TRF1 - 1034132-85.2020.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1034132-85.2020.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:ANDERSON MEDEIROS DE ANDRADE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA MARIA FRANCO LIRA - DF31292, MAYARA DOS SANTOS RIBEIRO - DF65112 e NELSON BRUNO GONCALVES SILVA - DF45169 DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO.
O Ministério Público Federal ofertou denúncia em face de ANDERSON MEDEIROS DE ANDRADE e BRUNO ARANTES ROCHA DE OLIVEIRA, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 19 da Lei 7.492/86.
Narra a denúncia que os denunciados, em 14 de fevereiro de 2011, no Distrito Federal, agindo de forma livre e consciente e em unidade de desígnios, obtiveram, mediante fraude, financiamento em instituição financeira (Caixa Econômica Federal) (id 417713885).
A denúncia foi recebida em 02/02/2022 (id 891728565), oportunidade em que foi determinada a citação dos denunciados para apresentar resposta à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
A defesa do réu ANDERSON MEDEIROS DE ANDRADE apresentou resposta à acusação reservando-se, contudo, para em alegações finais expor suas razões de defesa técnica, ao incursionar o meritum causae.
Por fim, arrola como testemunhas as mesmas apresentadas pelo Ministério Público, reservando-se no direito de substituí-las no interesse da mais ampla e irrestrita defesa. (id 1335167287) A defesa do réu, BRUNO ARANTES ROCHA DE OLIVEIRA, apresentou resposta à acusação, alegando, preliminarmente, que: (1) ocorreu a nulidade por cerceamento de defesa, umamvez que a defesa não teve acesso aos documentos que embasam a denúncia e deveriam constar nos autos, visto que, tanto o relatório final apresentado pela Polícia Federal, quanto a denúncia, se referem a documentos e eventos que não integram os autos; (2) a inépcia da denúncia, ao argumento de que a peça deixa de descrever minimamente as circunstâncias dos fatos típicos imputados ao denunciado, incorrendo em clara violação ao art. 41 do Código de Processo Penal, sendo que o MPF destina boa parte da peça inaugural para descrever a narrativa de fatos que não são objetos do presente processo, sob a justificativa de contextualizar.
Ademais, quanto ao acusado Bruno a sua menção se limita a referência a fatos descritos em processo diverso dos presentes autos, e como empregado da Caixa Econômica Federal e intermediário do financiamento realizado; (3) ausência de justa causa, uma vez que não imputa a exordial acusatória qualquer fato ilícito praticado pelo requerente.
No mérito, sustenta: (1) a atipicidade da conduta, ao argumento de que a acusação não logrou êxito em comprovar a ocorrência de fraude no contrato de financiamento, uma vez que os fatos narrados na denúncia não caracterizam a fraude descrita no tipo penal, tratando-se apenas de um desacordo comercial, bem como é omissa quanto à participação de Bruno na suposta fraude; (2) ausência de dolo, uma vez que não possuía conhecimento das supostas fraudes e sua parte nos fatos, e refere-se a sua função como gerente da CEF, a qual se limitava a fazer uma conferência formal com foco em uma análise de risco de crédito.
Requer, assim: (1) a nulidade da denúncia, nos termos do art. 564, IV, do CPP; (2) a intimação do MPF para juntar todos os elementos de prova citados na denúncia e no relatório final; (3) seja concedido novo prazo para complementar a resposta à acusação; (4) rejeição da denúncia por inépcia, nos termos do art. 395, I, do CPP; (5) rejeição da denúncia por ausência de justa causa, nos termos do art. 395, III, do CPP; (6) absolvição sumária de Bruno por atipicidade da conduta, nos termos do art. 397, III, do CPP.
Brevemente relatados, decido.
I – Réu BRUNO ARANTES ROCHA DE OLIVEIRA.
Assiste razão à defesa.
Da análise da peça acusatória verifico que o Ministério Público Federal indicou diversos documentos e seus respectivos “ID’s”, porém não foi possível identificá-los nos presentes autos, de modo que é devida a intimação do Parquet para a correta instrução da peça acusatória, sob pena de ensejar nulidade da denúncia.
Quanto ao mérito, da análise da peça acusatória não restou confirmada a efetiva participação do acusado nos fatos narrados, pois informa a denúncia que sua atuação se restringiu a intermediar o financiamento, atuando apenas como gerente da CEF, sem indicar quaisquer indícios de irregularidade nos seus atos, os quais pudessem ensejar sua participação na suposta fraude.
Ademais, não restou confirmada a conduta dolosa por parte do denunciado.
E, considerando-se que o DOLO é elemento subjetivo do tipo penal previsto no art. 19 da Lei 7.492/86, não havendo indícios de que o denunciado agiu com dolo nem atuou de forma irregular no exercício de suas atividades como gerente da Caixa Econômica, reconheço a atipicidade da conduta.
Ante o exposto, (1) ABSOLVO SUMARIAMENTE o réu BRUNO ARANTES ROCHA DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, EM FACE DA ATIPICIDADE DE SUA CONDUTA.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, (2) dê-se baixa na distribuição quanto ao acusado BRUNO ARANTES e comunique-se ao Instituto Nacional de Identificação.
