TRF1 - 0002313-17.2016.4.01.4103
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 2002 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VILHENA/RO Av.Brigadeiro Eduardo Gomes, 1196, Vilhena/RO, CEP 76.980-000 Telefone: (69) 3321-2130 Fax: (69) 3321-2102 PROCESSO: 0002313-17.2016.4.01.4103 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE RONDONIA EXECUTADO: RAYMUNDO NONATO PEREIRA, R.
NONATO PEREIRA – ME SENTENÇA: TIPO C SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE RONDONIA em face de EXECUTADO: RAYMUNDO NONATO PEREIRA e R.
NONATO PEREIRA - ME.
Após o recebimento da inicial foi determinada a citação do executado pelos Correios resultando a parte devedora citada.
Decorreu-se o prazo de um ano da ciência pelo exequente de não localização de bens passíveis de penhora, estando a presente demanda na fase de arquivo provisório, conforme a Tese do RESP 1.340.553 RS.
A decisão Id. 2131155362 determinou que a exequente comprovasse que a presente demanda preenche os pressupostos do Tema 1184 do STF que trata a execução fiscal de baixo valor, bem como da Resolução 547/2024 do CNJ.
O exequente na manifestação Id. 2135196707 não apresentou qualquer argumento no sentido de que cumpre os pressupostos do Tema 1184 do STF e da Resolução 547/2024, do CNJ.
A rigor, aduziu que o Tema 1184 do STF não se aplica ao Conselho de Classe.
O exequente também não indicou bens passíveis de penhora, limitando-se a informar o valor atualizado da dívida perseguida.
Tampouco o exequente requereu a suspensão prevista na Resolução 547/2024, do CNJ, tudo na forma do art. 40, da LEF. É o relatório do essencial.
Decido.
A presente demanda persegue uma dívida de tão somente R$ 6.107,85.
Segundo o Conselho Nacional de Justiça – CNJ – uma Execução Fiscal tem um custo aproximado para o Estado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (https://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/antes-de-ingressar-com-execucao-fiscal-municipiosterao-de-tentar-outros-meios) O Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar a questão do baixo valor perseguido na Execução Fiscal em comparação ao alto de custo de uma demanda executiva para o Estado, aquela Corte – no Tema 1184 – RE 1.355.208 – com repercussão geral fixou a seguinte tese: (https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=522841∨i=1) 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as cabíveis.
A exequente fora intimada a comprovar que a presente demanda preenche os pressupostos do Tema 1184 do STF, bem como da Resolução 547, do CNJ.
Não obstante a intimação, é fato que não trouxe aos autos quaisquer documentos que comprove que preenche o item 02 da tese da Suprema Corte e os requisitos da Resolução 547/2024, do CNJ.
A rigor, a exequente somente ventila que o Tema 1184, do STF, não se aplica a ela, porém, não prospera os argumentos, na medida em que a tese em momento algum fez qualquer distinção.
O fato de o caso julgado ser de um Município não implica dizer que só será a tese aplicada aos entes federados.
A tese do Tema 1184, do STF, é abstrata e não fez qualquer distinção não cabendo a exequente querer fazer neste Juízo.
Se a exequente não queria se submeter a tese deveria ter se habilitado em tempo hábil naquela demanda e participado do julgamento.
O que não se aceita é querer em Juízo diverso alterar a redação da tese da Suprema Corte.
Tanto é verdade que a tese não faz qualquer restrição, que o Conselho Nacional de Justiça ao regulamentar a aplicação da tese do Tema 1184, do STF, também nada teceu acerca de Conselho de Classe.
De qualquer ângulo que se interprete a tese do Tema 1184, do STF, a conclusão que se chega é que para ser aplicado o Tema 1184, do STF, basta ser Execução Fiscal e de baixo valor.
O STF de forma expressa não disse no julgamento o que seria baixo valor, mas no transcorrer do que restou decidido deixou transparecer que o baixo valor pode ser considerado o custo do serviço público prestado (custo contábil da Execução Fiscal), cabendo ao Juízo no caso concreto avaliar o respectivo conceito.
