TRF1 - 1004868-16.2022.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 06:00
Decorrido prazo de LUCIENE HOLANDA OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:22
Publicado Intimação polo ativo em 05/08/2025.
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06/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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02/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 13:08
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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02/08/2025 13:08
Expedição de Documento RPV.
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14/06/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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11/04/2025 10:12
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 11:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/04/2025 11:44
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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11/10/2024 19:47
Juntada de cumprimento de sentença
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08/10/2024 16:35
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:29
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/10/2024 23:59.
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29/08/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/08/2024 23:59.
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04/08/2024 15:39
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
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02/08/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 00:49
Decorrido prazo de LUCIENE HOLANDA OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:05
Decorrido prazo de LUCIENE HOLANDA OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA Sentença tipo A PROCESSO: 1004868-16.2022.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIENE HOLANDA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RILLEY CESAR SOUSA CASTRO - MA16702 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). 1 - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora ajuizou ação contra o INSS, na qual postula a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada(o) especial, o qual foi indeferido pelo INSS.
Para a concessão do benefício (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91), além da idade mínima de 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher), é necessária a comprovação do exercício de atividade rural por período equivalente à carência, observada a regra de transição do artigo 142 da Lei n° 8.213/91.
O(s) documento(s) acostado(s) aos autos (ID 2132319888, 1321971253 e 1321971265) constitui(em) início razoável de prova material do desempenho de atividade rural/pesqueira na condição de segurada (o) especial pela parte autora, os quais foram corroborados pela prova oral produzida em juízo.
Dessa forma, o conjunto probatório coligido aos autos demonstra o efetivo exercício de atividade rural/pesqueira pelo(a) requerente na condição de segurado(a) especial por período suficiente para o preenchimento da carência necessária à concessão do benefício.
Por fim, destaco que o requisito de 60 anos, para o homem, e 55 anos, para a mulher, está comprovado por documento de identificação civil acostado aos autos. 2 - CONCLUSÃO Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural no valor de um salário-mínimo mensal com DIB na DER, e início de pagamento a partir do dia seguinte à prolação desta sentença, bem como a pagar à parte autora as prestações devidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme valor a ser apurado pelo INSS.
Quanto aos valores atrasados, terão correção monetária e juros de mora com incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e serão pagos por Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, se não houver renúncia aos valores porventura excedentes ao teto do Juizado Especial Federal, no valor líquido e certo a ser apurado pelo INSS, cujo cálculo deverá ser apresentado em Juízo.
Atesto, por oportuno, que, neste processo, atua como Advogado do(a) AUTOR: RILLEY CESAR SOUSA CASTRO - MA16702 , o(a) qual possui procuração juntada nos autos concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação, razão pela qual fica o(a) causídico(a) autorizado(a), por força exclusiva deste ato decisório, a realizar o levantamento de valores depositados a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV), perante instituições bancárias oficiais, com a ressalva de que a retirada perante a instituição financeira somente se legitima por ato personalíssimo do(a) advogado(a) outrora constituído(a).
A resolução do mérito, ancorada nas provas dos autos, faz inequívoca, neste momento, a verossimilhança das alegações da parte autora, sendo indiscutível o periculum in mora, que decorre da própria natureza alimentar da verba objeto da ação.
Assim, nos termos do artigo 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA e fixo o prazo de 30 (trinta) dias para implementação do benefício, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos) reais, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil) reais.
A parte ré deverá comprovar, no prazo acima, o cumprimento da tutela deferida, independentemente de nova intimação.
No caso de o valor da condenação ter ultrapassado o patamar de sessenta vezes o atual salário-mínimo, fica desde já facultado à parte autora a renúncia expressa ao crédito da quantia excedente a esse patamar, para que possa optar pelo pagamento dos atrasados por requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do § 4º do art. 17 da Lei 10.259/2001.
Se na data da expedição da requisição de pagamento não houver sido manifestada a renúncia, será expedido precatório do valor integral da condenação.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Cumpra-se. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
01/07/2024 23:25
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2024 23:25
Juntada de Certidão
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01/07/2024 23:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 23:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2024 23:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2024 23:25
Julgado procedente o pedido
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14/06/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 13:14
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2024 09:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA.
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14/06/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 13:14
Juntada de Ata de audiência
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14/06/2024 08:27
Juntada de documentos diversos
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11/06/2024 15:14
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 09:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA.
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11/06/2024 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:45
Decorrido prazo de LUCIENE HOLANDA OLIVEIRA em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 21:02
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2024 21:02
Juntada de Certidão
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27/05/2024 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 16:29
Conclusos para despacho
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04/02/2023 00:01
Juntada de contestação
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07/11/2022 09:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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19/09/2022 16:59
Juntada de Informação de Prevenção
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18/09/2022 21:06
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2022 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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