TRF1 - 0000342-90.2008.4.01.4001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000342-90.2008.4.01.4001 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000342-90.2008.4.01.4001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:H C DOS SANTOS E SANTOS E CIA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NAYANE SOUSA SANTOS - PI5567 RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0000342-90.2008.4.01.4001 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Cuida-se de Apelação e Remessa Necessária em Mandado de Segurança interpostas pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em face de sentença que concedeu em parte a segurança vindicada para determinar a restituição imediata da parte da madeira apreendida no Auto de Apreensão e Depósito nº. 171039-C que se encontrava documentada em nota fiscal.
Afirma a parte apelante que, para o transporte regular de madeira, exige-se a guia florestal – GF correspondente devidamente acompanhada de nota fiscal com a correta discriminação do produto florestal transportado, não sendo convalidadas ou acobertadas pelo documento irregularidades e divergências atinentes às essências transportadas ou à sua volumetria.
Sustenta a legalidade da autuação e da apreensão da madeira, a teor do art. 25 da Lei nº. 9.605/1998, por se tratar de instrumento da infração praticada, e que, para o transporte regular de madeira, exige-se a autorização correspondente devidamente acompanhada de nota fiscal, com a correta discriminação do produto florestal transportado, não sendo convalidadas ou acobertadas irregularidades e divergências atinentes às essências transportadas ou à sua volumetria.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 41 - ID 22674966).
O Ministério Público Federal oficiou por sua não intervenção no feito, por ausência de hipótese legal que determine sua intervenção obrigatória no caso (fls. 45/48 - ID 22674966). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0000342-90.2008.4.01.4001 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Conforme o art. 5º, LXIX da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Na mesma esteira o art. 1º da lei nº. 12.016/09, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Quanto à matéria controversa, predominava no âmbito desta Corte regional o entendimento pela ilegalidade da apreensão da totalidade da madeira transportada em inobservância aos limites constantes na Guia Florestal, ante a ausência de previsão legal e por violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Entretanto, firmou-se no Superior Tribunal de Justiça, que vem sendo seguida neste Tribunal, a posição pela legalidade da apreensão da totalidade da madeira transportada em desacordo com o quantitativo especificado na guia de autorização correspondente, eis que a mercadoria legalmente extraída e transportada com autorização válida que se presta à camuflagem de produto florestal ilícito transmuda-se em instrumento de crime ou de infração administrativa, motivo pelo qual deve ser igualmente apreendida.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AMBIENTAL.
TRANSPORTE DE MADEIRA.
CARGA PARCIALMENTE REGULAR.
OCULTAÇÃO DO ILÍCITO.
INSTRUMENTO DE CRIME OU DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
LEGALIDADE DA APREENSÃO. 1.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrido com o objetivo de obter liberação da carga de madeira que se encontra acobertada pelos documentos cabíveis (24,576m³ das essências cupiúba e tauari), bem como a declaração de nulidade dos autos de infração, apreensão e depósito da referida carga. 2.
O Tribunal de origem afirmou que, "no caso dos autos, em que pese a constatação de que determinada quantidade de madeira estava sendo comercializada sem autorização legal, parte da carga possuía permissão para transporte e comercialização (29,56m3 de madeira Tauari e Cupiúba), não merecendo reparos a sentença que autorizou a restituição da madeira acobertada pela respectiva documentação, bem como para que a autoridade impetrada promova a redução proporcional da multa imposta no Auto de Infração." (fl. 147, e-STJ). 3.
A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.784.755/MT, da relatoria do Ministro Og Fernandes, DJe 1º.10.2019, que discutia matéria idêntica à dos autos, decidiu: "A legislação ambiental estabelece como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental.
Tendo o infrator sido flagrado transportando madeira em desconformidade com a respectiva guia de autorização, não é possível que o Judiciário flexibilize a sanção prevista na lei e determine a liberação da quantia anteriormente permitida.
Tal postura compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente." 4.
A madeira legalmente extraída e transportada com guia florestal válida, mas utilizada para esconder ou disfarçar carga ilícita ou dificultar a fiscalização pelas autoridades competentes, transforma-se em instrumento de crime ou de infração administrativa e, por isso, deve ser igualmente apreendida. 5.