Outrossim, (3) DETERMINO a intimação do Ministério Público Federal para colacionar aos autos todos os documentos e elementos de provas indicados na denúncia, ou indicar corretamente seus números de ID.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
II – Réu ANDERSON MEDEIROS DE ANDRADE.
De início, em juízo de cognição vertical sumário, com o propósito apenas de verificar a mera probabilidade de procedência da acusação, vislumbro a existência de suporte probatório mínimo no que diz respeito à materialidade do crime e aos indícios de autoria, havendo a justa causa necessária para manter o recebimento da denúncia.
Outrossim, a defesa técnica não logrou demonstrar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinção da punibilidade do agente; portanto, não está baseada em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do CPP.
Impende destacar, ainda, que é exigido um juízo de certeza do julgador para que possa reconhecer a ocorrência das situações elencadas acima.
Logo, não há elementos suficientes para ensejar a absolvição sumária dos denunciados, sendo necessária a instrução processual a fim de averiguar, mediante ampla produção de provas, se deve ou não haver condenação pelos crimes descritos na denúncia.
Assim, forte nos motivos retro escandidos, deixo de absolver sumariamente o(a)(s) denunciado(a)(s) e dou prosseguimento à instrução processual. (1) Designo audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 399 do CPP, para o dia 21/08/2024, às 15h (horário de Brasília, GMT -3), com a finalidade de oitiva da(s) testemunha(s) de acusação e defesa, bem como interrogatório do(a)(s) acusado(a)(s).
Atribuo FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA à presente decisão, devendo a Secretaria do Juízo CERTIFICAR NOS AUTOS as providências efetivadas em cumprimento à presente designação.
REGISTRO, AINDA, QUE A AUDIÊNCIA SERÁ UNA E, RESSALVADO O DEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS, na forma do art. 402 do CPP, ou se as diligências acaso requeridas forem indeferidas, prosseguir-se-á para a fase de ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS, na forma do art. 403 do CPP, prolatando-se SENTENÇA em seguida, em prestígio à oralidade tão abandonada, mas tão cara ao processo penal contemporâneo.
Em relação à prova testemunhal, (2) DEFIRO a oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s), sendo de incumbência das partes o fornecimento de dados corretos para intimação e localização das testemunhas, sob pena de preclusão desta faculdade. (3) Autorizo que a Secretaria expeça, de ordem, os atos de expediente necessários ao fiel cumprimento deste decisum, bem como as intimações e ofícios, da forma mais célere e menos onerosa, mediante certificação nos autos.
As partes e advogados deverão manter atualizados endereços, e-mail e, principalmente, números de telefones (preferencialmente com WhatsApp) por meio dos quais poderão ser contactados pela Secretaria deste Juízo para a realização de atos judiciais. (4) Intimem-se MPF e DEFESA, bem como as (5) TESTEMUNHAS arroladas.
BRASÍLIA, Data da assinatura eletrônica.
ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Federal Titular da 10ª Vara -
19/10/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 01:23
Decorrido prazo de ANDERSON MEDEIROS DE ANDRADE em 18/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 09:34
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
03/10/2022 11:13
Juntada de defesa prévia
-
03/10/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 15:29
Juntada de procuração/habilitação
-
23/09/2022 15:21
Juntada de parecer
-
21/09/2022 01:58
Decorrido prazo de ANDERSON MEDEIROS DE ANDRADE em 20/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 02:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2022 14:16
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2022 15:13
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2022 08:20
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
18/06/2022 01:44
Decorrido prazo de ANDERSON MEDEIROS DE ANDRADE em 17/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 10:27
Juntada de diligência
-
02/06/2022 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 18:11
Mandado devolvido para redistribuição
-
30/05/2022 18:11
Juntada de diligência
-
24/05/2022 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2022 12:13
Mandado devolvido para redistribuição
-
18/05/2022 12:13
Juntada de diligência
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16/05/2022 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 15:27
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 00:08
Decorrido prazo de BARBARA MARIA FRANCO LIRA em 04/05/2022 23:59.
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22/04/2022 14:22
Juntada de parecer
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19/04/2022 03:38
Decorrido prazo de BRUNO ARANTES ROCHA DE OLIVEIRA em 18/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2022 16:33
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 18:57
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2022 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2022 16:39
Juntada de diligência
-
11/04/2022 15:41
Juntada de procuração/habilitação
-
01/04/2022 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 21:44
Juntada de diligência
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24/03/2022 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2022 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 10:00
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 09:54
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 01:26
Decorrido prazo de Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) em 15/02/2022 23:59.
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03/02/2022 15:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/02/2022 16:20
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2022 12:00
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2022 12:00
Juntada de Certidão
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02/02/2022 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2022 12:00
Recebida a denúncia contra INDETERMINADO (REQUERIDO)
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07/06/2021 12:13
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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18/02/2021 07:14
Conclusos para decisão
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05/02/2021 01:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/02/2021 23:59.
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18/01/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 17:28
Juntada de denúncia
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07/01/2021 18:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/01/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
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19/12/2020 05:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/12/2020 23:59.
-
10/12/2020 12:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/12/2020 12:19
Ato ordinatório praticado
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10/12/2020 11:03
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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15/10/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 18:15
Conclusos para despacho
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06/10/2020 17:54
Juntada de outras peças
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01/07/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 09:42
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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22/06/2020 10:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2020 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 19:30
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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