O próprio CNJ reconhece atualmente que o custo do serviço público prestado para um processo de Execução Fiscal é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o Estado.
Não há melhor conceito de baixo valor do que o próprio custo do serviço público prestado, pois é nele que se analisa o quanto se despende, o quanto o contribuinte terá que pagar a fim de se ter a nova receita pública.
Se esta é menor que a despesa pública há prejuízo contábil/financeiro.
Ou seja, a arrecadação que se persegue será menor que a despesa despendida.
Este conceito de baixo valor não é atual e já tem quase vinte cinco anos e está explícito na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) que autoriza a autoridade administrativa cancelar o crédito tributário sempre que a receita perseguida for inferior ao custo da cobrança.
Senão, vejamos: Art. 14.
A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: .... § 3o O disposto neste artigo não se aplica: ...
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Se uma Execução Fiscal tem um custo contábil de R$ 30.000,00 para a União, não há sentido para ela e suas autarquias e fundações que são por ela mantida movimentar a máquina judicial que tem um custo considerável sem que se esgotem as alternativas administrativas mais econômicas para a satisfação do crédito e que podem, em tese, até ser mais eficientes.
Restou consagrado no julgamento do Tema 1184 do STF que é dado ao Juízo o poder de fazer o controle da eficiência da Execução Fiscal.
O Poder Judiciário não é a única forma de perseguir crédito, mas sim deve ser a última, na medida em que a execução de créditos na via judicial tem um custo considerável e que é pago por toda sociedade.
Atualmente o credor pode se utilizar do protesto da CDA de modo a compelir o devedor a satisfazer a dívida.
Este mecanismo extrajudicial de cobrança impacta negativamente o devedor e tem também poder de coerção, uma vez que na prática já coloca o devedor em banco de proteção ao crédito.
A exequente fora intimada a fim de comprovar que preenche os requisitos da Tese do Tema 1184.
Não obstante isso, não se desincumbiu do mister dela.
Sequer a exequente trouxe aos autos o processo administrativo da dívida de modo a comprovar que intimou efetivamente o devedor para pagar a dívida.
Também não comprovou que informou ao devedor que existe meio de pagamento parcelado ou qualquer outro meio de solução administrativa do conflito.
Aliás, a exequente não comprova que protestou o título/CDA, medida esta segundo a tese do STF é essencial para o ajuizamento da Execução Fiscal de baixo valor, sendo dispensável o protesto tão somente quando a exequente demonstrar que ele é inadequado, fato este também que não resta comprovado nos autos.
Por fim, com a publicação da Resolução 547/2024, do CNJ, o Poder Judiciário passou a ter como política judicial a extinção de Execuções Fiscais de baixo valor e que não trazem quaisquer resultados.
Vejamos como está a disposição da Resolução 547/2024 em seu artigo primeiro.
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A Resolução em epígrafe de forma peremptória determina extinguir Execuções Fiscais, pois a política judicial por ela adotada é o descongestionamento do Poder Judiciário com demandas fadadas ao fracasso.
A única oportunidade que a Resolução 547/2024, do CNJ, dá ao exequente para a demanda não ser extinta é que ele comprove que o devedor possui bens passíveis de penhora.
Nesta hipótese, a Resolução até mesmo dispensa o protesto da dívida.
Nesta demanda, mesmo tendo sido oportunizado ao exequente comprovar que o devedor possui bens ele não se desincumbiu disso, portanto, não cumpriu a Resolução 547/2024, do CNJ.
A exequente sequer tem a obrigação legal de fazer a cobrança judicial dos créditos dela.
Vejamos a atual redação do artigo sétimo da Lei 12.514/2011.
Art. 7º Os Conselhos poderão, nos termos e nos limites de norma do respectivo Conselho Federal, independentemente do disposto no art. 8º desta Lei e sem renunciar ao valor devido, deixar de cobrar: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) I - administrativamente, os valores definidos como irrisórios; ou (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - judicialmente, os valores considerados irrecuperáveis, de difícil recuperação ou com custo de cobrança superior ao valor devido. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) A fim de que a exequente não suscite que este Juízo está extinguindo Execuções Fiscais com fundamento na tese do STF (Tema 1184) e Resolução 547, do CNJ, de forma indiscriminada, registro aqui a Execução Fiscal nº 1000107-66.2023.4.01.4103 cujo exequente é INMETRO representada pela Procuradoria Federal.
