TRF1 - 1090407-20.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1090407-20.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA contra ato do PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
A Sentença id. 879268113 indeferiu a petição inicial do writ, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, c/c o art. 485, incisos I e VI, e o art. 330, inciso II, ambos do CPC/2015.
Entretanto, por meio da petição id. 915473147, no prazo recursal, a parte impetrante requer a desistência da ação.
Decido. "É lícito ao impetrante desistir, a qualquer tempo, da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada.
Doutrina.
Precedentes (STF)." (STF, RE 394.940/MG, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO).
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando a parte autora desistir da ação.
Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela impetrante, razão pela qual DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, c/c o parágrafo único do art. 200 e art. 354, todos do Código de Processo Civil - CPC.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Custas ex lege.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, 8 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/03/2022 17:36
Juntada de pedido de desarquivamento
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04/02/2022 18:01
Arquivado Definitivamente
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04/02/2022 18:01
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/02/2022 17:33
Juntada de pedido de desistência da ação
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14/01/2022 15:21
Juntada de petição intercorrente
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11/01/2022 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 19:10
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2022 19:10
Indeferida a petição inicial
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10/01/2022 16:46
Conclusos para decisão
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07/01/2022 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/01/2022 09:24
Juntada de Informação de Prevenção
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25/12/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2021 15:45
Não Concedida a Medida Liminar
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24/12/2021 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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23/12/2021 22:49
Recebido pelo Distribuidor
-
23/12/2021 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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