TRF1 - 1008407-71.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de ADAILIO JOSE RIBEIRO DE SOUSA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:35
Juntada de manifestação
-
26/11/2024 00:08
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1008407-71.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAILIO JOSE RIBEIRO DE SOUSA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
Não há constrições ou restrições a serem levantadas. 04.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 05.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 07.
Palmas, 22 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/11/2024 21:04
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2024 21:04
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 21:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2024 21:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 22:38
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 22:37
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
20/11/2024 08:27
Decorrido prazo de ADAILIO JOSE RIBEIRO DE SOUSA em 19/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:23
Decorrido prazo de ADAILIO JOSE RIBEIRO DE SOUSA em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 12:12
Juntada de manifestação
-
21/10/2024 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 11:54
Juntada de manifestação
-
17/10/2024 00:28
Publicado Sentença Tipo A em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1008407-71.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAILIO JOSE RIBEIRO DE SOUSA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA: TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
Foi confirmado o cumprimento do acordo. (ID 2145854821) 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte demandante foi intimada para manifestar sobre o integral cumprimento da sentença, entretanto, permaneceu inerte.
O silêncio da parte demandante deve ser entendido como confirmação tácita do integral cumprimento da obrigação, tendo em vista o fenômeno da preclusão e do caráter dialético do processo. 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não incidem ônus sucumbenciais no procedimento sumaríssimo (artigo 55 da Lei 9099/95).
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Esta sentença não sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pelo cumprimento integral da sentença (art. 924, II, c/c 513, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 15 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
15/10/2024 21:16
Processo devolvido à Secretaria
-
15/10/2024 21:16
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 21:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/10/2024 21:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/10/2024 21:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/10/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:30
Decorrido prazo de ADAILIO JOSE RIBEIRO DE SOUSA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 08:43
Decorrido prazo de ADAILIO JOSE RIBEIRO DE SOUSA em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 12:03
Juntada de manifestação
-
24/09/2024 04:17
Decorrido prazo de ADAILIO JOSE RIBEIRO DE SOUSA em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 09:13
Juntada de petição intercorrente
-
19/09/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 00:01
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1008407-71.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAILIO JOSE RIBEIRO DE SOUSA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar o valor da dívida remanescente e requerer as medidas necessárias ao adimplemento da obrigação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 5 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/09/2024 11:32
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2024 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 10:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 10:57
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
30/08/2024 15:19
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2024 14:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2024 14:03
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
30/08/2024 14:03
Homologada a Transação
-
26/08/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 13:31
Audiência de conciliação não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2024 12:00, Central de Conciliação da SJTO.
-
26/08/2024 13:31
Homologada a Transação
-
26/08/2024 13:30
Juntada de Ata de audiência
-
23/08/2024 15:39
Juntada de manifestação
-
16/08/2024 15:38
Juntada de informação
-
23/07/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2024 09:51
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 12:00, Central de Conciliação da SJTO.
-
23/07/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 01:57
Decorrido prazo de ADAILIO JOSE RIBEIRO DE SOUSA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 14:44
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/07/2024 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
-
11/07/2024 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1008407-71.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAILIO JOSE RIBEIRO DE SOUSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte demandante alega, em resumo, que firmou contrato de financiamento junto à CEF, tendo por objeto a aquisição de unidade habitacional.
A instituição financeira cobrou juros de evolução da obra após a entrega das chaves, fato que causou danos morais e materiais. 02.
A parte requereu o seguinte; (a) gratuidade processual; (b) inversão dos ônus da prova; (c) condenação da demandada ao pagamento (restituição) dos valores cobrados indevidamente; (d) condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
Delibero o seguinte sobre o processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
RECEBIMENTO DA INICIAL: A petição inicial merece ter curso pelo estabelecido nas Leis 9099/95 e 10.259/02 porque preenche os requisitos legais (artigos 319 a 330 do CPC; artigo 14 da Lei 9099/95).
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 04.
O caso em exame autoriza a autocomposição, razão pela qual determino a designação de audiência junto ao Centro Judiciário de Conciliação (CEJUC).
O ato poderá ser realizado por meio de videoconferência, desde que requerido expressamente pela parte interessada. 05.
As partes deverão comparecer acompanhadas de advogados ou Defensores Públicos.
A ausência do autor ou do réu ao ato implicará a configuração de ato atentatório à dignidade da jurisdição e será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, § 8º). 06.
A contestação deverá ser apresentada até a data da audiência.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 07.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 08.
Não há postulação.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS 09.
Não há postulação.
A relação jurídica controvertida é de consumo.
A parte demandante é hipossuficiente, do ponto de vista econômico e informacional, perante o poderio econômico do(s) fornecedor(es) demandados.
A documentação apresentada revela a verossimilhança das alegações da parte autora porque foram cobrados juros de evolução da obra após a entrega das chaves da unidade habitacional, conduta que aparenta ser ilegal.
Nesse sentido: "CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TESE JURÍDICA.
REEXAME DE FATOS.
DESNECESSIDADE.
TAXA DE DESPACHANTE.
SERVIÇOS CARTORÁRIOS.
VALIDADE.
DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N.º 568 DO STJ.
ENTREGA DAS CHAVES.
JUROS DE OBRA.
ILICITUDE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É inaplicável a Súmula n.º 7 do STJ quando o julgamento do recurso especial limita-se a debater a tese jurídica adotada pelo Tribunal estadual. 3. É válida a cláusula contratual de contrato de compra e venda de imóvel que estabelece o pagamento de taxa de serviço de despachante ou de serviços cartorários pelo adquirente. 4. É indevida a cobrança de juros de obra a partir da entrega das chaves. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.827.725/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) 10.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores da inversão dos ônus probatórios previstos no artigo 6º, VIII, do CDC.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE 11.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
CONCLUSÃO 12.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento sumaríssimo previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) determinar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) deferir a inversão dos ônus da prova; (e) delegar ao CEJUC a designação de audiência de conciliação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) incluir o processo na pauta de audiências do CEJUC; (c) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação, com advertência de que: (c.1) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (c.2) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (c.3) o prazo para contestação será de 15 dias úteis; (c.4) o prazo para contestação terá termo inicial na data da audiência (artigo 335, I); se ambas as partes recusarem a autocomposição, o prazo para resposta correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte demandada (CPC, artigo 335, II). (d) certificar nos autos a data e horário da audiência junto ao CEJUC; (e) intimar as partes acerca da designação da audiência; (f) após a citação, enviar os autos ao CEJUC. 14.
Palmas, 2 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/07/2024 13:42
Processo devolvido à Secretaria
-
10/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2024 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2024 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
02/07/2024 10:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/07/2024 23:17
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2024 23:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2024 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017483-54.2014.4.01.3600
Uniao Federal
Otacilio Rosa
Advogado: Joao Batista dos Anjos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 11:57
Processo nº 1032477-73.2023.4.01.3400
Anderson Lima Pires
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gabriel Ferreira Gamboa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2023 04:20
Processo nº 0062776-31.2015.4.01.3400
Ruy Pereira Niederauer
Uniao Federal
Advogado: John Ender Alves de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 23:02
Processo nº 0017554-88.2012.4.01.4000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Helcias Ribeiro Goncalves Lira
Advogado: Jose Ribeiro Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2012 09:51
Processo nº 0017554-88.2012.4.01.4000
Constancio de Sousa Vilarinho
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Hilbertho Luis Leal Evangelista
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2024 18:43