TRF1 - 0004860-33.2006.4.01.3310
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004860-33.2006.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004860-33.2006.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDIVALDA PEREIRA CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SANDRO GOMES FERREIRA - BA800-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - MG124150-S RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004860-33.2006.4.01.3310 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por Edinalva Pereira Carvalho e Nilson Pereira Carvalho em face de sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição do direito dos autores, que objetivavam a indenização por danos morais e materiais decorrentes da continuidade do pagamento do benefício de pensão de sua genitora, após seu óbito, sob alegação de que um terceiro usufruíra de benefício que lhes pertenciam.
Irresignados, pugnam os autores, preliminarmente, pelo conhecimento e provimento de agravo retido interposto contra decisão que indeferiu solicitação de prova documental referente a depoimentos prestados junto à Delegacia de Polícia para abertura de inquérito para apurar os fatos sobre o recebimento indevido do benefício.
Sustenta a inocorrência de prescrição em razão da aplicação do princípio actio nata, que tomaram conhecimento que um terceiro se passava por sua genitora somente em 2005.
Alegam que a continuidade do pagamento do benefício é uma causa suspensiva da prescrição, nos termos do art. 199, II, do CC, e que “...no pior das hipóteses, o prazo prescricional deve ser considerado a partir de quando houve a cessação do benefício previdenciário pelo INSS.” Aduzem responsabilidade objetiva do ente público e da instituição bancária que não observou a troca da senha para o pagamento do benefício.
Requerem, assim, a reforma da sentença recorrida para afastar o reconhecimento da prescrição e a procedência dos pedidos da inicial.
Regularmente intimadas, as rés apresentaram contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004860-33.2006.4.01.3310 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Tratam os autos de ação de indenização por danos morais e materiais proposta pelos autores em razão da continuidade do pagamento do benefício de pensão por morte de sua genitora, após seu óbito, sob alegação de que um terceiro usufruíra de benefício que lhes pertenciam.
Antes de examinar o recurso de apelação, conheço do agravo retido interposto às fls. 208/214 ID 24369012, contra decisão que indeferiu a expedição de ofício solicitando ao delegado de polícia cópia dos depoimentos prestados pelos autores e testemunhas na apuração do responsável pelo recebimento indevido do benefício.
In casu, observo que foi deferida a produção de prova oral e documental requerida pelos autores, além de constar nos autos cópia do boletim de ocorrência realizado pela autora Edinalda Pereira Carvalho, fls. 24 e 188 ID 24369012.
Assim, verifica-se que o magistrado de primeiro grau entendeu estar por o feito suficientemente instruído para proferir sua sentença, não sendo as provas requeridas aptas à comprovação do dano.
Em diversas oportunidades este Tribunal tem manifestado o entendimento de que não há que se falar em cerceamento de defesa quando o processo estiver instruído com documentação suficiente para formar a convicção do magistrado, tal como ocorreu no caso em apreço. “O julgador não está obrigado a determinar a produção de todas as provas requeridas pelas partes.
Sempre que o processo estiver instruído com documentação suficiente para formar a convicção do magistrado, o julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, como pretende o agravante.” Precedente: (TRF-1 - AC: 00754906020104013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/11/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 04/12/2018).
Passo, então, à análise do mérito recursal.
Ao proferir a sentença o juízo de origem entendeu pelo reconhecimento da prescrição sob fundamento de que “desde a data em que alcançaram a maioridade, os Autores poderiam ter buscado junto ao Poder Judiciário o reconhecimento de eventual direito próprio ao benefício previdenciário segundo a legislação que rege a matéria; todavia, mantiveram-se inertes durante todo este tempo.” Ocorre que, observa-se que os autores pretendem indenização em razão de que houve a continuidade do pagamento do benefício de pensão de sua genitora decorrente de ato ilícito praticado pela autarquia previdenciária e pela instituição bancária que efetuava o pagamento.
Na inicial informa que seu genitor faleceu em 1991 e deixou benefício de pensão por morte para a esposa e os filhos.