Entendimento diverso reduziria o alcance da norma ambiental, que busca desestimular novas práticas de infrações ambientais, sobretudo desmatamento, retirando do autor do ilícito qualquer possibilidade de vantagem econômica pelo transporte irregular de madeiras, cabendo ao Poder Público reaproveitá-las mediante doação a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes, conforme o caso. 6.
Recurso Especial provido” (REsp n. 1.714.543/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/9/2020.). “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ.
TRANSPORTE DE MADEIRA.
INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESPECIFICADOS NA GUIA DE AUTORIZAÇÃO.
APREENSÃO DA TOTALIDADE DA MERCADORIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 25 DA LEI 9.605/98.
ART. 47, § 3º, DO DECRETO 6.514/2008.
SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR.
INTERPRERTAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO AMBIENTAL.
MÁXIMA EFICÁCIA.
MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO COMO DIREITO FUNDAMENTAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SEGURANÇA DENEGADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, dando provimento ao recurso especial interposto pelo Ibama, anulou o acórdão que havia rejeitado os embargos de declaração e determinou o retorno dos autos a este Tribunal para apreciar a matéria suscitada no recurso integrativo, suprindo as omissões apontadas, a fim de que, na análise do caso concreto, sejam considerados de forma expressa a alegada contrariedade aos art. 535, II do CPC/73; art. 25, 46, 70 e 72 da Lei nº 9.605/1998, e art. 47, §§ 1° e 3°, do Decreto nº 6.514/2008, na decisão desta Turma que, dando parcial provimento à apelação, autorizou a liberação de parte da madeira apreendida, ao fundamento de que "existindo Documento de Origem Florestal — DOF que forneça cobertura parcial à madeira transportada, somente deve permanecer apreendido o quantitativo não compreendido nas notas fiscais e guias de transporte.” 2.
O reconhecimento da fundamentalidade e indisponibilidade do direito ao meio ambiente equilibrado impõe a obrigação do Estado e da coletividade de garanti-lo, não se admitindo, também por isso, a interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais regentes da matéria em um sentido e alcance que se mostrem aptos ao seu enfraquecimento ou supressão. 3.
As disposições presentes na Lei nº 9.605/98 e em seus atos regulamentares atinentes à apreensão dos produtos objeto de infração administrativa (Decreto nº 6.514/2008) devem ser interpretadas de modo a se assegurar máxima eficácia às medidas administrativas voltadas à prevenção e à recuperação ambiental, sem que isso implique, necessariamente, em uma autorização expressa à vulneração de outros direitos constitucionalmente assegurados. 4.
Superação do entendimento dessa Corte Regional quanto à compreensão de que seria indevida a apreensão da totalidade da carga de produto florestal, se parte dela estivesse acobertada pela respectiva guia, então fundada na ausência de previsão legal expressa nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob a ótica do valor econômico do bem e do quantitativo em excesso. 5.
Necessidade de harmonização da jurisprudência deste Tribunal ao entendimento firmado pelo STJ sobre a matéria, no sentido de que “a gravidade da conduta de quem transporta madeira em descompasso com a respectiva guia de autorização não se calcula com base no referido quantitativo em excesso.
Sobredita infração compromete a eficácia de todo o sistema de proteção ambiental (...).
Logo, a medida de apreensão deve compreender a totalidade da mercadoria transportada, apenando-se a conduta praticada pelo infrator e não apenas o objeto dela resultante.” (REsp 1784755/MT, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 01/10/2019) 6.
Hipótese em que a empresa impetrante foi autuada por "vender 20,5 m3 de madeira serrada e beneficiada conforme discriminação, 7,000 m3 em ripas, 3,500 m3 em caibros da essência Maçaranduba, 5,000 m3 em vigas, 3,864 m3 em portais 2.20x0.13x0.25 e 1,136 m3 em alizares de 2.20x0.5x0.05 da essência Angelim em desacordo com o DOF n° 3191823861976919", sendo que, além da diferença de volume (aproximadamente 4 m3 para menos), a fiscalização encontrou divergências nas espécies de madeira beneficiada.
