte autora apelou sustenta, em síntese, que é devida a indenização material referente ao valor mensal de conta de água em razão da cisterna ter sido inutilizada sob argumento de direito adquirido garantido pela CF, em seu art. 5º, XXXVI.
Alega a responsabilidade da ré em reparar pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 5.000,00, decorrente do abalo sonoro sofrido com as implosões ocorridas de madrugada em razão da obra da ferrovia, sendo aterrorizado com a oscilação da estrutura de sua residência que ocasionou as diversas avarias e rachaduras.
Requer, ao final, o provimento do recurso com a reforma da sentença proferida.
Regularmente intimada, a parte ré não apresentou contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003166-59.2011.4.01.3502 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Cinge-se a questão quanto à responsabilidade da ré em indenizar o autor pelo dano material e moral sofrido decorrente de danos em sua residência durante a construção pela ré da ferrovia norte/sul.
Incontroverso nos autos que efetivamente ocorreu o dano na residência do autor, com a procedência parcial da sentença nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO do autor, e por conseqüência, CONDENO a VALEC — ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A a pagar ao autor Cláudio Pereira de Lima o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos materiais (o valor deve á ser corrigido pela taxa SELIC desde a verificação do ato ilícito - art. 398 c/c o art. 406 do CC/2002 e súmula n. 43 do STJ).
O autor apela sustentando que além dos danos materiais sofridos com a sua residência, é devida a indenização em razão do entupimento da cisterna referente aos valores que terá que gastar com a conta de água; bem como a reparação por dano moral pelo abalo sonoro sofrido com as implosões e as oscilações de sua residência decorrente das obras da ferrovia.
A responsabilidade civil exsurge toda vez que, em razão de violação de uma norma ou obrigação ocorrer um dano, uma vez que o agente deve responder pelas consequências de seus atos lesivos, ou seja, deve reparar o prejuízo causado, recompondo a situação do status quo ante ou indenizando a vítima.
Ocorre que, não possui amparo jurídico o pleito do autor de ser indenizado referente aos valores de conta de água em razão de ter sido privado do uso de um poço de captação de águas subterrâneas em que não ficou comprovada nos autos a autorização do poder público para sua exploração.
Tanto a Lei Federal n. 9.433/97, art. 12, inciso I, quanto a Lei Estadual n. 13.583/2000 regulam a captação de águas subterrâneas, preceituam a obrigatoriedade de outorga pública de direito de uso de recursos hídricos derivados da captação de água subterrânea.
Ressalte-se que o autor, conforme informado na peça inicial, não tem necessidade de exploração particular de águas subterrâneas, haja vista que o serviço é prestado regular e eficientemente pela empresa de abastecimento.
O dano moral é aquele que decorre de violação a direito da personalidade, tal como a honra, a imagem, a boa fama, a integridade psíquica, a vida, entre outros.
Entendo como plenamente demonstrados, não se podendo negar o sofrimento e os transtornos que passa o indivíduo que vê sua residência ser abalada estruturalmente, com o surgimento de rachaduras nas paredes, durante o período de construção da ferrovia no trecho do bairro Jardim Calixto – Anápolis/GO, sendo certo que os danos causados em seu imóvel não podem ser considerados fatos corriqueiros do cotidiano, não se tratando, portanto, de mero dissabor, mas sim de abalo moral passível de reparação.
Nesse sentido, entendimento deste Tribunal em caso análogo: CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
ROMPIMENTO DO MURO DA BASE AÉREA DE ANÁPOLIS – BAAN.
REPRESAMENTO DA ÁGUA DA CHUVA.
ACÚMULO DE RESÍDUOS.
NEGLIGÊNCIA.
DANOS COMPROVADOS.
SENTENÇA CONIRMADA.
I – A controvérsia posta nestes autos gira em torno da responsabilidade objetiva da União em indenizar o autor pelos danos morais e materiais causados em decorrência de sua casa ter sido atingida por enxurrada após o rompimento de um muro na sede da Base Aérea de Anápolis – BAAN.
II - Em se tratando de responsabilidade civil objetiva do Estado, uma vez comprovados o evento danoso e o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e a sua ocorrência, caracterizado está o dever de indenizar, nos termos do § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.
III – Na hipótese dos autos, restou exaustivamente demonstrado que a forma como o muro da antiga Base Aérea de Anápolis – BAAN foi construído favoreceu a criação de uma contenção artificial de águas pluviais, o que, aliado à supressão da vegetação e ao acúmulo de detritos no local de escoamento da água das chuvas, foi responsável pela formação da enxurrada que acabou pressionando a estrutura do muro, fazendo-o se romper, e levando um grande volume de água para as construções próximas ao local, dentre as quais a casa do autor, resultando no abalo na estrutura do imóvel, além da perda de móveis e eletrodomésticos, caracterizando, assim, a ocorrência de dano material.
IV – Na espécie, acham-se plenamente demonstrados os danos morais, não se podendo negar o sofrimento e os transtornos que passa o indivíduo que vê sua residência ser inundada por águas da chuva em decorrência da negligência do poder público, sendo certo que os danos causados em seu imóvel, além da perda de móveis e eletrodomésticos, não podem ser considerados fatos corriqueiros do cotidiano, não se tratando, portanto, de mero dissabor, mas sim de abalo moral passível de reparação.
V – Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
A verba honorária de sucumbência, fixada na sentença recorrida em 10% sobre o valor da condenação, resta acrescida de 2%, totalizando 12% sobre o referido montante, nos termos do § 11 do art. 85 do NCPC. (TRF-1 - AC: 00049587220164013502, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 12/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 17/04/2023 PAG PJe 17/04/2023 PAG) Nesse contexto, condeno a apelada a reparar o autor em danos morais no valor requerido, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, julho de 2008, data início da obra, à míngua de maiores informações - Súmula n. 54/STJ - e a correção monetária deverá incidir a partir do seu arbitramento - Súmula 362/STJ.
Relativamente à forma de fixação dos juros de mora e da correção monetária, incidentes sobre o valor da indenização, deve ser levado em consideração o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do RE n. 870.947/SE (publicado no DJe de 20.11.2017), submetido ao regime da repercussão geral, cujo Tema 810 diz respeito à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Em sintonia com tal entendimento, os juros de mora devem incidir sobre o valor da condenação, devendo ser observado o índice de remuneração da caderneta de poupança nos termos preconizados pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e a correção monetária, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
In casu, com o reconhecimento do direito do autor à reparação por danos morais, decaindo o autor em sucumbência mínima eis que saiu vencedor somente em proporção inferior ao pedido originalmente formulado, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais em seu favor no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação. É o voto.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003166-59.2011.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003166-59.2011.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLAUDIO PEREIRA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RITA DE LOURDES SOUSA - GO21656 POLO PASSIVO:VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAISA FREIRE DIOGO DE OLIVEIRA - GO28622-A e Ana Beatriz Alvim Veiga - RJ143266-A E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DANO MATERIAL, INUTILIZAÇÃO DE POÇO DE EXPLORAÇÃO DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OUTORGA.
DANO MORAL.
ABALO ESTRUTURA RESIDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Cinge-se a questão quanto à responsabilidade da ré em indenizar o autor pelo dano material e moral sofrido decorrente de danos em sua residência durante a construção pela ré da ferrovia norte/sul.
II – O autor apela sustentando que além dos danos materiais sofridos com a sua residência, é devida a indenização em razão do entupimento da cisterna referente aos valores que terá que gastar com a conta de água; bem como a reparação por dano moral pelo abalo sonoro sofrido com as implosões e as oscilações de sua residência decorrente das obras da ferrovia.
III - Não possui amparo jurídico o pleito do autor de ser indenizado referente aos valores de conta de água em razão de ter sido privado do uso de um poço de captação de águas subterrâneas em que não ficou comprovada nos autos a autorização do poder público para sua exploração.
Tanto a Lei Federal n. 9.433/97, art. 12, inciso I, quanto a Lei Estadual n. 13.583/2000 regulam a captação de águas subterrâneas, preceituam a obrigatoriedade de outorga pública de direito de uso de recursos hídricos derivados da captação de água subterrânea.
IV - O dano moral ficou demonstrado pelo sofrimento e o transtorno que o autor passou ao ver sua residência ser abalada estruturalmente durante o período de construção da ferrovia no trecho do bairro Jardim Calixto – Anápolis/GO, sendo certo que os danos causados em seu imóvel não podem ser considerados fatos corriqueiros do cotidiano, não se tratando, portanto, de mero dissabor, mas sim de abalo moral passível de reparação.
Precedente.
V- Condeno a apelada a reparar o autor em danos morais no valor requerido, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, julho de 2008, data início da obra, à míngua de maiores informações - Súmula n. 54/STJ - e a correção monetária deverá incidir a partir do seu arbitramento - Súmula 362/STJ.
VI - Com o reconhecimento do direito do autor à reparação por danos morais, decaindo o autor em sucumbência mínima eis que saiu vencedor somente em proporção inferior ao pedido originalmente formulado, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais em seu favor no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor da condenação.
VII - Recurso de apelação parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator -
08/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CLAUDIO PEREIRA DE LIMA, Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA LEITE ISIDORO SILVA - DF21656 .
APELADO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A, Advogado do(a) APELADO: ANA BEATRIZ ALVIM VEIGA - RJ143266-A O processo nº 0003166-59.2011.4.01.3502 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-08-2024 a 16-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP II - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 12/08/2024 e encerramento no dia 16/08/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
27/05/2020 18:53
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 11:32
Juntada de manifestação
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03/12/2019 21:01
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 21:01
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 21:01
Juntada de Petição (outras)
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04/10/2019 14:53
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/08/2014 17:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/08/2014 17:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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28/08/2014 09:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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27/08/2014 11:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3438265 PROCURAÇÃO
-
26/08/2014 18:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - JUNTAR PETIÇÃO
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26/08/2014 16:19
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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21/08/2014 18:04
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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07/04/2014 15:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/04/2014 15:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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07/04/2014 13:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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04/04/2014 14:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3336359 OFICIO
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04/04/2014 12:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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03/04/2014 15:18
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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01/04/2014 14:14
PROCESSO REQUISITADO - AO GAB. DR. SOUZA PRUDENTE P/ JUNTAR PETIÇÃO
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20/11/2013 09:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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19/11/2013 17:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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19/11/2013 15:36
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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28/10/2013 15:41
PROCESSO RETIRADO - PARA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROJETO DE DESISTÊNCIA CEF)
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24/10/2013 12:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PROJETO DESISTÊNCIA CEF
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23/10/2013 19:10
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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20/02/2013 09:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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19/02/2013 18:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
14/02/2013 17:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3035741 OFICIO
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14/02/2013 16:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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14/02/2013 15:49
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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18/01/2013 10:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/01/2013 10:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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18/01/2013 09:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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17/01/2013 18:13
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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