TRF1 - 1004537-09.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
23/06/2025 16:37
Juntada de Informação
-
12/06/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 12:32
Juntada de petição intercorrente
-
27/02/2025 18:55
Publicado Sentença Tipo A em 26/02/2025.
-
27/02/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 10:40
Juntada de recurso inominado
-
25/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1004537-09.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE REINALDO FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: ANDREA VANESSA GIROTTO DA SILVEIRA - MT14898/O, JULIANO COLACO DA SILVEIRA - MT6752/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida, alegando omissão quanto ao pedido objeto da ação, qual seja, reconhecimento da incapacidade temporária em tempo pretérito.
Decido.
De plano, verifico que os embargos foram opostos dentro do prazo do art. 1023 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, tempestivos.
Assiste razão ao embargante, haja vista que não foi discorrido expressamente acerca da questão supra..
Assim, passo a retificar a sentença proferida e onde lê-se: “De outra senda, a parte autora não juntou nenhum exame complementar, relatório médico, alegação ou documento contundente para comprovar a alegada incapacidade, e, dessa forma, ilidir a conclusão médico pericial.
Incabível a concessão de benefício por incapacidade, pois ausente o requisito mais elementar do benefício: a incapacidade para o trabalho.
Ante o exposto, não sendo constatada incapacidade laborativa ou limitações funcionais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.” Leia-se: “O pedido do autor consiste no pagamento dos valores relativos ao período da incapacidade pretérita, devidamente atestada pelo perito e pela própria Autarquia.
Ocorre que o requerimento administrativo foi realizado em 29/08/2022, quando já havia sido portanto, cessada a incapacidade do autor.
Considerando que a data inicial do benefício seria o dia do requerimento administrativo, é de se concluir que o autor não faz jus ao benefício pleiteado.
Neste sentido, mutatis mutandi, jurisprudência do TRF da 1ª Região, : PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUERIMENTO POSTERIOR À CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
Trata-se de processo para concessão de benefício por incapacidade ajuizado em setembro/2012.
Citado, o INSS contestou o feito em novembro/2012.
Intimada para juntar indeferimento administrativo, a parte autora alegou que não era necessário por já ter sido contestada a ação.
Assim, torna-se desnecessário o prévio requerimento administrativo, nos termos do que ficou decidido pelo e.
STF no RE n. 631.240, uma vez que a insurgência do INSS contra o pedido inicial já demonstra a existência de pretensão resistida. 3.
O e.
STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 4.
No caso, como não houve o prévio requerimento administrativo, o benefício, em caso de procedência do pedido inicial, seria devido a partir da citação. 5.
O laudo pericial, realizado em setembro/2013, concluiu que a parte autora esteve incapacitada devido à hanseníase, no período de 12 (doze) meses, desde fevereiro/2011, encontrando-se apta para o exercício de sua profissão desde então. 6.
A data de cessação da incapacidade , entretanto, foi fixada pelo perito em fevereiro/2012, ou seja), anteriormente ao ajuizamento da ação, de modo que, considerando que eventual benefício seria devido, na espécie, apenas a partir da citação, é de se concluir que a parte autora não faz jus ao benefício postulado na exordial. 7.
De consequência, revela-se desnecessária a análise da qualidade de segurado, uma vez que, pelas razões já expostas, não é devido o benefício pretendido. 8.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. 9.
Apelação desprovida. (AC 1001983-61.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/09/2023 PAG.) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.” Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento nos termos acima.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
24/02/2025 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 15:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/01/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 12:30
Juntada de manifestação
-
05/07/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 16:39
Juntada de embargos de declaração
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004537-09.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE REINALDO FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: ANDREA VANESSA GIROTTO DA SILVEIRA - MT14898/O, JULIANO COLACO DA SILVEIRA - MT6752/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo pericial (ID 1834761683), cuja avaliação foi feita em 20/09/2023, atestou que a parte autora, 53 anos de idade, ensino fundamental incompleto, pedreiro, apresentou período de incapacidade de 26/08/2021 a 29/09/2021 para realizar cirurgia de hérnia, conforme atestado médico.
Atualmente, em pleno labor, fazendo uso de medicamento para controle de pressão alta.
O perito considerou a parte autora sem incapacidade para o labor, no momento.
De outra senda, a parte autora não juntou nenhum exame complementar, relatório médico, alegação ou documento contundente para comprovar a alegada incapacidade, e, dessa forma, ilidir a conclusão médico pericial.
Incabível a concessão de benefício por incapacidade, pois ausente o requisito mais elementar do benefício: a incapacidade para o trabalho.
Ante o exposto, não sendo constatada incapacidade laborativa ou limitações funcionais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
03/07/2024 17:34
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2024 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2024 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2024 17:34
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2024 17:57
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 16:43
Juntada de réplica
-
22/02/2024 15:55
Juntada de contestação
-
07/12/2023 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/12/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 21:17
Juntada de laudo pericial
-
23/08/2023 17:32
Juntada de manifestação
-
23/08/2023 17:19
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:06
Perícia agendada
-
23/08/2023 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2023 15:53
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE REINALDO FERREIRA - CPF: *35.***.*45-04 (AUTOR)
-
23/08/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
14/08/2023 14:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/08/2023 12:01
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023647-84.2024.4.01.3400
Lerius Desilus
Coordenador de Processos Migratorios da ...
Advogado: Renan Elias de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2024 18:48
Processo nº 1075780-20.2021.4.01.3300
Bruno Castro Santana
Uniao Federal
Advogado: Daniel Barbosa Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/03/2024 13:57
Processo nº 1023647-84.2024.4.01.3400
Lerius Desilus
Uniao Federal
Advogado: Renan Elias de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2024 15:25
Processo nº 1014595-64.2024.4.01.3400
Augustin Claude Biock
Uniao Federal
Advogado: Viviane Lopes Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2024 13:24
Processo nº 1014595-64.2024.4.01.3400
Augustin Claude Biock
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Viviane Lopes Soares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2024 15:27