TRF1 - 1035823-95.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1035823-95.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IRACEMA DE NAZARE FERREIRA, ANA SARA FERREIRA MONTEIRO, GELSENILDO RABELO SILVA, JOSINALVA SOARES, ROSANGELA MONTEIRO, NADILENE DOS SANTOS MENDES, SAMUEL ABREU LOPES, ELZA LUCIA BORGES COSTA, CARLA RIBEIRO DOS SANTOS, FRANCISCO MONTEIRO IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDENTE FEDERAL DE PESCA E AGRICULTURA DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por IRACEMA DE NAZARE FERREIRA e outros contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE FEDERAL DE PESCA E AGRICULTURA DO ESTADO DO MARANHÃO e a UNIÃO FEDERAL, objetivando: 1) a concessão da MEDIDA LIMINAR, inautida altera pars, para determinar à autoridade coatora que analise o requerimento para o fim de cessar a omissão administrativa.
Bem como seja determinada a obrigação de, no caso da autoridade coatora verificar o preenchimento dos requisitos para o direito ao RGP, providencie a regularização no sistema coorporativo (SISRGP), considerado como data do registro inicial a constante do protocolo e, por consequência, seja expedida a carteira de pescador ou certificado de registro.
Tudo no prazo de 24 horas ou outro prazo conforme entendimento de Vossa Excelência; (...) 3) seja concedido o presente Mandado de Segurança para, nos termos do pedido liminar, obrigar a autoridade coatora a finalizar o processo administrativo e, por consequência, praticar o ato administrativo da analise do mérito quanto a emissão do registro geral de pesca do impetrante.
Bem como seja determinada a obrigação de, no caso da autoridade coatora verificar o preenchimento dos requisitos para o direito ao RGP, providencie a regularização no sistema coorporativo (SISRGP), considerado como data do registro inicial a constante do protocolo e, por consequência, seja expedida a carteira de pescador ou certificado de registro”.
A parte impetrante alega, em síntese, que protocolou pedido de inscrição no RGP em remota data, sendo que até o presente momento a autoridade impetrada ainda não procedeu à análise de seu pedido.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Postula a gratuidade de justiça.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
A Corte de Apelação assentou o entendimento de que a Administração Pública deve apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos, não podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise de requerimento administrativo. (Cf.
REO 0002383-38.2014.4.01.3801/MG, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Néviton Guedes, DJ 22/07/2015; AI 0062342-91.2014.4.01.0000/RO, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Kassio Nunes Marques, DJ 27/11/2014.) A propósito da temática, dispõem os arts. 49, 59, § 1.º, e 69 da Lei 9.784/99, respectivamente: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Art. 59. [...] §1º.
Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente".
Art. 69.
Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Lado outro, deve-se ter certa parcimônia na interpretação e aplicação de dispositivos legais que prevejam prazos fixos para análise de manifestações junto à Administração Pública, a considerar que casos mais complexos podem vir a exigir maiores esforços para apuração e julgamento.
Dessa maneira, não se trata de questionar a validade dessas normas legais, que estabelecem prazos para a apreciação de processos e recursos administrativos, uma vez que tais prazos são impróprios, ou seja, aqueles fixados na lei apenas como parâmetro para a prática do ato, no qual a sua inobservância não acarreta preclusão ou punição para aquele que o descumpriu.
O cumprimento de tais prazos deve ser sopesado com as condições inerentes aos órgãos da Administração Pública, consideradas as peculiaridades do processo administrativo em análise, observando-se, dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o tempo já decorrido para tal finalidade.
Na concreta situação dos autos, verifica-se que a os requerimentos administrativos de Registro de Atividade Pesqueira da parte impetrante foram protocolados entre 16/03/2018 a 04/12/2023, no entanto, passados mais de 4 (quatro) anos do primeiro requerimento e 5 (cinco) meses do último, até a presente data a autoridade impetrada não procedeu à análise dos requerimentos em comento.
Com efeito, diante desse estado de coisas, deve prevalecer o direito subjetivo do administrado em ter a seu requerimento de Registro de Atividade Pesqueira analisado pela autoridade impetrada.
De mais a mais, é certo que o mero decurso desse lapso temporal, por si só, não é suficiente para configurar “demora injustificada” ou “excesso de prazo” a caracterizar violação aos direitos subjetivos da parte.
No entanto, não pode a Administração Pública postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos administrativos a ela apresentados, ou, ainda, o cumprimento de decisões administrativas de instâncias superiores.
Em casos assim, em que ausentes elementos concretos justificadores do lapso de tempo transcorrido, a superação do prazo legal, para finalização do procedimento administrativo, configura hipótese suscetível de caracterizar-se omissão ilegal por parte do Poder Público, justificando, desse modo, a intervenção judicial.
De modo que, demonstrada a mora administrativa, não cabe ao Poder Judiciário deferir a providência atribuída à Administração, mas, tão somente, determinar que se dê encaminhamento ao pedido administrativo que lhe foi dirigido.
Isso posto, DEFIRO O PEDIDO D LIMINAR ora formulado, para determinar à autoridade impetrada que proceda, no prazo de 60 (trinta) dias, à análise dos pedidos de inscrição no Registro de Atividade Pesqueira dos impetrantes.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Intime-se a autoridade impetrada para que dê cumprimento a esta decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações no decêndio legal, bem como a União para manifestar interesse em ingressar na lide.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
A presente decisão servirá de mandado de notificação e intimação da autoridade impetrada para fins de prestar informações e cumprir a presente decisão.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 8 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/05/2024 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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