TRF1 - 1087047-09.2023.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1087047-09.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:ROBERT ALLEF RODRIGUES DAMACENO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de ROBERT ALLEF RODRIGUES DAMACENO objetivando o pagamento da quantia de R$ 70.817,91 (Setenta mil e oitocentos e dezessete reais e noventa e um centavos) decorrente dos contratos n. 080682110000545861, 081550110001693087 e 081550110001728999 referentes a empréstimos bancários (consignados).
As custas iniciais foram devidamente recolhidas.
Citado, o requerido não respondeu à ação (id 1975293670). É o breve relatório.
Tendo em vista o decurso de prazo sem que o parte ré apresentasse defesa, declaro a ocorrência da revelia.
No caso dos autos, as alegações de fato formuladas pela CEF são verossímeis e estão em conformidade com as provas constantes dos autos que instruem a inicial.
A concessão dos créditos é inconteste, conforme extratos da conta bancária da parte ré, demonstrativos de evolução da dívida e outros documentos juntados aos autos pela autora, que confirmam a contratação dos empréstimos e sua utilização (ids. 1791810062 e seguintes).
A relação jurídica negocial, portanto, está satisfatoriamente comprovada, assim como a lesão ao direito da CEF, em razão do inadimplemento contratual. É cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento celebrados com instituições financeiras, conforme estatuído na Súmula 297 do STJ, no entanto, isso não implica no afastamento das regras contratuais, salvo demonstração inequívoca de desequilíbrio contratual ou de estipulação de cláusula abusiva.
Não há se falar em cláusula abusiva que enseje a modificação do valor exigido pela CEF, à vista dos seguintes precedentes, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CRÉDITO ROTATIVO E CRÉDITO DIRETO CAIXA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
LICITUDE.
MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/2000.
CONSTITUCIONALIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
LICITUDE.
TAXA DE RENTABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA. 1.
A Medida Provisória 1.963, de 31/3/2000, atualmente vigente como MP 2.170-36, de 24.8.2001, no seu art. 5º, estabeleceu que, "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". 2.
O Superior Tribunal de Justiça considera válida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários posteriores à edição da referida medida provisória, desde que convencionada, sendo essa a hipótese dos autos (contratos celebrados em 2006). 3.
Inexistência de vício formal ou material a macular essas medidas provisórias.
Não tendo sido declarada a inconstitucionalidade desses atos normativos pelo Supremo Tribunal Federal, presume-se a sua constitucionalidade e a sua plena aplicabilidade. 4.
A comissão de permanência tem por raiz o inadimplemento do devedor e é prevista como cláusula nos contratos bancários destinados ao financiamento do consumo, cuja permissibilidade teve origem na já revogada Resolução CMN 15, de 28/1/1966, editada com base no art. 4º, incisos VI, IX e XII, e art. 9º da Lei 4.595, de 31/12/1964, e Decreto-Lei 1, de 13/11/1965.
Atualmente, a matéria encontra-se normatizada pela Resolução CMN 1.129, de 15/5/1986. 5.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que é legítima a incidência da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária ou juros remuneratórios ou moratórios, devendo ser calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo ultrapassar a taxa do contrato (Súmulas 30, 294 e 296/STJ). 6.
Apelação a que se dá parcial provimento apenas para excluir a incidência da taxa de rentabilidade da composição da comissão de permanência. (AC 0019592-98.2010.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 01/03/2016) Grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CRÉDITO ROTATIVO E CRÉDITO DIRETO CAIXA - PESSOA FÍSICA.
EXISTÊNCIA DA DÍVIDA E QUANTUM.
PROVADOS.
APLICAÇÃO DO CDC.
LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% AO ANO.
INEXISTÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
LEGALIDADE.
CUMULAÇÃO COM TAXA DE RENTABILIDADE.
INDEVIDA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença, na qual o magistrado acolheu parcialmente os embargos à ação monitória e o pedido de cobrança deduzido pela Caixa Econômica Federal de dívida proveniente do Contrato de Crédito Rotativo (Cheque especial) e de empréstimo na modalidade Contrato de Crédito Direto Caixa - Pessoa Física, determinando o recálculo da dívida com a exclusão da taxa de rentabilidade da composição da comissão de permanência. 2.
