TRF1 - 0005586-91.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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01/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005586-91.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005586-91.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KADNA ANDRE EWBANK BAGGIO - DF22112 POLO PASSIVO:GISELA JARDIM FILIPPELLI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DAVI MACHADO EVANGELISTA - DF18081-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005586-91.2007.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do Mandado de Segurança n. 0005586-91.2007.4.01.3400, impetrado por Gisela Jaime de Moraes Jardim contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), concedeu a segurança, confirmando a liminar, para determinar o registro profissional da impetrante.
Na origem, pleiteou a parte impetrante o registro profissional junto ao CONFEA, com base no diploma revalidado pela Universidade de Brasília (UnB).
O pedido de liminar foi deferido para determinar ao Presidente do CONFEA a anulação dos efeitos da Decisão Plenária 0019/2005, que exigiu a análise da equivalência escolar, e o devido registro profissional da impetrante.
Contra a referida decisão foi interposto o Agravo de Instrumento n. 0012300-82.2007.4.01.0000 (2007.01.00.011740-7), que perdeu seu objeto tendo em vista a prolação da sentença.
A sentença fundamentou-se no sentido de que a Lei n. 9.394/1996, art. 48, § 2º, c/c Resolução n. 01/2002 do CNE/MEC exige apenas a revalidação do diploma por universidade pública brasileira para o exercício da profissão no Brasil (fls. 294-297).
O apelante, CONFEA, sustenta que a revalidação do diploma não é suficiente para o registro profissional, sendo necessário o cumprimento de todos os requisitos legais, incluindo a prática supervisionada, que o ato administrativo de registro é um ato complexo, que exige a verificação da legalidade do ato de revalidação do diploma pela universidade pública e que a concessão do registro sem a prática supervisionada coloca em risco a segurança pública e viola os princípios da Administração Pública (fls. 325-335).
Nas contrarrazões, a apelada, Gisela Jaime de Moraes Jardim, argumenta que a decisão do CONFEA de negar o registro é ilegal, pois a revalidação do diploma pela UnB atende às exigências legais, e que a Lei n. 5.194/1966 assegura o exercício da profissão de arquiteto àqueles que possuem diploma revalidado no Brasil, sendo que a decisão do conselho viola o direito fundamental ao livre exercício da profissão, conforme o art. 5º, inciso XIII, da Constituição (fls. 502-508).
O Ministério Público Federal absteve-se de se pronunciar (fls. 515/518). É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005586-91.2007.4.01.3400 V O T O Nos termos do § 2º do art. 48 da Lei n. 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional: "§ 2º.
Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação".
O art. 2º da Lei n. 5.194/1966, que regula o exercício da profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, estabelece que que o exercício dessas profissões no país é assegurado a quem possua diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de engenharia, arquitetura ou agronomia devidamente revalidado, verbis: "Art. 2º O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado: a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País; b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, bem como os que tenham esse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio; c) aos estrangeiros contratados que, a critério dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, considerados a escassez de profissionais de determinada especialidade e o interesse nacional, tenham seus títulos registrados temporariamente.
Parágrafo único.
O exercício das atividades de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo é garantido, obedecidos os limites das respectivas licenças e excluídas as expedidas, a título precário, até a publicação desta Lei, aos que, nesta data, estejam registrados nos Conselhos Regionais".
A orientação jurisprudencial sobre a matéria firmou-se no sentido de que, uma vez revalidado por universidade pública brasileira o diploma expedido por instituição de ensino superior estrangeira, o diplomado tem direito ao livre exercício profissional, sendo ilegal a imposição de requisitos adicionais não previstos em lei para a concessão do registro profissional.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA.
ENGENHEIRO CIVIL DIPLOMADO NOS ESTADOS UNIDOS DA AMERICA.
DIPLOMA REVALIDADO NO BRASIL.
DIREITO AO EXERCICIO DA PROFISSÃO. 1.
O artigo 2º, b, da Lei 5.194/66, impõe como incondicional requisito para o exercício da profissão de engenheiro, arquiteto ou agrônomo possuir diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior, reconhecidas com revalidação e registro do título que tiver pelo órgão competente. 2.
O diploma de curso superior obtido em país estrangeiro precisa ser revalidado por universidade pública brasileira, de acordo com o disposto no art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96. 3.
Satisfeitas tais exigências, e procedida à revalidação por entidade legalmente competente, não é dado ao CONFEA/CREA negar o respectivo registro profissional. 4.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AC 2004.34.00.018133-0/DF, Rel.
Juiz Federal CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, 13/09/2013 e-DJF1, pág. 2.045) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA.
ENGENHEIRO DE SAÚDE E SEGURANÇA.
CURSO RECONHECIDO PELA UNIÃO.
REGISTRO PROFISSIONAL.
CABIMENTO. 1.
Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, visto que o Conselho Regional apelante possui personalidade jurídica própria e a autoridade impetrada possui poderes para a correção do ato questionado neste mandado de segurança. 2.
Não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, já que estaria assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação. 3. "À luz do que dispõe a Lei 9.394/96, em seus arts. 9º., inciso IX, e 80, § 2º., a União é o Ente Público responsável por autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, bem como regulamentar os requisitos para o registro de diplomas de cursos de educação à distância.
Estas funções são desempenhas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, nos termos do Decreto 5.773/06" (RESP nº 1453336, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 04/09/2014). 4.