Sua genitora, beneficiária da pensão por morte, veio a óbito em 16/03/1994, momento em que lhes foi informado que não tinham direito ao recebimento de pensão pela autarquia previdenciária.
Alegam que em 2005 tomaram ciência de que o benefício previdenciário de pensão continuou sendo pago a um terceiro, sendo cessado somente em 01/02/2005, após tomadas as providências junto à autarquia.
A contagem da prescrição, segundo a regra prevista no art. 189 do Código Civil, nasce no momento em que violado o direito.
Ocorre que, nem sempre é possível o titular de direito subjetivo, ter ciência que tal direito fora violado, sendo, portanto, impossível a propositura da ação, porque não há pretensão.
Como resultado disso, surge a teoria da actio nata, na qual o prazo prescricional começa a contar a partir do momento da ciência do titular da violação de direito, ao contrário da regra geral, qual seja, que conta-se a prescrição no momento da violação do direito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
AÇÃO MOVIDA CONTRA TERCEIROS.
COMPENSAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com a teoria da actio nata, adotada na legislação civil brasileira, o direito de ação surge com a violação do direito subjetivo, motivo pelo qual, salvo se a lei estabelecer termo inicial distinto, em regra, o prazo prescricional tem início no momento em que configurada a lesão a esse direito. 2.
Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, apenas em situações excepcionais, em que ficar caracterizada a absoluta impossibilidade de se ter conhecimento da violação do direito em momento anterior, a prescrição deve ser contada da ciência inequívoca do dano e de sua extensão, situação não configurada nos autos. 3.
Caso concreto em que a lesão ao direito subjetivo do recorrente ocorreu no momento em que houve o efetivo acréscimo no patrimônio recorrido, com o levantamento dos valores objeto da ação na qual litigava com o INSS, devendo esse ser considerado o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1420923 SP 2013/0381156-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) Como constam nos autos provas de que em 2005 houve o benefício foi cessado em 01/02/2005, INFBEN fl. 20 ID 24369012, e boletim de ocorrência registrado em 02/02/2005 em que a autora Edinalva Pereira Carvalho narra que “UMA PESSOA NÃO IDENTIFICADA, VEM RECEBENDO ILEGALMENTE.
NO BRADESCO AGENCIA TEIXEIRA DE FREITAS, BENEFICIO PREVEDENCIÁRIO, EM NOME DE SUA GENITORA JOSEFINA PEREIRA CARVALHO, FALECIDA EM 1994.” Assim, entendo como não prescrito o direito dos autores eis que a ação foi ajuizada em 31/08/2006, fl. 2 ID 24369012.
Tendo em vista o disposto no art. 1.013, §4º, do CPC/2015 (art. 515, §3º, do CPC/73), bem como tendo o processo corrido de forma regular, com oportunidade de manifestação e produção de provas para ambas as partes, e ainda, considerando o lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da ação, entendo ser aplicável a teoria da causa madura, razão pela qual passo ao mérito do processo.
A responsabilidade civil de entes da Administração Pública direta e indireta, tema regulamentado pela Constituição Federal em seu art. 37, § 6º, é de natureza objetiva em razão da adoção da teoria do risco administrativo.
Conjugando tal preceito com o disposto nos arts. 186, 187 e 927 também da Constituição Federal, tem-se que para a configuração da responsabilidade civil dos entes da Administração Pública, impende a demonstração da prática de ato administrativo por agente público, dano e nexo de causalidade entre ambos, dispensada a comprovação de dolo ou culpa em sua consecução.
A respeito, confira-se o julgado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
INCRA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
FALECIMENTO DE FILHO.
ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO, EM CONDIÇÕES DE VISIBILIDADE INADEQUADAS.
SERVIDOR.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
IMPRUDÊNCIA.
EVIDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
OBJETIVA.
NEXO FUNCIONAL.
EXISTÊNCIA.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
PRESUNÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
A Administração Pública responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes quando no exercício de suas atribuições, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, adotada a teoria do risco administrativo, bastando, para a configuração da responsabilidade civil, em tais casos, a demonstração de conduta, dano e nexo de causalidade entre ambos.
