TRF1 - 0030182-21.2012.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
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14/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0030182-21.2012.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030182-21.2012.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO ALVES DE SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THAYANNA KELLY REBOUCAS SILVA ASSIS - PA18080-A POLO PASSIVO:FRANCISCO ALVES DE SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THAYANNA KELLY REBOUCAS SILVA ASSIS - PA18080-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0030182-21.2012.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030182-21.2012.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO ALVES DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYANNA KELLY REBOUCAS SILVA ASSIS - PA18080-A POLO PASSIVO:FRANCISCO ALVES DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAYANNA KELLY REBOUCAS SILVA ASSIS - PA18080-A RELATÓRIO O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): Trata-se de apelações interpostas por autor e réu contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para determinar a averbação, como especial, dos períodos compreendidos entre 19/11/1985 a 28/4/1995 e de 29/4/1995 a 29/1/2010.
Em suas razões, alega o autor que a sentença não observou o pedido de concessão de aposentadoria, que pode ser feita com a reafirmação da DER para a data de 15/5/2011.
O réu, por sua vez, afirma que não restou comprovada a habitualidade da exposição do autor a agentes nocivos e que o PPP juntado é inválido.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0030182-21.2012.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030182-21.2012.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO ALVES DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYANNA KELLY REBOUCAS SILVA ASSIS - PA18080-A POLO PASSIVO:FRANCISCO ALVES DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAYANNA KELLY REBOUCAS SILVA ASSIS - PA18080-A V O T O O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): Analiso primeiramente a apelação do réu.
A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ).
Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.
A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos.
Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.
Quanto ao período reconhecido e anterior a 28/4/1995, o autor laborou como “condutor de veículos pesados”, atividade esta que pode ser enquadrada como especial em razão do enquadramento no item 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e itens 2.4.0 a 2.4.2 do Decreto 83.080/79.
Irrelevante, pois, a discussão do réu acerca de habitualidade e permanência.
Em relação ao ruído, relevante observar a legislação e a jurisprudência: ENUNCIADO AGU Nº 29, DE 9 DE JUNHO DE 2008 Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.
O Superior Tribunal de Justiça, de seu turno, firmou o mesmo entendimento no julgamento do Tema 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
A sentença, vejo, utilizou os exatos parâmetros citados acima quanto ao período posterior a 28/04/1995.
A especialidade foi reconhecida após análise do PPP de fls. 63/65 do ID 56818868.
O responsável legal da empresa, ao contrário do afirmado pelo INSS, está devidamente identificado, assim como os profissionais responsáveis pelos registros ambientais.
A respeito da prova da habitualidade e permanência, entende-se que o modelo de PPP seguido pela empresa é imposto pelo próprio INSS, que suprimiu o campo relativo a essa informação.
Houve, com isso, inversão do ônus da prova.
Caberia, então, à autarquia produzir prova ou, no mínimo, apresentar fundadas razões de que o trabalho especial era ocasional ou intermitente, o que não ocorreu no caso, cuja profissiografia denota a exposição habitual e permanente ao agente nocivo.
Não há que subsistir, pois, os argumentos do réu.
O autor, de seu turno, afirma corretamente que a sentença, apesar de reconhecer tempo de labor especial, não analisou o pedido de concessão de aposentadoria.
Para tanto, necessário o cálculo dos períodos laborados pelo autor, com devido acréscimo da especialidade já reconhecida: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 03/06/1952 - Sexo: Masculino - DER: 20/02/2009 - Reafirmação da DER: 15/05/2011 - Período 1 - 04/07/1980 a 09/09/1981 - 1 anos, 2 meses e 6 dias - Tempo comum - 15 carências - NAO CADASTRADO - Período 2 - 01/04/1982 a 31/01/1983 - 0 anos, 10 meses e 0 dias - Tempo comum - 10 carências - CBPO ENGENHARIA LTDA. - Período 3 - 12/05/1983 a 02/02/1985 - 1 anos, 8 meses e 21 dias - Tempo comum - 22 carências - CMEL CARNEIRO MONTEIRO ENGENHARIA S A - Período 4 - Data de fim inválida - Período 5 - 21/09/1985 a 19/12/1985 - 0 anos, 1 meses e 28 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 2 carências - CMEL CARNEIRO - MONTEIRO'ENGENHARIA'S A - Período 6 - 19/11/1985 a 28/04/1995 - 9 anos, 5 meses e 10 dias + conversão especial de 3 anos, 9 meses e 10 dias = 13 anos, 2 meses e 20 dias - Especial (fator 1.40) - 114 carências - VALE S.A. - Período 7 - 29/04/1995 a 29/01/2010 - 14 anos, 9 meses e 1 dias + conversão especial de 5 anos, 10 meses e 24 dias = 20 anos, 7 meses e 25 dias - Especial (fator 1.40) - 177 carências (Período parcialmente posterior à DER) - VALE S.A. - Período 8 - 30/01/2010 a 15/05/2012 - 2 anos, 3 meses e 16 dias - Tempo comum - 28 carências (Período parcialmente posterior à reaf.
