TRF1 - 0012326-13.2008.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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19/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012326-13.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012326-13.2008.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADIR NOEL DE CASTRO SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012326-13.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012326-13.2008.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de "declaração de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 8.270/91, e, por conseguinte, que seja determinado à Requerida que restabeleça a alíquota de 20% para o adicional de insalubridade, reduzido para 10% pelo dispositivo legal supracitado, bem como efetue o pagamento das diferenças devidas, desde junho de 2004; requer, ademais, a condenação da Ré ao pagamento da indenização prevista no art. 16 da Lei 8.216/91, substituída a partir de maio de 2008 pela GACEN, no valor de R$ 590,00." Em suas razões de apelação, a parte Autora sustentou, em síntese, que: "a) decisão atacada não se encontra em consonância com a legislação vigente, eis que, o 5 5°, do art. 12, da lei 8270/1991, é bem claro no sentido instituir a Vantagem Pessoal Nominal Individual, para aqueles servidores que tiveram o adicional de insalubridade reduzido, sem, no entanto, estabelece critérios como constou da sentença atacada; b) entendeu equivocadamente o MM.
Juízo de primeira instância, que a Vantagem Pessoal Nominal Individual, prevista no 5 5°, do art. 12, da lei 8270/1991, é devida apenas para aqueles servidores que recebiam antes da vigência da citada norma, adicionais superiores a 20%; c) a sentença fere de morte o § 5°, do art. 12, da lei 8270/1991, que em nenhum momento estabelece que a Vantagem Pessoal Nominal Individual, é devida apenas para aqueles servidores que recebiam, antes da vigência da citada norma, adicionais superiores a 20%." Aduziu, ainda, que: "a) quanto a GACEN, embora a sentença tenha anunciado que a apelada tenha cumprido com as disposições da MP 441, se reportando a Ficha Financeira de fls. 31, no entanto, não consta pagamento da GACEN, a partir de maio, contrariando o art. 53, da citada norma, uma vez que a verba perseguida é devida a partir de março de 2008; b) Assim, é totalmente equivocado o entendimento anunciando na sentença, onde consta que a parte ré teria cumprido a obrigação instituída pela MP 441, sem constar nos autos comprovantes do pagamento da GACEN, a partir de maio de 2008, razão pela qual, pede a reforma da decisão para deferir o pleito perseguido, pois o pagamento se comprova através da quitação; c) Por fim, mesmo que esse Egrégio Tribunal mantenha a decisão da instância singela, o que se argumenta apenas e tão somente por amor aos debates, que isente o apelante do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que se trata de pessoa pobre, sem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais." Contrarrazões apresentadas pela FUNASA. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012326-13.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012326-13.2008.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Ao instituir o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, a Lei 8.112/90 estabeleceu os adicionais de insalubridade e de periculosidade incidindo sobre os vencimentos do cargo efetivo dos servidores e determinou, em seu art. 70, que a concessão dos adicionais pendia de regulamentação por legislação específica, a qual só adveio com a edição da Lei nº 8.270, em 17/12/1991.
Em momento anterior, o adicional de insalubridade era pago de acordo com os coeficientes do benefício concedido aos trabalhadores da iniciativa privada, regidos pela CLT.
Os percentuais aplicáveis, na hipótese de condições insalubres, orientavam-se pelo art. 192 daquela Consolidação, que seriam de 10%, 20% e 40% do salário mínimo da região, de acordo com a classificação nos graus mínimo, médio e máximo.
De outra banda, a Lei nº 8.270/1991 fixou, no art. 12, I, os percentuais a serem pagos, os quais, segundo o grau de insalubridade, seriam de 5%, 10% ou 20%, de forma distinta, portanto, daqueles percentuais fixados na CLT.
Ficou assegurado, no entanto, o direito dos servidores que percebiam o adicional antes da vigência da nova legislação, vez que essa manteve, no § 5º de seu art. 12, os valores anteriormente deferidos, ressalvando que a parcela excedente aos parâmetros seria paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.
Não se pode falar, portanto, em direito adquirido aos índices anteriores à vigência da Lei nº 8.270/1991, pois foi assegurada a irredutibilidade de vencimentos, tampouco constituir ato jurídico perfeito.
Além disso, necessário ressaltar que inexiste direito adquirido a regime jurídico.
Sobre o tema, os recentes julgados desta Turma: AC 0008132-67.2008.4.01.3600 / MT e AC 0043071-27.2013.4.01.3300 / BA, Relator Convocado Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, Julgados em 10/10/2018, (Acórdãos pendentes de publicação) Acerca do adicional de insalubridade, confira-se a redação dos artigos 68 da Lei nº 8.112/1990 e 12 da Lei nº 8.270/91: "Art. 68 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 12.
Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II - dez por cento, no de periculosidade. § 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento. § 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento. § 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo. § 4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos. § 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos." Para concessão do adicional de insalubridade, além da obrigatoriedade do exercício das atividades laborais diárias em condições insalubres acima dos limites tolerados, é necessária a comprovação dessa exposição efetiva aos agentes nocivos à saúde por meio de perícia técnica específica.
No caso em tela, a parte autora exerce o cargo de laboratorista com prova nos autos de que e exerce as atividades de controle e combate às endemias de forma permanente, o que justifica a concessão da vantagem no percentual de 20%.
No que concerne ao pedido de implantação do pagamento da GACEN, a Lei nº 11.784/2008 a instituiu, nos seguintes termos: "Art. 54.
Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, devida aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990." O art. 55 do referido diploma legal definiu os destinatários da GACEN como sendo os “titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas”.