II.
Por outro lado, no que toca ao agente público em si, sua responsabilização de dá de maneira subjetiva, mediante comprovação da prática de conduta culposa ou dolosa, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
III.
No caso em comento, restou demonstrado nos autos que o acidente veicular que levou ao falecimento do filho dos autores decorreu de conduta perpetrada pelo agente público que dirigia veículo pertencente ao INCRA ao tentar realizar ultrapassagem em local proibido e sob forte chuva, o que impossibilitava a visibilidade do local, evidenciando-se imprudência.
IV.
Indenização por danos morais majorada de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 93.000,00 (noventa e tres mil reais), à luz da jurisprudência pátria.
Precedentes.
V.
Pensão vitalícia fixada em prol dos autores no valor de 1/3 (um terço) de salário mínimo, até a data em que o falecido completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou até o falecimento dos demandantes, nos termos do art. 948, II do Código Civil, que se coaduna com entendimento esposado pelo C.
STJ.
Precedentes.
VI.
Em se tratando de condenação não-tributária imposta à Fazenda Pública, deve prevalecer, quanto aos juros de mora, a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
VII.
Já no que se refere ao cálculo da correção monetária, considerando o julgamento do RE 870947, deve ser aplicado o IPCA-E ou a fórmula que vier a ser estabelecida pelo E.
STF em eventual modulação dos efeitos do julgado.
VIII.
Conforme se depreende do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54, STJ, nos casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso nos casos de indenização por danos morais.
IX.
Recurso da parte autora a que se dá provimento (item IV).
Recurso de apelação do INCRA e remessa necessária tida por interposta às quais se dá parcial provimento (itens VI e VII).A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação dos autores e parcial provimento à apelação do INCRA e à remessa oficial, tida por interposta” (ACORDAO 00022536020104014101, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:19/12/2017) (negritei).
No caso, o alegado ato ilícito de continuidade do pagamento de pensão a terceiro, praticado pelas rés não lesionou os autores, visto que já não recebiam o benefício de pensão; ou por não terem direito, ou por ficarem inertes em buscar tal reconhecimento segundo a legislação pertinente.
A continuidade do pagamento do benefício não foi deferida pela autarquia a outro beneficiário de forma indevida, mas sim houve uma fraude praticada por terceiro.
Se houve dano material, em razão da continuidade do pagamento do benefício de forma indevida, quem sofreu foi a autarquia previdenciária por não tomar as providências devidas quando informada do óbito da genitora dos autores, que poderá se socorrer dos meios capazes de averiguar suposta falha da instituição bancária na obrigação contratual na realização da prova de vida da beneficiária da previdência.
Ressalto que, também não há nos autos provas capazes a ensejar a responsabilização das rés à reparação de dano moral decorrente de ato ilícito praticado contra os autores que tenha causado sofrimento em razão de ter tido violado direito de personalidade como a honra, dignidade, imagem ou sua intimidade.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao apelo, para afastar a prescrição e, por força do disposto no art. 1.013, §4º, do CPC/15, julgo improcedente o pedido inicial.
Sem majoração de honorários eis que sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004860-33.2006.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004860-33.2006.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDIVALDA PEREIRA CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO GOMES FERREIRA - BA800-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - MG124150-S E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.AGRAVO RETIDO.
PRODUÇÃO PROVAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTINUIDADE PAGAMENTO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO GENITORA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
QUESTÃO DE MÉRITO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA NEXO CAUSAL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Tratam os autos de ação de indenização por danos morais e materiais proposta pelos autores em razão da continuidade do pagamento do benefício de pensão por morte de sua genitora, após seu óbito, sob alegação de que um terceiro usufruíra de benefício que lhes pertenciam.
II - Agravo retido interposto contra decisão que indeferiu a expedição de ofício solicitando ao delegado de polícia cópia dos depoimentos prestados pelos autores e testemunhas na apuração do responsável pelo recebimento indevido do benefício.
Deferida a produção de prova oral e documental requerida pelos autores, além de constar nos autos cópia do boletim de ocorrência.