Tal disparidade evidencia a utilização do documento de origem florestal para camuflar a irregularidade cometida, o que enseja a incidência do art. 47, § 3º, do Decreto nº 6.514/2008, autorizando a apreensão da totalidade da madeira transportada. 7.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença denegatória da segurança” (EDAC 0000111-25.2010.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/07/2023 PAG).
No caso, a parte impetrante foi autuada por divergência entre a quantidade de madeira transportada, de aproximadamente 40 m³ (quarenta metros cúbicos) de madeira serrada, e a constante na Guia Florestal para Transporte de Produtos Florestais Diversos - GF3 nº. 232 e na Nota Fiscal nº. 233, que era de aproximadamente 30m³ (trinta metros cúbicos), conduta que subsume-se ao disposto nos art. 25, 46 e 70 da lei nº. 9.605/1998 c/c art. 32, caput e parágrafo único do Decreto nº. 3.179/1999, em vigor à época da infração, revelando-se lídimas a autuação e a apreensão da totalidade da madeira transportada em desacordo com a autorização da autoridade ambiental competente.
Apesar a situação fática tenha se consolidado há longo prazo, mediante cumprimento de liminar deferida ainda no ano de 2008, tratando-se a matéria controversa de tema relativo ao Direito Ambiental, descabe a aplicação da teoria do fato consumado, a teor da Súmula nº. 613 do STJ.
Neste sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
LIMINAR DEFERIDA EM DEMANDA ANULATÓRIA.
LIBERAÇÃO DA MADEIRA APREENDIDA.
SENTENÇA CONFIRMATÓRIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
MANTIDO O ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A APREENSÃO DA MADEIRA.
ALIENAÇÃO DA MADEIRA.
FATO SUPERVENIENTE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 493 DO CPC.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF.
INVIABILIDADE DE INVOCAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO COM BASE EM DECISÃO PRECÁRIA.
ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 613/STJ. 1.
Ao sentenciar o feito, o Juízo de primeiro grau, confirmando os efeitos da tutela antecipada, julgou procedente a pretensão que visou à anulação do auto de infração e à apreensão das madeiras.
Em grau recursal, o Tribunal Regional, em razão da boa-fé da parte que adquiriu o material, manteve a nulidade do auto de infração, mas, a fim de evitar o uso comercial do recurso natural extraído ilegalmente, reformou a sentença para manter a apreensão da madeira. 2.
No presente caso, o recurso especial não impugna fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que "A alegação de que foi a madeira comercializada com base em liminar concedida não exime a autuada, diante do julgamento do mérito nos termos assinalados, da responsabilidade processual respectiva, já que a decisão provisória e precária não gera direito adquirido nem convola a ilegalidade em legalidade por decurso do tempo." (fl. 1159).
Assim, o inconformismo esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF. 3.
A pretensão recursal encontra empeço no entendimento consolidado no enunciado da Súmula 613/STJ, que dispõe: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.". 4.
Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n. 2.072.420/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.).
Deste modo, dou provimento à apelação e à remessa necessária interpostas para, reformando a sentença recorrida, denegar a segurança vindicada.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da lei nº. 12.016/09. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000342-90.2008.4.01.4001 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000342-90.2008.4.01.4001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:H C DOS SANTOS E SANTOS E CIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAYANE SOUSA SANTOS - PI5567 E M E N T A AMBIENTAL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA.
QUANTIDADE SUPERIOR À CONSTANTE NA GUIA DE AUTORIZAÇÃO.
APREENSÃO.
TOTALIDADE DA MERCADORIA.
LEGALIDADE.
ARTS. 25, 46 E 70 DA LEI Nº. 9.605/98 C/C ART. 32, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO Nº. 3.179/1999.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
MATÉRIA AMBIENTAL.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº. 613 DO STJ.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Conforme o art. 5º, LXIX da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Na mesma esteira o art. 1º da lei nº. 12.016/09, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. 2.
