TRF1 - 0021581-47.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021581-47.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021581-47.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARCONDES MUNDIM GUIMARAES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO FLAVIO IEMINI DE REZENDE - DF10989 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0021581-47.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021581-47.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação e remessa necessária contra sentença que declarou ilegal o ato administrativo que a autoridade coatora declarou que iria materializar, revisando os títulos das aposentadorias dos impetrantes e ao mesmo tempo calcular diferenças de valores que teriam recebido ilegalmente em face da alteração de interpretação da Lei por parte do Tribunal de Contas da União e da Advocacia-Geral da União, e concedo a ordem aplicando o artigo 1° da Lei n° 1.533/51, por não ter respeitado o contraditório previsto no artigo 5.°, inciso LIV da Constituição Federal e Lei n.'' 9.784/99.
Os impetrantes aposentados ajuizaram o mandado de segurança contra ato da autoridade coatora que corroboradas pelo entendimento do Tribunal de Contas da União e da Advocacia-Geral da União, quanto a ilegalidade da concessão da GED - Gratificação de Estímulo à Docência, no cálculo das funções comissionada, instituídas pela Portaria MEC n." 474/87, iria rever os títulos e excluir a parcela, bem como iria calcular os valores pagos que seriam exigidos em restituição ao erário.
Apela a União alegando: a) O acórdão n° 1913/2003 TCU — Plenário, contendo orientações contrárias à inclusão da GED no cálculo de quintos das antigas FC. b) Não há que se falar em ausência do devido processo legal, pois os impetrantes foram notificados por carta oficial dos ajustes nas aposentadorias; c) Não se operou a prescrição, ao caso aplicando-se o disposto no art. 114 da Lei n° 8.112/90, ou seja, a Administração deve rever os seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Requer a reforma da sentença para que seja denegada a segurança.
Contrarrazões pela parte impetrante.
Manifestação do MPF pelo improvimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0021581-47.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021581-47.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O O EXMO.
SENHOR JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA (RELATOR CONVOCADO): - Reexame necessário Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009 “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”. - Caso dos autos Cuida-se de apelação e remessa necessária da sentença que concedeu a segurança pleiteada para assegurar à impetrante a continuidade do recebimento da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, bem como para determinar à autoridade coatora que se abstenha de efetuar desconto/cobrança, a título de reposição ao erário, em decorrência do recebimento cumulado de GED e FC por parte dos impetrantes. - Mérito Da supressão de vantagem Essa questão foi devidamente analisada e decidida nos seguintes termos: “[...] Não me convenci de que o caso permita ser solucionado com a simples interpretação da Lei a ser aplicada.
Verifico que há necessidade de serem examinados os procedimentos administrativos instaurados e nos quais foram concedidas as aposentadorias para desvendar se foram efetivamente beneficiados de forma irregular com a inclusão de valores a que não tinham direito ou que, embora reconhecidos na época das concessões, posteriormente, com a mudança de entendimento de órgão pagador e controlador de contas, se tomaram ilegais.
Se tiverem sido beneficiados, não poderia a autoridade simplesmente calcular os valores que acredita ter os impetrantes recebido a maior, considerando-os indevidos, porque receberam de boa-fé os pagamentos, não tendo, segundo consta dos autos, colaborado para o erro ou mesmo induzido o servidor a praticá-lo. não dando direito à repetição.
Sendo este o contexto em que a lide está sustentada, como o ato administrativo foi produzido sem respeito ao contraditório, a fim de que, em relação a cada impetrante fosse observado se vinha sendo paga a vantagem pecuniária em seus proventos de aposentados, bem como se ocorreu, em relação a cada um deles a preclusão que impede a revisão dos títulos, a segurança merece ser acolhida. [...] Nesse sentido, o seguinte julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
VOTO RETIFICADOR PARA ACOMPANHAR O VOTO VISTA.
REVISÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR POR ATO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO.
DECADÊNCIA.
ART. 54, DA LEI N. 9.784/1999. 1.
A revisão da aposentadoria de servidor público federal decorreu de ato próprio da Administração e não do controle de legalidade pelo Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 71, III, da Constituição da República, afastando-se, in casu, a orientação desta Corte Superior, em consonância com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo. 2.
