TRF1 - 1014856-29.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:29
Cancelada a Distribuição
-
23/06/2025 19:05
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 19:05
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
23/06/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 19:00
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de AUTO POSTO BADU LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:01
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1014856-29.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AUTO POSTO BADU LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PERNAMBUCIO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por AUTO POSTO BADU LTDA contra ato alegadamente praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PERNAMBUCO.
O despacho id. 2074638149 determinou que a parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Devidamente intimada, a parte impetrante não se manifestou, transcorrendo o prazo in albis. É o breve relatório.
A Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, prevê: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Assim, verifica-se que a impetrante, após determinação para comprovação do recolhimento das custas processuais, não observou o comando judicial, motivo pelo qual o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC/2015.
Intime-se a parte impetrante.
Cumpra-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 15 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/07/2024 08:59
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2024 08:59
Juntada de Certidão
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15/07/2024 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2024 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2024 08:59
Determinado o cancelamento da distribuição
-
12/04/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 00:49
Decorrido prazo de AUTO POSTO BADU LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2024 18:11
Juntada de Certidão
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08/03/2024 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 14:35
Conclusos para despacho
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08/03/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/03/2024 11:28
Juntada de Informação de Prevenção
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08/03/2024 10:43
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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