Quanto à matéria controversa, predominava no âmbito desta Corte regional o entendimento pela ilegalidade da apreensão da totalidade da madeira transportada em inobservância aos limites constantes na Guia Florestal, ante a ausência de previsão legal e por violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
Entretanto, firmou-se no Superior Tribunal de Justiça, que vem sendo seguida neste Tribunal, a posição pela legalidade da apreensão da totalidade da madeira transportada em desacordo com o quantitativo especificado na guia de autorização correspondente, eis que a mercadoria legalmente extraída e transportada com autorização válida que se presta à camuflagem de produto florestal ilícito transmuda-se em instrumento de crime ou de infração administrativa, motivo pelo qual deve ser igualmente apreendida.
Precedentes. 4.
No caso, a parte impetrante foi autuada por divergência entre a quantidade de madeira transportada, de aproximadamente 40 m³ (quarenta metros cúbicos) de madeira serrada, e a constante na Guia Florestal para Transporte de Produtos Florestais Diversos - GF3 e na Nota Fiscal, que era de aproximadamente 30m³ (trinta metros cúbicos), conduta que subsume-se ao disposto nos art. 25, 46 e 70 da lei nº. 9.605/1998 c/c art. 32, caput e parágrafo único do Decreto nº. 3.179/1999, em vigor à época da infração, revelando-se lídimas a autuação e a apreensão da totalidade da madeira transportada em desacordo com a autorização da autoridade ambiental competente. 5.
Apesar a situação fática tenha se consolidado há longo prazo, mediante cumprimento de liminar deferida ainda no ano de 2008, tratando-se a matéria controversa de tema relativo ao Direito Ambiental, descabe a aplicação da teoria do fato consumado, a teor da Súmula nº. 613 do STJ.
Precedentes. 6.
Apelação e remessa necessária providas para reformar a sentença recorrida e denegar a segurança vindicada.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da lei nº. 12.016/09.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação e à remessa necessária interpostas, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
15/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
APELADO: H C DOS SANTOS E SANTOS E CIA LTDA, Advogado do(a) APELADO: NAYANE SOUSA SANTOS - PI5567 .
O processo nº 0000342-90.2008.4.01.4001 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-08-2024 a 23-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 19/08/2024 e encerramento no dia 23/08/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
05/09/2019 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 16:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
01/08/2019 19:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
-
31/07/2019 14:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
-
31/07/2019 14:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
30/07/2019 18:01
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
30/07/2019 17:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
-
30/07/2019 17:55
MIGRAÇÃO PARA O PJE CANCELADA
-
30/07/2019 16:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
26/05/2014 14:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
-
23/05/2014 11:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
-
28/04/2014 11:56
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
-
23/09/2010 14:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
23/09/2010 09:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
22/09/2010 18:24
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
22/09/2010 10:47
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
16/09/2010 17:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
16/09/2010 15:59
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
16/09/2010 15:13
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - DETERMINANDO REDISTRIBUIR EM FACE DA EMENDA REGIMENTAL 7. TRF1ª REGIÃO DE 26/08/2010.. (DE MERO EXPEDIENTE)
-
16/09/2010 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
-
15/09/2010 14:39
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
27/07/2009 16:09
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
11/03/2009 18:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
10/03/2009 12:45
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PARECER DO MPF - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
09/03/2009 12:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2165433 PETIÇÃO
-
06/03/2009 15:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.23/B
-
27/02/2009 17:24
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
27/02/2009 17:23
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000128-64.2021.4.01.3601
Policia Federal No Estado de Mato Grosso...
Jose Onivaldo de Santana
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/01/2021 15:17
Processo nº 1001703-58.2022.4.01.3703
Amadeus Pereira de Castro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Kelma Santos de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2022 13:05
Processo nº 1033429-52.2023.4.01.3400
Paulo Artur Oliveira Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Paula Regina Avancini Seabra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2023 20:14
Processo nº 1003729-30.2020.4.01.3305
Conselho Regional dos Representantes Com...
Kleyson Luis de Souza Mendonca
Advogado: Rodrigo Lauande Pimentel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 10:24
Processo nº 1029713-17.2023.4.01.3400
Frederico Eduardo Rappel Carneiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ruy Santana Resende Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2023 16:03