TRF1 - 1005451-10.2022.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005451-10.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVANA TRACZ DE SOUZA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
O art. 74 da Lei 8.213/91 prevê os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, sendo: 1) a qualidade de segurado do de cujus, ou a comprovação do preenchimento, em vida, dos requisitos para alguma aposentadoria (REsp n. 1.110.565/SE, rel.
Min.
Félix Fischer, DJ de 27/5/2009, Terceira Seção, Recursos repetitivos); 2) a comprovação, pelo requerente, da qualidade de dependente do de cujus; e 3) a comprovação da dependência econômica, para os dependentes elencados no art. 16, II e II, da Lei 8.213/91.
No que se refere à qualidade de dependente do de cujus, foi comprovado que a autora SILVANA era com ele casada (certidão de casamento ID 1387316787, pág. 12), sendo, portanto, presumida a dependência econômica, nos termos do disposto no art. 16, §4º da referida lei.
Quanto à qualidade de segurado especial, a requerente juntou aos autos: certidão de casamento em nome da AUTORA e do INSTITUIDOR (qualificado como lavrador), matrimônio contraído em 04/08/2007 (Id 1387316787 – Pág. 13); fatura de energia elétrica em nome da AUTORA referente a 10/2011, 11/2018, 02/2019, 01/2020, 01/2021, 01/2022, 07/2022 constando endereço rural (Id 1387316787 – Pág. 14-21, 39); histórico escolar em nome de WALACE EMANUEL TRACZ DE SOUZA, referente a 2008 a 2019, tendo a escola endereço rural (Id 1387316787 – Pág. 22 - 23); histórico escolar em nome de DAVID EDSON TRACZ DE SOUZA, referente a 2012 a 2014, tendo a escola endereço rural (Id 1387316787 – Pág. 24); histórico escolar em nome de JULIO CESAR TRACZ DE SOUZA, referente a 2009 a 2018, tendo a escola endereço rural (Id 1387316787 – Pág. 25); CTPS em nome do AUTOR, emitida em 12/03/09 (Id 1387316787 – Pág. 28 – 32); declaração em nome de SANDRA AMÉRICO DE CAMPOS EUFLAUZINO, declarando que o INSTITUIDOR residia em zona rural e adquiria produtos alimentícios no supermercado desde 2010 (Id 1387316787 – Pág. 33); declaração em nome de BRUNO FERNANDO SANTANA, que o INSTITUIDOR residia em zona rural e adquiria produtos agropecuários em gerais desde 2019 (Id 1387316787 – Pág. 34); declaração em nome de HILTON VITORINO DE SOUZA, declarando que o INSTITUIDOR sempre residiu e trabalhou com o mesmo desde 2002 em zona rural (Id 1387316787 – Pág. 35); declaração em nome de JOSE ADÃO DA HORA, declarando que conhece o INSTITUIDOR desde 2002 e que o mesmo sempre trabalhou em zona rural (Id 1387316787 – Pág. 36); declaração de JOSE ALVES PEREIRA, HORA, declarando que conhece o INSTITUIDOR desde 2002 e que o mesmo sempre trabalhou em zona rural (Id 1387316787 – Pág. 37); ficha do STTR de Paranaita/MT em nome da AUTORA, constando o INSITUIDOR como conjugue, filiação desde 2002 (Id 1387316787 – Pág. 45).
Tais documentos foram corroborados pelos depoimentos prestados em audiência.
Entretanto, a ré trouxe aos autos informações que apontam para a atividade de empresário do falecido, com atividade iniciada em 25/01/2016.
A própria autora, por sua vez, apresenta em seu CNIS (Id 1484900867) vínculos como professora até o ano de 2018.
Portanto, descaracterizada a qualidade de segurados especiais do grupo familiar, a improcedência é a medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e proceda-se à baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
17/11/2022 09:39
Conclusos para despacho
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08/11/2022 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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08/11/2022 14:24
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2022 14:22
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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