TRF1 - 0007363-16.2009.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007363-16.2009.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007363-16.2009.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POLO PASSIVO:JEMAR EMPREENDIMENTOS RURAIS S/A EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO PARA A PESSOA FÍSICA DO SÓCIO-GERENTE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA 1.
Conforme entendimento vinculante do eg.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial 1.201.993/SR, sob sistemática dos recursos repetitivos, “o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores (..............) é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco”, assim como, “em qualquer hipótese, a decretação de prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu (...................) ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional”. 2.
No caso em exame, a decisão recorrida, com o indeferimento do pedido do exequente, porque anterior à edição da tese vinculante, considerou prescrita a pretensão de redirecionamento da execução fiscal com base exclusiva no simples confronto da data de citação do(a,s,as) devedor(a,es,as) com a do pleito formulado para tal fim ou a da citação do(a,os,as) pretenso(a,s,as) responsável(is), sem nenhuma análise sobre o momento de ciência da Fazenda Nacional a propósito do alegado ato “indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte”, nem muito menos sobre sua inércia “no lustro que se seguiu” a ele”. 3.
No caso, analisando atentamente a cronologia dos atos processuais, verifico que esta ação executiva foi ajuizada no ano de 2009.
Constato, ainda, que a citação da empresa executada, na pessoa de se representante legal, efetivou-se no dia 02/10/2012, com ciência da exequente em 12/04/2013, tendo esta peticionado ao Juízo requerendo o redirecionamento da execução em desfavor do sócio, em 08/03/2017, não havendo que se falar, deste modo, em prescrição da pretensão de redirecionamento da execução fiscal. 4.
Recurso de apelação provido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 29/07/2024.
Juiz Federal CATTA PRETA Relator Convocado -
04/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 3 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, .
APELADO: JEMAR EMPREENDIMENTOS RURAIS S/A, .
O processo nº 0007363-16.2009.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29/07/2024 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
01/08/2020 04:35
Decorrido prazo de COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS em 31/07/2020 23:59:59.
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09/06/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 15:12
Juntada de Petição (outras)
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09/06/2020 15:12
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:54
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:51
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:23
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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18/03/2019 17:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/03/2019 17:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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15/03/2019 18:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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15/03/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2019
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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