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o processo estiver instruído com documentação suficiente para formar a convicção do magistrado, tal como ocorreu no caso em apreço. (TRF-1 - AC: 00754906020104013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/11/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 04/12/2018).
III - Ao proferir a sentença o juízo de origem entendeu pelo reconhecimento da prescrição sob fundamento de que “desde a data em que alcançaram a maioridade, os Autores poderiam ter buscado junto ao Poder Judiciário o reconhecimento de eventual direito próprio ao benefício previdenciário segundo a legislação que rege a matéria; todavia, mantiveram-se inertes durante todo este tempo.”.
Os autores pretendem indenização em razão de que houve a continuidade do pagamento do benefício de pensão de sua genitora decorrente de ato ilícito praticado pela autarquia previdenciária e pela instituição bancária que efetuava o pagamento.
IV - A contagem da prescrição, segundo a regra prevista no art. 189 do Código Civil, nasce no momento em que violado o direito.
Ocorre que, nem sempre é possível o titular de direito subjetivo, ter ciência que tal direito fora violado, sendo, portanto, impossível a propositura da ação, porque não há pretensão.
Como resultado surge a teoria da actio nata, na qual o prazo prescricional começa a contar a partir do momento da ciência do titular da violação de direito, ao contrário da regra geral, qual seja, que conta-se a prescrição no momento da violação do direito.
V - Constam nos autos provas de que em 2005 houve o conhecimento do fato pelos autores eis que o benefício foi cessado em 01/02/2005, INFBEN, e o boletim de ocorrência registrado em 02/02/2005.
Entendo como não prescrito o direito dos autores eis que a ação foi ajuizada em 31/08/2006.
VI - Tendo o processo transcorrido de forma regular, com oportunidade de manifestação e produção de provas para ambas as partes, considerando o lapso temporal desde o ajuizamento da ação, passa-se à análise do mérito nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC/15.
VII - No disposto nos arts. 186, 187 e 927 da Constituição Federal, tem-se que para a configuração da responsabilidade civil dos entes da Administração Pública, impende a demonstração da prática de ato administrativo por agente público, dano e nexo de causalidade entre ambos, dispensada a comprovação de dolo ou culpa em sua consecução.
VIII - Se houve dano material, em razão da continuidade do pagamento do benefício de forma indevida, quem sofreu foi a autarquia previdenciária por não tomar as providências devidas quando informada do óbito da genitora dos autores, que poderá se socorrer dos meios capazes de averiguar suposta falha da instituição bancária na obrigação contratual na realização da prova de vida da beneficiária da previdência.
IX - Não há nos autos provas capazes a ensejar a responsabilização das rés à reparação de dano moral decorrente de ato ilícito praticado contra os autores que tenha causado sofrimento em razão de ter tido violado direito de personalidade como a honra, dignidade, imagem ou sua intimidade.
X - Recurso de apelação parcialmente provido, para afastar a prescrição e, por força do disposto no art. 1.013, §4º, do CPC/15, julgar improcedente o pedido inicial.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator -
15/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: EDIVALDA PEREIRA CARVALHO, NILSON PEREIRA CARVALHO, Advogado do(a) APELANTE: SANDRO GOMES FERREIRA - BA800-A .
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, BANCO BRADESCO S A, Advogado do(a) APELADO: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - MG124150-S .
O processo nº 0004860-33.2006.4.01.3310 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-08-2024 a 23-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 19/08/2024 e encerramento no dia 23/08/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
10/09/2019 19:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2019 19:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2019 14:50
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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23/05/2014 17:40
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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23/05/2014 17:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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23/05/2014 12:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/04/2014 11:44
REDISTRIBUIÃÃO POR MUDANÃA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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08/07/2013 15:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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05/07/2013 17:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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05/07/2013 14:56
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3132781 PROCURAÃÃO
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05/07/2013 14:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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04/07/2013 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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02/07/2013 17:37
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
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15/12/2010 14:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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15/12/2010 11:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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14/12/2010 18:33
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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