TRF1 - 0054354-62.2017.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0054354-62.2017.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0054354-62.2017.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LATICINIOS NOVA GERACAO LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GEOHVANA BERNARDES DE OLIVEIRA - GO32981-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0054354-62.2017.4.01.9199 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATOR : O EXMº.
SR.
JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (CONVOCADO) APTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região APDO. : LATICIÍNIOS NOVA GERAÇÃO LTDA E OUTROS(AS) ADV. : Geohvana Bernardes de Oliveira (OAB/GO 32.981) RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Catta Preta – Relator Convocado: A Fazenda Nacional manifesta recurso de apelação em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Israelândia - GO que, em exceção de pré-executividade a ela ajuizada por Gleisson Bernardes de Oliveira, extinguiu o feito, nos seguintes termos: “ Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executória da União em desfavor de Laticínios Nova Geração Ltda. e de seus sócios-administradores, Gleisson Bernardes de Oliveira e Geraldo Moisés de Oliveira Neto.
Por conseguinte, EXTINGO a execução com amparo no artigo 924, inciso V, do novo Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito da Lei de Execução Fiscal.
Promova-se ao imediato desbloqueio da quantia indisponibilizada via Bacenjud (fl. 57, verso).
Isento a exequente do pagamento de custas processuais, porém condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da última atualização da dívida constante dos autos (fl. 78), com amparo no artigo 85, §§ 2° e 3°, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, aguarde-se eventual pedido de cumprimento de sentença pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis e, em caso de inércia, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.” (ID 58969016, fls. 127) Argumenta a recorrente, em síntese, que a sentença tomou por base a equivocada premissa de que a União teria sido intimada na mesma data da Certidão de Remessa de fls. 109 do ID 58969016, ou seja, no dia 05/10/2016, considerando, assim, que o prazo fatal para manejo dos declaratórios cairia na data de 20/10/2016, ao passo que a petição da União fora protocolada em 03/11/2016.
Afirma que, entretanto, embora os autos físicos tenham sido remetidos da Subseção de Israelândia em 05/10/2016, os mesmos somente ingressaram no reduto da PFN/GO em 25/10/2016, tendo sido distribuídos ao procurador responsável no dia seguinte (26/10/2016).
Aduz que, de modo escorreito e ágil, portanto, o Procurador da Fazenda responsável (signatário) protocolou a petição de impugnação à exceção de pré-executividade já no dia 03/11/2016 (bem antes do prazo ofertado).
Ressalta que o fluxo temporal se inicia não com a remessa, mas sim com o recebimento do caderno processual no reduto do órgão destinatário e que a maior prova disso é que se tomar por base a data da Certidão de Remessa, se chegara à irremediável conclusão de que o processo já teria ingressado nesta PFN/GO com o prazo para fins de interposição de embargos declaratórios vencido.
Diz que, o prazo impugnatório, portanto, teve início no dia 26/10/2016, sendo certo que somente se expiraria em 11/11/2016, desconsiderando feriados e finais de semanas e que, sendo assim, a demora no trânsito do caderno processual não pode gerar prejuízo ao ente constitucional, razão pela qual não há que se falar na intempestividade da impugnação da União.
Assevera, por fim, que, considerando que a intempestividade também foi tida como pressuposto jurídico para fins de análise do mérito, resta evidente que a reforma da sentença é medida que se impõe.
Com apresentação de resposta ao recurso, às fls. 161/162 do ID 58969016.
Sem manifestação do Ministério Público Federal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0054354-62.2017.4.01.9199 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Catta Preta – Relator Convocado: Segundo estabelecido pela 1ª Seção do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.120.295/SP, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 21/05/2010), no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados e não pagos, o Fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior.
Só a partir desse momento, o crédito torna-se definitivamente constituído e exigível pela Fazenda pública.
