TRF1 - 0000188-76.2006.4.01.3602
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000188-76.2006.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000188-76.2006.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GERALMAQUINAS E PECAS AGRICOLAS LTDA EMENTA CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMANDO NO RECURSO ESPECIAL 1.340.553/RS.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 106 DA SÚMULA DO STJ. 1.
Vencida e exigível a dívida, de natureza tributária ou não, nasce para o credor a pretensão à respectiva cobrança, a qual se extingue se não for exercitada a tempo e modo, considerando o prazo prescricional de cinco anos para os casos de crédito de natureza tributária, conforme enunciado no artigo 174 do Código Tributário Nacional. 2.
Ao lado das causas interruptivas do curso do prazo prescricional, que o faz retomado por inteiro na ocorrência de qualquer uma delas, há ainda as que simplesmente fazem suspenso seu curso, como as enunciadas no artigo 151 e incisos do Código Tributário Nacional.
Também suspende a fluência do prazo de prescrição a suspensão do processo de execução fiscal, na forma ditada pelo artigo 40 da Lei 6,830, de 25 de setembro de 1980. 3.
Conforme enunciado pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça, sob sistemática dos recursos repetitivos: “ 4.1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;[...] (Recurso Especial 1.340.553/RS) 4.
No caso, em exame, mostram os elementos constantes nos autos, conforme se pode ver da certidão de fls. 23, datada de 06/09/2005, a tentativa infrutífera de citação da executada, tendo a exequente requerido, em 22/11/2005, a citação, também por meio de AR, da parte executada e de seu corresponsável.
Em 31/01/2006 foi juntada a carta de citação da executada, devolvida sem cumprimento, em razão de inexistência do n° indicado, com ciência da Fazenda Nacional, em 19/09/2005. 5.
Em 20/02/2006 foram os autos remetidos para o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis – MT, com fundamento no disposto no inciso I, do art. 109, da Constituição Federal, cessando a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. 6.
Em 31/08/2006 a exequente requereu a citação por edital da executada e do seu corresponsável, tendo o ilustre magistrado determinado, em 30/10/2006, que a exequente justificasse a causa do pedido como configuradora da responsabilidade subsidiária do corresponsável. 7.
Em 25/06/2007 o ilustre magistrado determinou que se expedisse ofício à Receita Federal para que informasse o último endereço da empresa executada e do corresponsável, tendo sido juntado aos autos, em 10/09/2007, expediente da Receita Federal, informando os mesmos endereços anteriormente informados pela exequente. 8.
Decidiu, então, o ilustre julgador, em 28/02/2008, que antes da análise do pedido de citação por edital da exequente, fosse expedido mandado para uma nova tentativa de citação da empresa executada, no endereço do sócio responsável João Pedro de Arruda, tendo o Oficial de Justiça certificado, em 20/06/2008, que deixou de proceder à citação, por não ter localizado a empresa executada, nem bens sobre os quais pudesse recair a penhora, com ciência da Fazenda Nacional, em 15/10/2008.
Foi então requerida, novamente, em 15/01/2009, a citação da executada e de seu corresponsável, por edital, ante flagrantes indícios de dissolução irregular da empresa. 9.
Ocorre que a exequente não teve seu pedido apreciado pelo ilustre magistrado, sendo proferida a sentença, em 30/07/2009, não havendo, assim, que se falar em prescrição intercorrente, pois a exequente não deu causa à demora no processamento da execução. 10. É pacífico o entendimento de que tendo a Fazenda Nacional cumprido o seu dever de promover a citação pelos meios que lhe são cabíveis, que foi cumprida é de se reconhecer que a paralisação do processo não decorreu de desídia ou inércia da exequente, mas sim da ausência da prática de atos processuais por parte do Judiciário, o que acarretou a falta de movimentação do feito por mais de 5 (cinco) anos após a citação do devedor “[...] `Não se pode imputar à parte exequente responsabilidade pela paralisação do feito ao qual não foi dado o necessário impulso oficial, em franco prejuízo à prestação jurisdicional (AC 2007.33.04.000242-9/BA, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, DJ de 25.04.2014). [...] Sempre que foi intimada para dar prosseguimento ao feito, a União (FN) não se manteve inerte, tendo atuado prontamente, seja para prestar qualquer esclarecimento, seja para requerer o prosseguimento do feito (AC 0024462-79.2015.4.01.9199/PA, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 17/07/2015). 11.
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte entende que, para reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, bem como sua intimação pessoal para diligenciar nos autos, o que não ocorreu no presente caso. [...] Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1.521.490/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/05/2015, DJe de 19/05/2015)”, sendo o caso da aplicação do enunciado da Súmula nº 106/STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição e decadência”. 12.
Recurso de apelação e reexame necessário providos.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 29/07/2024.
Juiz Federal CATTA PRETA Relator Convocado -
04/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 3 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: GERALMAQUINAS E PECAS AGRICOLAS LTDA, .
O processo nº 0000188-76.2006.4.01.3602 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29/07/2024 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
31/07/2020 07:28
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 30/07/2020 23:59:59.
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08/06/2020 18:39
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 18:39
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 18:38
Juntada de Petição (outras)
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08/06/2020 18:38
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:53
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:50
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:24
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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06/03/2019 07:31
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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25/04/2018 06:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/04/2018 06:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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17/04/2018 10:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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05/09/2014 12:02
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 05/09/2014 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 29/08/2014
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29/08/2014 09:00
JULGAMENTO ANULADO - A Turma, à unanimidade, anulou o julgamento realizado em 02/05/2014
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09/05/2014 11:15
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 09/05/2014 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 02/05/2014 - PAGS. 2516-2546
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02/05/2014 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO - à apelação e à remessa oficial
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22/04/2014 09:15
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - 22/04/2014
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15/04/2014 11:01
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 02/05/2014
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01/08/2011 00:00
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 01/08/2011 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 01/07/2011 - PAGS. 110/156
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01/07/2011 09:00
RETIRADO DE PAUTA - por indicação da Relatora
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27/06/2011 09:13
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DE 24/06/2011 - PÁGINAS 479/502
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21/06/2011 11:06
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 01/07/2011
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20/08/2010 16:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/08/2010 16:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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20/08/2010 11:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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19/08/2010 18:35
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2010
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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