Assim, a GACEN substituiu, para todos os efeitos, a denominada indenização de campo prevista no art. 16 da Lei nº 8.21671991, sendo devida tão somente aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde e da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, sendo estendida, ainda, a outros cargos que envolvam atividades de combate e controle de endemias, em caráter permanente, por força dos artigos 284 e 284-A da Medida Provisória nº 441/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.907/2009, que estabelece: "Art. 284.
Aplica-se a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, de que trata o art. 54 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, aos servidores do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ocupantes dos seguintes cargos: I - Agente de Saúde; II - Auxiliar de Laboratório; III - Auxiliar de Laboratório 8 (oito) horas; IV - Auxiliar de Saneamento; V - Divulgador Sanitário; VI - Educador em Saúde; VII - Laboratorista; VIII - Laboratorista Jornada 8 (oito) horas; IX - Microscopista; X - Orientador em Saúde; XI - Técnico de Laboratório; XII - Visitador Sanitário; e XIII - Inspetor de Saneamento.
Parágrafo único.
O titular do cargo de Motorista ou de Motorista Oficial que, em caráter permanente, realizar atividades de apoio e de transporte das equipes e dos insumos necessários para o combate e controle das endemias fará jus à gratificação a que se refere o caput deste artigo." "Art. 284-A.
A partir de 1o de janeiro de 2010, aplicar-se-á a GACEN aos titulares dos seguintes cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da FUNASA, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que, em caráter permanente, realizarem atividades de apoio e de transporte das equipes e dos insumos necessários para o combate e o controle das endemias: (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010) I – Mestre de Lancha; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010) II – Condutor de Lancha; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010) III – Agente de Transporte Marítimo e Fluvial; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010) IV – Auxiliar de Transporte Marítimo e Fluvial; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010) V – Comandante de Navio; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010) VI – Artífice de Mecânica; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010) VII – Cartógrafo (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)" Verifica-se, portanto que o cargo que ocupa a parte autora foi incluído no rol taxativo dos artigos 284 e 284-A da Medida Provisória nº 441/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.907/2009, motivo pelo qual faz jus o autor à percepção da GACEN nos moldes pretendidos na vestibular.
Honorários advocatícios reduzidos pela metade para cada parte dada a sucumbência recíproca.
Posto isso, dar parcial provimento à apelação da parte Autora para garantir a percepção da GACEN. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012326-13.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012326-13.2008.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADIR NOEL DE CASTRO SOUZA APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA) GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS – GACEN.
LEI N. 11.784/2008.
CARGO DE LABORATORISTA.
INCLUSÃO NO ROL TAXATIVO DOS ARTIGOS 284 E 284-A DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 441/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 11.907/2009.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ART. 12, § 5º, DA LEI Nº 8.270/1991.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de "declaração de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 8.270/91, e, por conseguinte, que seja determinado à Requerida que restabeleça a alíquota de 20% para o adicional de insalubridade, reduzido para 10% pelo dispositivo legal supracitado, bem como efetue o pagamento das diferenças devidas, desde junho de 2004; requer, ademais, a condenação da Ré ao pagamento da indenização prevista no art. 16 da Lei 8.216/91, substituída a partir de maio de 2008 pela GACEN, no valor de R$ 590,00." 2.
A Lei nº 8.270/1991 fixou, no art. 12, I, os percentuais a serem pagos aos servidores públicos que trabalham em condições insalubres, os quais, segundo o grau de insalubridade, são de 5%, 10% ou 20%, de forma distinta dos percentuais fixados na CLT.
Ficou assegurado, no entanto, o direito dos servidores que percebiam o adicional antes da vigência da nova legislação, sendo que a parcela excedente seria paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, assegurando a irredutibilidade de vencimentos. 3.
Para concessão do adicional de insalubridade, além da obrigatoriedade do exercício das atividades laborais diárias em condições insalubres acima dos limites tolerados, é necessária a comprovação dessa exposição efetiva aos agentes nocivos à saúde por meio de perícia técnica específica. 4.
A Lei nº 11.784/2008 instituiu a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, em substituição à vantagem denominada "indenização de campo", prevista no art. 16 da Lei nº 8.216/91, sendo devida a nova gratificação aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde e da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, sendo estendida, ainda, a outros cargos que envolvam atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, em caráter permanente, estabelecidos pela Lei nº 11.907/2009. 5.
No caso em tela, a parte autora comprovou exercer suas atividades com exposição a agentes insalubres em nível máximo, o que justifica a concessão do adicional de insalubridade no percentual de 20%.
O cargo que ocupa a parte autora (laboratorista) foi incluído no rol taxativo dos artigos 284 e 284-A da Medida Provisória nº 441/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.907/2009, motivo pelo qual faz jus o autor à percepção da GACEN nos moldes pretendidos na vestibular. 6.
Honorários advocatícios reduzidos pela metade para cada parte dada a sucumbência recíproca. 7.
Apelação parte autora provida em parte para garantir a percepção da GACEN..
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA Relator Convocado -
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012326-13.2008.4.01.3600 Processo de origem: 0012326-13.2008.4.01.3600 Brasília/DF, 8 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: ADIR NOEL DE CASTRO SOUZA Advogado(s) do reclamante: JOAO BATISTA DOS ANJOS APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE O processo nº 0012326-13.2008.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05-08-2024 a 12-08-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 6 (seis) dias uteis com inicio em 05/08/2024 e termino em 12/08/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
27/05/2021 16:38
Conclusos para decisão
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26/06/2019 14:39
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/06/2019 09:46
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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26/06/2019 09:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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26/06/2019 09:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI - PARA REGULARIZAR TRAMITAÃÃO
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20/08/2009 09:17
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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17/06/2009 16:16
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2009
Ultima Atualização
20/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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