TRF1 - 1003256-15.2023.4.01.3313
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 1ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal do Acre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: RENALDO MEDEIROS DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RUHAMA CARLA NASCIMENTO ALVES BRANDAO - BA51401-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE PRIMEIRA TURMA 4.0 ADJUNTA À TURMA RECURSAL PRIMEIRA RELATORIA AUTOS Nº: 1003256-15.2023.4.01.3313 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RENALDO MEDEIROS DA SILVA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO/EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
REFORMA SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso inominado pela parte autora requerendo a reforma da sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial, sob o fundamento de que não restou atendido o critério socioeconômico.
Sem contrarrazões. 2.
Dispensado o relatório.
VOTO. 3.
Em análise do feito, verifico que assiste razão ao recorrente porquanto este reside apenas com sua irmã, e a renda familiar é oriunda unicamente do benefício assistencial que esta última recebe. 4.
Segundo o art. 20, §14 da Lei Orgânica da Assistência Social (8.742/1993), “O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo”.
O §15 do mesmo artigo dispõe ainda que, “O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei”. [Grifei] 5.
Conforme o estudo socioeconômico (ID 392983622), o recorrente reside em casa simples, cedida, guarnecida apenas com o necessário; os gastos do grupo familiar com água, luz e alimentação são módicos, refletindo o perfil dos beneficiários de amparo assistencial. 6.
De acordo com a perícia médica judicial (ID 392983617) o recorrente possui “diagnóstico de Esquizofrenia, transtorno mental grave, crônico, sem prognóstico de cura.
No momento estável dos sintomas positivos (não apresenta delírio, desorganização do pensamento ou alucinações), entretanto mantém sintomas negativos importantes (como anedonia, planificação afetivo, hipobulia), esses últimos sintomas são pouco responsivos ao tratamento, sendo improvável que periciando recupere capacidade laboral”, tendo o perito aduzido expressamente que o impedimento apresentado é de longa duração, em conformidade com a lei que rege o benefício em questão (alínea ‘r’). 7.
Nesse contexto, considero preenchidos os requisitos da deficiência com impedimento de longo prazo e de miserabilidade, pelo que o recorrente faz jus à concessão do benefício pretendido, mas, apenas a partir do ajuizamento da ação (29/05/2023) porque os indeferimentos dos pedidos efetuados em 20/08/2018 e 25/06/2019 foram provocados pelo próprio demandante, o que equivale à falta de interesse processual, conforme se verifica do extrato juntado pelo réu no ID 392983627. 8.
Ante o exposto, voto por CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e JULGAR PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: a) implantar em favor da parte autora/recorrente o benefício de prestação continuada assistencial/deficiente, com DIB a partir do ajuizamento da ação (29/05/2023), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada mensalmente ao teto do RGPS. b) pagar a parcelas vencidas desde o ajuizamento da ação até a efetiva implantação; c) reembolsar à Justiça Federal as despesas realizadas com a perícia judicial; d) estabelecer os seguintes parâmetros para implantação: BENEFÍCIO: Amparo social à pessoa com deficiência – BPC/LOAS DIB: 29/05/2023 DIP: na data desta decisão PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO: 15 dias ATRASADOS: a serem calculados FORMA DE PAGAMENTO: RPV 9.
Sobre os valores atrasados incidirão a taxa SELIC, para correção e juros, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021. 10.
DEFIRO a gratuidade da Justiça.
Incabível a condenação ao pagamento de honorários por ausência de previsão legal.
ACÓRDÃO: A Turma, à unanimidade, CONHECE e DÁ PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Palmas, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva RELATOR -
11/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: RENALDO MEDEIROS DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: RUHAMA CARLA NASCIMENTO ALVES BRANDAO - BA51401-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1003256-15.2023.4.01.3313 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-07-2024 a 31-07-2024 Horário: 12:00 Local: Sala Virtual 1 - Observação: Inicio da sessão:12h - horario local de Rio Branco-AC (14h no horário de Brasília-DF) As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp numero 068 3214-2094.
Portaria 2/2024 (20265113 ) - institui calendario de sessoes para o ano de 2024 e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://www.trf1.jus.br/sjac/juizado-especial-federal/turma-recursal- -
08/02/2024 13:08
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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08/02/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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