TRF1 - 1031295-18.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:28
Cancelada a Distribuição
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23/06/2025 19:05
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 19:05
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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23/06/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 19:00
Conclusos para despacho
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27/07/2024 00:46
Decorrido prazo de ALVORADA SERVICOS DE REFORMA EM GERAL LTDA. - ME em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:05
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1031295-18.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALVORADA SERVICOS DE REFORMA EM GERAL LTDA. - ME IMPETRADO: DECANO DE ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - UNB, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ALVORADA SERVICOS DE REFORMA EM GERAL LTDA. contra ato praticado pelo DECANO DE ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA.
Distribuída a ação em 09/05/2024, a secretaria desta vara certificou (id. 2126551216) que o recibo de recolhimento das custas em favor da União apresentado (id. 2126544864) indica que o pagamento foi realizado em instituição financeira diversa do preconizado no item 2.1 do Anexo II da Portaria Consolidada – Presi 298/2021, de 16 de setembro de 2021 (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S.A).
Por esse motivo, foi proferido o despacho id. 2126553858, que determinou à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 298, de 16/09/2021, c/c o art. 290 do CPC/2015.
Na petição id. 2127434686, a parte autora junta o mesmo recibo anteriormente juntado. É o breve relatório.
A Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, prevê: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Assim, verifica-se que a impetrante, após determinação para comprovação do correto recolhimento das custas processuais, não observou o comando judicial, motivo pelo qual o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC/2015.
Intime-se a parte impetrante.
Cumpra-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 3 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/07/2024 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2024 18:06
Juntada de Certidão
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03/07/2024 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2024 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2024 18:06
Determinado o cancelamento da distribuição
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15/05/2024 16:41
Conclusos para decisão
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15/05/2024 13:45
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2024 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
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10/05/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 17:14
Juntada de Certidão
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09/05/2024 17:10
Desentranhado o documento
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09/05/2024 17:10
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 16:52
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
09/05/2024 15:45
Juntada de Informação de Prevenção
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09/05/2024 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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