DER) - VALE S.A - Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 22 anos, 2 meses e 16 dias, 207 carências - Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 23 anos, 6 meses e 15 dias, 218 carências - Soma até a DER (20/02/2009): 36 anos, 5 meses e 15 dias, 329 carências - Soma até a reafirmação da DER (15/05/2011): 39 anos, 0 meses e 26 dias, 356 carências Verifica-se, assim, que havia direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, não havendo sequer necessidade de reafirmação da DER.
Em atenção ao expendido, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU E DOU PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR julgar procedente o pedido inicial, determinando ao INSS: a averbação, como especial, dos períodos já reconhecidos em sentença; implantar, em favor do autor, a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (20/2/2009), com pagamento dos atrasados corrigidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e respeitada a prescrição quinquenal.
Majoro os honorários em um ponto percentual. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0030182-21.2012.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030182-21.2012.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO ALVES DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYANNA KELLY REBOUCAS SILVA ASSIS - PA18080-A POLO PASSIVO:FRANCISCO ALVES DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAYANNA KELLY REBOUCAS SILVA ASSIS - PA18080-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
DUPLA APELAÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL DO MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS.
POSSIBILIDADE.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO.
PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO TEMA 694 DO STJ.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
CAMPO SUPRIMIDO DO MODELO DE PPP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APÓS CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. 1.
A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ).
Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.
A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos.
Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico. 2.
Quanto ao período anterior a 28/4/1995, o autor laborou como “condutor de veículos pesados”, atividade esta que pode ser enquadrada como especial em razão do enquadramento no item 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e itens 2.4.0 a 2.4.2 do Decreto 83.080/79. 3.
O STJ, no julgamento do Tema 694, estabeleceu que “o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB”.
Tais parâmetros foram utilizados pela sentença, não havendo reparo a ser feito neste ponto. 4.
A respeito da prova da habitualidade e permanência, entende-se que o modelo de PPP seguido pela empresa é imposto pelo próprio INSS, que suprimiu o campo relativo a essa informação.
Houve, com isso, inversão do ônus da prova.
Caberia, então, à autarquia produzir prova ou, no mínimo, apresentar fundadas razões de que o trabalho especial era ocasional ou intermitente, o que não ocorreu no caso, cuja profissiografia denota a exposição habitual e permanente ao agente nocivo. 5.
A sentença, apesar de determinar a averbação de tempo especial, deixou de analisar o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Após a devida conversão dos períodos reconhecidos, verifica-se que o autor já teria direito à aposentação ao tempo da DER. 6.
Apelo do autor provido.
Recurso do réu desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do réu e DAR PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0030182-21.2012.4.01.3900 Processo de origem: 0030182-21.2012.4.01.3900 Brasília/DF, 9 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: FRANCISCO ALVES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s) do reclamante: THAYANNA KELLY REBOUCAS SILVA ASSIS APELADO: FRANCISCO ALVES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s) do reclamado: THAYANNA KELLY REBOUCAS SILVA ASSIS O processo nº 0030182-21.2012.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02-08-2024 a 09-08-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 02/08/2024 e termino em 09/08/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao -
26/05/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 11:45
Juntada de Petição (outras)
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26/05/2020 11:45
Juntada de Petição (outras)
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07/02/2020 16:48
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/12/2019 11:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/12/2019 11:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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11/12/2019 07:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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10/12/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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