Assim, havendo o reconhecimento do curso de Engenharia de Saúde e Segurança pela União, somente cabe ao Conselho Regional de Engenharia efetivar o registro profissional, conforme já decidiu o egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em caso similar: "Em vista das garantias constitucionais individuais e a boa-fé do impetrante, há de ser reconhecido o curso de bacharel em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado no Centro Universitário do Norte Paulista-UNORP, uma vez que é a lei de diretrizes e bases da educacao nacional (Lei nº 9394/96) que determina em seu artigo 9º que compete a União à análise dos requisitos necessários ao reconhecimento de determinado curso, cabendo, pois, ao órgão fiscalizador tão somente a expedição do registro para que a impetrante possa exercer sua profissão" (AMS 359277, rel.
Desembargador Federal Marcelo Saraiva, e-DJF3 Judicial 1 de 08/08/2016). 5.
Apelação e remessa oficial não providas. (TRF-1 - AC 00293254220164013800, Relator Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento 09/05/2017, Sétima Turma, Data de Publicação 09/06/2017) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
MÉDICA GRADUADA NO EXTERIOR.
DIPLOMA REVALIDADO POR UNIVERSIDADE PÚBLICA BRASILEIRA.
INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
RECUSA ILEGAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - A luz da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional, cabe à União, por intermédio do Ministério da Educação, autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, o que deslegitima qualquer ato normativo de Conselhos Profissionais, que invada essa área da competência administrativa.
Precedente jurisprudencial desta Corte: REsp 491.174/RS, Relator originário Ministro Francisco Falcão, desta relatoria p/ acórdão, publicado no DJ de 04/04/2005" ( REsp 668.468/RJ, STJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, unânime, DJ 20/02/2006).
II - No que tange ao exercício laboral, há que considerar os requisitos legais que regulam as profissões, porém sem ofender o direito subjetivo ao livre exercício das atividades profissionais.
III Na hipótese, revalidado diploma expedido por instituição de ensino superior estrangeira por universidade pública brasileira, possui a parte impetrante direito ao livre exercício profissional.
Sendo vedado ao CRM/MG, para a emissão do registro profissional, a imposição de restrições ou o estabelecimento de critérios sem previsão legal.
IV - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (TRF-1 - REOMS 10094036120174013800, Relator Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento 22/07/2020, Quinta Turma) Portanto, a exigência de requisitos adicionais pelo CONFEA para o registro profissional de diplomados no exterior, além da revalidação do diploma por universidade pública brasileira, é ilegal.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005586-91.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005586-91.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KADNA ANDRE EWBANK BAGGIO - DF22112 POLO PASSIVO:GISELA JARDIM FILIPPELLI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVI MACHADO EVANGELISTA - DF18081-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGISTRO PROFISSIONAL.
DIPLOMA ESTRANGEIRO.
REVALIDAÇÃO POR UNIVERSIDADE PÚBLICA BRASILEIRA.
IMPOSIÇÃO DE REQUISITOS ADICIONAIS PELO CONFEA.
ILEGALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do § 2º do art. 48 da Lei n. 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras devem ser revalidados por universidades públicas brasileiras que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. 2.
O art. 2º da Lei n. 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, assegura o exercício dessas profissões no país àqueles que possuam diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior devidamente revalidado e registrado no Brasil. 3.
A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que, uma vez revalidado por universidade pública brasileira o diploma expedido por instituição de ensino superior estrangeira, o diplomado tem direito ao livre exercício profissional, sendo ilegal a imposição de requisitos adicionais não previstos em lei para a concessão do registro profissional. 4.
A exigência de requisitos adicionais pelo CONFEA para o registro profissional de diplomados no exterior, além da revalidação do diploma por universidade pública brasileira, é ilegal. 5.
Apelação desprovida; sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 19/07/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
20/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: GISELA JARDIM FILIPPELLI APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA Advogado do(a) APELANTE: KADNA ANDRE EWBANK BAGGIO - DF22112 APELADO: GISELA JARDIM FILIPPELLI Advogado do(a) APELADO: DAVI MACHADO EVANGELISTA - DF18081-A O processo nº 0005586-91.2007.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-07-2024 a 26-07-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
09/06/2022 15:17
Conclusos para decisão
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25/11/2019 11:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2019 18:54
Juntada de Petição (outras)
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22/11/2019 18:53
Juntada de Petição (outras)
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22/11/2019 18:50
Juntada de Petição (outras)
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22/11/2019 18:49
Juntada de Petição (outras)
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22/11/2019 18:49
Juntada de Petição (outras)
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08/10/2019 09:04
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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14/06/2016 10:11
PROCESSO REQUISITADO - P/CERTIDÃO
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20/05/2013 13:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:36
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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02/05/2013 18:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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01/04/2009 15:24
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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02/11/2008 06:26
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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30/08/2008 18:51
MUDANÇA DE GRUPO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA APELAÇÃO CÍVEL
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31/10/2007 17:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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30/10/2007 16:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES APÓS CÓPIA
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29/10/2007 17:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA P/ CÓPIA
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26/10/2007 19:44
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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22/10/2007 19:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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18/10/2007 13:44
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PARECER DO MPF - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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18/10/2007 12:46
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
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15/10/2007 18:22
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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15/10/2007 18:21
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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