Voto retificador proferido para corrigir erro de premissa e acompanhar a fundamentação do votovista. 3.
O poder-dever da Administração rever seus próprios atos, mesmo quando eivados de ilegalidade, encontra-se sujeito ao prazo decadencial de cinco anos, ressalvada a comprovação de má-fé, nos termos do previsto no art. 54, caput, da Lei 9.784/99 combinado com o art. 37, § 5º, da Constituição da República. 4.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido praticado antes da promulgação da Lei 9.784/99, a Administração tem o prazo de cincos anos a contar da vigência da aludida norma para anulá-lo (v.g.
AgRg no REsp 1405783/RS, 2ª T., Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 04.12.2013). 6.
A incorporação de quintos do servidor efetivou-se antes de sua aposentadoria, datada de julho de 1996.
O termo inicial do prazo decadencial do art. 54, da Lei n. 9.784/1999 inicia-se em 01.02.1999. 7.
O termo final para revisão pela Administração do ato aposentadoria com a incorporação da Gratificação de Atividade Executiva - GAE e da Gratificação de Estímulo à Docência - GED do cálculo de quintos, com base nas antiga funções comissionadas, ocorreu em 01.02.2004, mas somente em outubro de 2005, a Universidade Federal de Pernambuco procedeu a revisão, ou seja, depois de transcorrido o aludido prazo decadencial de cinco anos. 8.
Agravo regimental provido e recurso especial improvido. (AgRg no REsp 1133471/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 25/06/2014) No caso, os documentos juntos à inicial demonstra que os impetrantes recebe as incorporações de FC com a inclusão da GED desde antes de 1999.
Desse modo, segundo entendimento do STJ acima transcrito, o termo inicial do prazo decadencial do art. 54, da Lei n. 9.784/1999 inicia-se em 01.02.1999 (data de início da vigência da Lei).
Por essa razão, o termo final para a revisão do ato seria 01/02/2004.
No entanto, somente no ano de 2007 a Administração procedeu a revisão, POR MEIO DO Relatório de Auditoria Especial que apontou a necessidade de correção dos valores pagos relativos à incorporação de FC, ou seja, após decorrido o prazo decadencial de cinco anos.
Portanto, injustificada a redução exclusão do GED sobre a FC.
Da reposição ao erário Cuida-se de questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo n. 1.009/STJ: “O tema 531 do STJ abrange, ou não, a devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública.” No âmbito do Direito Administrativo, ao examinar o Tema Repetitivo 1009 (Devolução dos pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1769209/AL (Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 19/05/2021), Representativo da Controvérsia relativa à repetição de valores pagos pela Administração, adotou entendimento assim resumido: Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
Com efeito, a Tese Firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1769209/AL está, literalmente, assim expressa: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” Tendo a impetrante recebido de boa-fé valores a título de Gratificação de Estímulo à Docência, cumulado com Função Comissionada – FC, sendo que o equívoco na cumulação de tais valores decorreu de erro exclusivo da Autarquia, incabível o desconto das verbas alimentares.
Daí que, amoldando-se ao quanto decidido no precedente obrigatório, não merece censura a sentença recorrida.
No presente caso, a ação foi ajuizada em março de 2007, ou seja, em momento anterior à publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 19/05/2021.
Assim, além de se verificar no caso concreto a existência de boa-fé da parte impetrante/apelada, considerando que a ação foi distribuída em momento anterior à publicação do acórdão, não se aplica ao caso presente a tese fixada no Tema nº 1009/STJ, decidida no REsp 1.769.209/RN, motivo pelo qual não há obrigação de repetição dos valores pagos pela Administração. - Custas Ex lege. - Honorários Tratando-se de mandado de segurança, incabível a condenação em honorários (Lei 12.016/2009, art. 25; Súmula 512/STF; Súmula 105/STJ). - Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e à remessa necessária. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0021581-47.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021581-47.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARCONDES MUNDIM GUIMARAES, RAMIRA LYRA DE OLIVEIRA, NICE BORGES AMORIM, THEREZINHA DE CASTRO BARRETO, WANDERLEY DO PRADO BARRETO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REDUÇÃO DA GED SOBRE A FC.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVA, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
PRAZO DECADENCIAL.
ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99.
OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
ERRO OPERACIONAL.
BOA-FÉ.