Já nos casos em que o Fisco constitui o crédito tributário, mediante lançamento (auto de infração etc.), inexistindo quaisquer causas de suspensão da exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se da data em que o contribuinte for regularmente notificado do lançamento tributário (artigos 145 e 174, ambos do CTN). (AGA 0026300-48.2011.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 01/08/2014 PAG 602.) Inicialmente, é de se observar a aplicação das súmulas 409 e 436 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, in verbis: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).” (Súmula nº 409.) “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.” (súmula nº 436) Trata-se de execução fiscal de créditos tributários referentes à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS e multa de mora de 20% (vinte por cento), constituídos mediante Declaração de Contribuição e Tributos Federais, com vencimentos em 10/03/1997, 10/04/1997, 09/05/1997, 10/06/1997, 10/07/1997, 08/08/1997, 10/09/1997 e 10/10/1997, sendo a inicial protocolada em 29/04/2003.
Como não há prova nos autos de que as declarações sejam posteriores às datas de vencimento das obrigações, deve se considerar como termo inicial da prescrição as datas de vencimento.
Assim, a execução fiscal foi ajuizada depois de decorridos mais de 5 (cinco) anos das datas retrocitadas, sem que haja notícia de causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, ou seja, ao tempo do ajuizamento da ação, já se encontrava prescrita a pretensão, sendo irrelevante a ocorrência de demora na realização da citação e a identificação de quem seria a responsabilidade por essa demora.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0054354-62.2017.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0054354-62.2017.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LATICINIOS NOVA GERACAO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GEOHVANA BERNARDES DE OLIVEIRA - GO32981-A EMENTA CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULAS 409 E 436 DO STJ.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1.
Segundo estabelecido pela 1ª Seção do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.120.295/SP, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 21/05/2010), no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados e não pagos, o Fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior.
Só a partir desse momento, o crédito torna-se definitivamente constituído e exigível pela Fazenda pública.
Já nos casos em que o Fisco constitui o crédito tributário, mediante lançamento (auto de infração etc.), inexistindo quaisquer causas de suspensão da exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se da data em que o contribuinte for regularmente notificado do lançamento tributário (artigos 145 e 174, ambos do CTN). (AGA 0026300-48.2011.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 01/08/2014 PAG 602.) 2.
Aplicação das súmulas 409 e 436 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3.
Trata-se de execução fiscal de créditos tributários referentes à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS e multa de mora de 20 por cento, constituídos mediante Declaração de Contribuição e Tributos Federais, com vencimentos em 10/03/1997, 10/04/1997, 09/05/1997, 10/06/1997, 10/07/1997, 08/08/1997, 10/09/1997 e 10/10/1997, sendo a inicial protocolada em 29/04/2003.
Como não há prova nos autos de que as declarações sejam posteriores às datas de vencimento das obrigações, deve se considerar como termo inicial da prescrição as datas de vencimento. 4.
Assim, a execução fiscal foi ajuizada depois de decorridos mais de 5 (cinco) anos das datas retrocitadas, sem que haja notícia de causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, ou seja, ao tempo do ajuizamento da ação, já se encontrava prescrita a pretensão, sendo irrelevante a ocorrência de demora na realização da citação e a identificação de quem seria a responsabilidade por essa demora. 5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 29/07/2024.
Juiz Federal CATTA PRETA Relator Convocado -
04/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 3 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: LATICINIOS NOVA GERACAO LTDA, GLEISSON BERNARDES DE OLIVEIRA, GERALDO MOISES DE OLIVEIRA NETO, Advogado do(a) APELADO: GEOHVANA BERNARDES DE OLIVEIRA - GO32981-A .
O processo nº 0054354-62.2017.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29/07/2024 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
31/07/2020 07:28
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 30/07/2020 23:59:59.
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08/06/2020 18:25
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 18:24
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 18:24
Juntada de Petição (outras)
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08/06/2020 18:24
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:51
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:50
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 00:48
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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25/04/2018 17:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/04/2018 17:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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17/04/2018 10:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
16/04/2018 17:00
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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09/11/2017 11:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/11/2017 11:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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08/11/2017 18:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
-
08/11/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2017
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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