TRF1 - 1086274-61.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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16/05/2025 16:58
Juntada de Informação
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21/04/2025 20:58
Juntada de contrarrazões
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20/02/2025 17:21
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 14:11
Juntada de apelação
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22/07/2024 00:00
Publicado Sentença Tipo B em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO B PROCESSO: 1086274-61.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SIMARELLI DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA DELEGACIA DE MAIORES CONTRIBUINTES DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração (id. 1889868659) opostos pela parte impetrante, alegando omissão na sentença id. 1864118695, tendo em vista que seu pedido seria apenas de declaração do direito à restituição dos indébitos anteriores à impetração e, ainda que se admita a inadequação do pleito de declaração do direito a restituição, há também pedido de declaração do direito à compensação administrativa dos créditos que eventualmente vierem a ser reconhecidos.
Contrarrazões no id. 2041081648.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
A sentença, entretanto, referiu-se expressamente na sua fundamentação ao pedido de reconhecimento da possibilidade de compensação administrativa do crédito tributário: “(...).
Ainda na temática, vai ressalvada, unicamente, a possibilidade de expedição de ordem de pagamento para determinar a repetição de valores eventualmente vencidos ao longo do trâmite da impetração, sendo estreme de dúvidas que pretensão diversa, voltada a reaver valores recolhidos em data anterior à do protocolo do writ, implicaria atribuir-lhe efeitos patrimoniais relativos a período pretérito, devendo ser deduzida em via própria, por expressa disposição da Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal.
Nessa seara, cediço que o termo inicial dos efeitos financeiros da sentença concessiva do mandamus fica limitado à data do seu ajuizamento. (Cf.
STJ, REsp 720.736/PE, Primeira Turma, da relatoria da ministra Denise Arruda, DJ 13/12/2007; REsp 591.220/RJ, Quinta Turma, da relatoria da ministra Laurita Vaz, DJ 24/09/2007.) Na concreta situação dos autos, dessume-se da leitura da peça exordial, tanto do fundamento quanto dos pedidos, que a parte impetrante pretende, para além do reconhecimento da possibilidade de compensação administrativa do crédito tributário, seja possibilitada a sua restituição na própria esfera judicial, pugnando pelo “direito aos créditos consubstanciados no período dos últimos 05 (cinco) anos, anteriores ao ajuizamento da presente ação, com acréscimo de juros pela Taxa SELIC, ou índice que lhe substituir, permitindo à Impetrante restituir judicialmente os referidos créditos ou compensar tais créditos com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, na forma do artigo 74, da Lei Federal 9.430/96 e alterações posteriores, aplicando-se a súmula 461/STJ, que ressalva que: O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado” (fl. 29).
Pleito esse que, como visto, por abarcar a restituição de valores já recolhidos – e, portanto, a expedição de precatório ou ordem de pagamento relativa a período que precede a própria impetração – desborda inteiramente dos limites de cognição e das hipóteses de utilização imbricadas ao writ.”.
Vale ressaltar que decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG, julgado em 21/3/2013, aponta que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
No caso vertente, portanto, não se avista qualquer “omissão” que enseje os presentes embargos declaratórios.
Observa-se que a impetrante pretende, na verdade, através dos presentes embargos de declaração, modificar o entendimento esposado na sentença proferida.
Neste ponto, registro que as alegações aduzidas, assim como quaisquer erros de procedimento ou de julgamento da decisão, visando reexame da matéria já decidida ou mudança de entendimento deste Juízo, hão de ser impugnados na via recursal própria, e não na via de embargos declaratórios.
Esse o quadro, REJEITO os embargos de declaração do autor.
Intime-se parte impetrante.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 331, § 1.º).
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 18 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/07/2024 08:46
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2024 08:46
Juntada de Certidão
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18/07/2024 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 08:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2024 18:52
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 13:42
Juntada de contrarrazões
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14/02/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2024 15:57
Juntada de Certidão
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06/02/2024 15:04
Juntada de manifestação
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24/01/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2024 17:27
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2023 12:21
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2023 00:38
Decorrido prazo de SIMARELLI DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 22/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:19
Juntada de embargos de declaração
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19/10/2023 09:57
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2023 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2023 16:26
Juntada de Certidão
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17/10/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2023 16:26
Indeferida a petição inicial
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19/09/2023 16:11
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 16:11
Juntada de Certidão
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01/09/2023 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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01/09/2023 14:12
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2023 18:16
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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