TEMA REPETITIVO 1.009/STJ RESP 1.769.209/A.
IMODULAÇÃO DOS EFEITOS.
APLICABILIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela União contra sentença proferida na vigência do CPC/73 que concedeu a segurança, para assegurar aos impetrantes a continuidade do recebimento da GED, bem como para determinar à autoridade coatora que se abstenha de efetuar desconto/cobrança, a título de reposição ao erário, em decorrência do recebimento cumulado de GED e FC por parte da impetrante, com consequente devolução, por intermédio de folha suplementar, dos valores porventura já descontados, eis que tais valores foram recebidos de boa-fé. 2.
No caso, os documentos juntos à inicial demonstra que os impetrantes recebe as incorporações de FC com a inclusão da GED desde antes de 1999.
Desse modo, segundo entendimento do STJ acima transcrito, o termo inicial do prazo decadencial do art. 54, da Lei n. 9.784/1999 inicia-se em 01.02.1999 (data de início da vigência da Lei).
Por essa razão, o termo final para a revisão do ato seria 01/02/2004.
No entanto, somente no ano de 2007 a Administração procedeu a revisão, POR MEIO DO Relatório de Auditoria Especial que apontou a necessidade de correção dos valores pagos relativos à incorporação de FC, ou seja, após decorrido o prazo decadencial de cinco anos.
Portanto, injustificada a redução exclusão do GED sobre a FC. 3.
No âmbito do Direito Administrativo, ao examinar o Tema Repetitivo 1009 (Devolução dos pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.769.209/AL (Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 19/05/2021), Representativo da Controvérsia relativa à repetição de valores pagos pela Administração, adotou entendimento assim resumido: Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 4.
No presente caso, a ação foi ajuizada em março de 2007, ou seja, em momento anterior à publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 19/05/2021.
Assim, além de se verificar no caso concreto a existência de boa-fé da parte impetrante/apelada, considerando que a ação foi distribuída em momento anterior à publicação do acórdão, não se aplica ao caso presente a tese fixada no Tema nº 1009/STJ, decidida no REsp 1.769.209/RN, motivo pelo qual não há obrigação de repetição dos valores pagos pela Administração. 5.
Apelação da União e remessa necessária desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica, Juiz Federal WENDELSON PEREIRA PESSOA Relator convocado -
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0021581-47.2007.4.01.3400 Processo de origem: 0021581-47.2007.4.01.3400 Brasília/DF, 18 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARCONDES MUNDIM GUIMARAES, NICE BORGES AMORIM, WANDERLEY DO PRADO BARRETO, RAMIRA LYRA DE OLIVEIRA, THEREZINHA DE CASTRO BARRETO Advogado(s) do reclamado: JOAO FLAVIO IEMINI DE REZENDE O processo nº 0021581-47.2007.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15-07-2024 a 22-07-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 6 (seis) dias uteis com inicio em 15/07/2024 e termino em 22/07/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
21/05/2021 19:41
Conclusos para decisão
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25/07/2020 03:38
Decorrido prazo de União Federal em 24/07/2020 23:59:59.
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01/06/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 16:04
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/05/2020 15:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/05/2020 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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07/05/2020 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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24/04/2020 16:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
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16/11/2018 14:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/11/2018 13:56
PROCESSO DIGITALIZADO
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18/10/2018 16:33
RECEBIDO NA CENTRAL DE DIGITALIZAÇÃO
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18/10/2018 15:07
REMESSA À CENTRAL DE DIGITALIZAÇÃO
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18/10/2018 14:39
DIGITALIZAÇÃO ORDENADA
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09/01/2015 16:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/01/2015 16:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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07/01/2015 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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18/12/2014 18:25
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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13/11/2014 15:03
PROCESSO REMETIDO - À UNIÃO FEDERAL (PARA VERIFICAR POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO)
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13/11/2014 14:58
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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12/11/2014 18:10
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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10/11/2014 14:19
PROCESSO REQUISITADO - (PROJETO QUERO CONCILIAR)
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22/09/2010 12:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/09/2010 12:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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14/09/2010 19:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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08/09/2010 10:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2480707 PARECER (DO MPF)
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06/09/2010 11:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA DA PRR
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19/08/2010 18:38
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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19/08/2010 18:35
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2010
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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