A autora ajuizou ação monitória para cobrança de dívida proveniente de Contrato de Crédito Rotativo e Crédito Direto Caixa, instruindo a petição inicial com cópia dos contratos bancários devidamente assinado pelas partes; provando o vínculo obrigacional existente entre eles, com os extratos da conta bancária do réu; demonstrando a disponibilização do crédito contratado e a efetiva utilização pelo réu bem como apresentando os Demonstrativos de Débito e as Planilhas de Evolução da Dívida, em que discriminam os encargos que foram cobrados.
Rejeita-se a preliminar de falta de documentos indispensáveis à propositura da ação. 3. É desnecessária a realização de perícia quando a controvérsia travada nos autos restringir-se à matéria exclusivamente de direito: apreciação da legalidade dos encargos cobrados (taxa dos juros remuneratórios) e da capitalização mensal dos juros.
O valor da operação de crédito e o débito inicial estão devidamente provados documentalmente.
Preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial rejeitada. 4.
O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor-CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ).
A intervenção do Estado no regramento contratual privado somente se justifica quando existirem cláusulas abusivas no contrato de adesão. 5. É firme a jurisprudência pátria no sentido de que a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, que limitava os juros remuneratórios em 12% ao ano - revogado pela Emenda Constitucional 40, de 29/5/2003 -, não era autoaplicável, porquanto se tratava de norma de eficácia contida, cuja aplicação condicionava-se à edição de lei complementar, consoante enunciado da Sumula Vinculante 7 do Supremo Tribunal Federal. 6.
Os juros praticados nos contratos bancários celebrados com os agentes financeiros do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do percentual de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33, uma vez que as instituições financeiras são regidas pela Lei 4.595/64 - que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias - e submetem-se ao Conselho Monetário Nacional, competente para formular a política da moeda e do crédito e limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração do capital. 7.
A simples estipulação de juros superiores ao percentual de 12% ao ano nos contratos de mútuo bancário submetidos ao CDC não configura abusividade - Súmula 382/STJ, conforme já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça ao enfrentar a matéria pelo rito dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC (REsp 1.061.530-RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 8.
A licitude dos juros remuneratórios cobrados por bancos em suas operações não depende da exata coincidência das taxas praticadas com as taxas médias de mercado para operações bancárias divulgadas pelo Banco Central do Brasil, sendo essas últimas apenas um parâmetro para análise dos percentuais cobrados pelos bancos, seja pelo consumidor, na hora de contratar um empréstimo, seja pelo juiz, na hora de analisar a alegação de abusividade dos juros. 9.
A comissão de permanência tem por raiz o inadimplemento do devedor, sendo prevista como cláusula nos contratos bancários destinados ao financiamento do consumo, cuja permissibilidade originou-se na já revogada Resolução CMN 15, de 28/1/1966, editada com base no art. 4º, incisos VI, IX e XII, e art. 9º da Lei 4.595, de 31/12/1964, e Decreto-Lei 1, de 13/11/1965.
Atualmente, a matéria encontra-se normatizada pela Resolução CMN 1.129, de 15/5/1986. 10.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que é legítima a incidência da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária ou juros remuneratórios, devendo ser calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo ultrapassar a taxa do contrato (Súmulas 30, 294 e 296/STJ).
Deve ser afastada a incidência da taxa de rentabilidade cumulativamente à comissão de permanência calculada pela taxa CDI, como determinou a sentença. 11.
O art. 5º da Medida Provisória 1.963, de 31/3/2000, atualmente vigente como MP 2.170-36, de 24.8.2001, estabelece que: "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". 12.
O Superior Tribunal de Justiça vem considerando válida a capitalização mensal de juros, proveniente da cobrança dos juros remuneratórios, nos contratos posteriores à edição da referida medida provisória, desde que convencionada, sendo essa a hipótese dos autos. 13.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0034585-35.2013.4.01.3500/GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 10/03/2017) Grifei.
Assim, JULGO PROCEDENTE a demanda para condenar a parte ré a pagar a autora a importância de R$ 70.817,91 (Setenta mil e oitocentos e dezessete reais e noventa e um centavos), que deverá ser corrigida monetariamente a partir dessa data até o efetivo pagamento e acrescida de juros de mora a partir da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o réu a arcar com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Não é o caso de reexame necessário. 1.
Intimem-se. 2.
Havendo recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, depois, remetam-se os autos ao Tribunal regional Federal.
Assinado e datado digitalmente -
01/09/2023 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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