Naquela demanda que tramita neste Juízo, não obstante ser considera de baixo valor por este Juízo (R$ 6.437,72), a exequente de forma satisfatória demonstrou cabalmente cumprir a tese do STF, na medida em que comprovou por meio do processo administrativo que intimou o devedor para fins de pagamento, comprovou que possui legalmente sistema de parcelamento da dívida de modo a facilitar na via administrativa a solução do conflito, e por fim comprovou que protestou o título e aguardou por seis meses o devedor resolver o conflito antes de vir a este Juízo.
Por fim, restou comprovado naquela demanda que, não obstante todas as oportunidades oferecidas pela exequente de se resolver o conflito na via administrativa, o devedor manteve-se inerte.
Diante da cabal demonstração, naquela demanda, que o devedor não tinha qualquer interesse em resolver o conflito na via administrativa o prosseguimento dela foi medida que se impôs.
Nesta aqui, nada, absolutamente nada resta comprovado e sequer a exequente demonstrou que o executado possui bens passíveis de penhora.
Assim sendo, esta demanda executiva deve seguir de forma oposta a Execução Fiscal 1000107-66.2023.4.01.4103, pois aqui a extinção sem resolução do mérito é medida que se impõe por força, do item 02, da Tese 1184, do STF e da Resolução 547, do CNJ.
Diante do exposto, e por força, do item 02, da Tese 1184, do STF e da Resolução 547, CNJ, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, na medida em que a exequente após intimada não comprovou nos autos que intimou o devedor para pagamento da dívida, que intimou o devedor que existem meios para a solução do conflito na via administrativa e porque não comprovou ter protestado o título/CDA e tampouco que ele é inadequado, bem como não comprovou existir bens passíveis de penhora.
Custas pela exequente e sem honorários advocatícios.
Liberem-se as restrições.
Expeça-se o necessário.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa.
Vilhena-RO, data da assinatura digital.
Juiz(a) Federal -
19/10/2022 09:33
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2022 09:33
Proferida decisão interlocutória
-
22/08/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 04:13
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE RONDONIA em 08/08/2022 23:59.
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22/07/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 17:46
Juntada de Certidão
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19/05/2022 13:44
Juntada de Certidão
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17/05/2022 22:44
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2022 22:44
Proferida decisão interlocutória
-
12/05/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 18:22
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2022 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 11:55
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2022 11:55
Proferida decisão interlocutória
-
16/03/2022 22:55
Conclusos para decisão
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10/03/2022 16:07
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2022 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 00:54
Decorrido prazo de R. NONATO PEREIRA - ME em 26/01/2022 23:59.
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16/12/2021 18:23
Juntada de aviso de recebimento
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30/09/2021 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 17:00
Juntada de petição intercorrente
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25/09/2021 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 10:57
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2021 10:57
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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15/06/2021 10:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/10/2020 10:59
Decorrido prazo de R. NONATO PEREIRA - ME em 14/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 04:27
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 18/08/2020.
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30/10/2020 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/09/2020 09:04
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2020 17:23
Juntada de Certidão de processo migrado
-
15/08/2020 17:23
Juntada de capa
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13/08/2020 09:48
MIGRACAO PJe ORDENADA
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20/11/2017 10:55
Conclusos para decisão
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17/11/2017 13:39
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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17/11/2017 13:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/10/2017 11:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - REMETIDO AO CRMV/RO
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30/10/2017 14:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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30/10/2017 14:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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23/10/2017 14:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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20/10/2017 10:06
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL/ PERDA D
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28/08/2017 11:49
Conclusos para decisão
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25/05/2017 13:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/05/2017 13:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/05/2017 10:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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15/03/2017 13:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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10/03/2017 13:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/03/2017 13:58
Conclusos para decisão
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19/12/2016 09:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/12/2016 18:02
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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16/12/2016 18:02
INICIAL AUTUADA
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16/12/2016 14:09
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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