TRF1 - 1026098-82.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO Nº 1026098-82.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 17ª Vara, diante da autorização contida na Portaria 01/2024-17ª/Vara SJDF, e considerada a apelação interposta, intime-se a pessoa jurídica interessada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 1.010, § 1.º).
Após, desde já, considerando, ainda, o atendimento às formalidades previstas nos §§ 1.º e 2.º do art. 1.010 do CPC/2015, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o § 3.º do aludido dispositivo legal.
Brasília/DF, 22 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente) -
15/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1026098-82.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PRESIDENTE DO CONSELHO CURADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CCHA), CONSELHO CURADOR DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS, SECRETARIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO, contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO CURADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CCHA), CONSELHO CURADOR DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS, SECRETARIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, objetivando: “2) a concessão de liminar, inaudita altera pars, para determinar ao Sr.
Presidente do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA) e ao Sr.
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil que adotem todas as providências necessárias para fazerem cessar a retenção na fonte a título de Imposto de Renda da Pessoa Física sobre os valores pagos ao Impetrante mensalmente em decorrência da Lei nº 11.327/2016, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada retenção ocorrida, na forma dos arts. 497, 536 e 537 do CPC; (...) 5) no mérito, a confirmação da liminar anteriormente pleiteada e a concessão da segurança, em definitivo, a fim de que seja assegurado ao Impetrante o direito líquido e certo de não sofrer qualquer retenção a título de Imposto de Renda Pessoa Física sobre os valores pagos a ele mensalmente em decorrência da Lei nº 11.327/2016, em razão da isenção a que ele faz jus, com base no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88”.
A parte impetrante alega, em síntese, que é Procurador Federal aposentado do quadro efetivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) desde 19 de dezembro de 2003, e, em 22/07/2019, foi diagnosticado com Tumor Neuroendócrino de Pâncreas, Grau 2, Metastático (Fígado) - CID-10 C25, motivo pelo qual passou a ser isento de Imposto de Renda dos proventos de aposentadoria recebidos da União.
Sustenta que com o advento da Lei nº 13.327/2016, passou a receber, também, mediante rateio com os demais integrantes da carreira, ativos e inativos, os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais, dada sua condição de Procurador Federal aposentado, contudo a referida isenção não está sendo aplicada em relação aos honorários.
Por fim, requer seja determinado que os honorários advocatícios previstos na Lei nº 13.327/2016 sejam pagos sem a retenção do Imposto de Renda da Pessoa Física.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão postergando a análise do pedido liminar, id. 2123454310.
O Conselho Curador dos Honorários Advocatícios prestou informações, id. 2127340668.
Informações do Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador/BA, id. 2128486054.
Parecer do MPF sem manifestação sobre o mérito, id. 2131116695.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Impugnação ao valor da causa: Rejeito a impugnação ao valor da causa, vez que se trata de mero pedido declaratório para cessar a retenção do imposto de renda, portanto, sem proveito econômico aferível no momento.
Preliminar de falta de interesse processual: O Supremo Tribunal Federal tem adotado o posicionamento de que a exigência de prévio requerimento administrativo para configurar o interesse processual da parte autora, em conformidade com o Tema 350 da Repercussão Geral, restringe-se a concessões iniciais de benefícios previdenciários, mas não sobre questões afeitas ao direito tributário, no caso, a concessão da isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e a respectiva repetição do indébito tributário.
Nesse sentido, têm sido proferidas diversas decisões monocráticas no STF afastando a necessidade do requerimento administrativo em casos tais, exemplificativamente: RE n. 1.375.365, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 18.4.2022; RE n. 1.367.288, Relator o Ministro Nunes Marques, DJe 7.4.2022; RE n. 1.368.769, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 2.3.2022; e RE n. 1.344.614, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe 14.10.2021.
Sendo assim, afasto a preliminar de falta de interesse processual.
Mérito: A parte impetrante pretende que seja declarado o direito a isenção do imposto de renda pessoa física sobre os honorários advocatícios pagos aos Procuradores Federais com base na Lei nº 13.327/2016.
No caso, a União reconhece o direito à isenção relativamente aos proventos advindos da aposentadoria, mas não reconhece quando se trata do valor recebido a título de honorários advocatícios de sucumbência pagos pelo Conselho Curador dos Honorários Advocatícios, criado pela referida Lei nº 13.327/2016..
Pois bem.
A tese da parte impetrante não merece acolhida.
O Código de Processo Civil de 2015 prevê no § 19 do art. 85, que ‘Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei”.
O pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos foi regulamentado com a edição da Lei nº 13.327, de 29/07/2016, que dispõe: Art. 27.
Este Capítulo dispõe sobre o valor do subsídio, o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência e outras questões que envolvem os ocupantes dos cargos: I - de Advogado da União; II - de Procurador da Fazenda Nacional; III - de Procurador Federal; IV - de Procurador do Banco Central do Brasil; V - dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001. (...) Art. 29.
Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo. (Vide ADI 6053) (...) Art. 31.
Os valores dos honorários devidos serão calculados segundo o tempo de efetivo exercício no cargo, para os ativos, e pelo tempo de aposentadoria, para os inativos, com efeitos financeiros a contar da publicação desta Lei, obtidos pelo rateio nas seguintes proporções: (...) Art. 32.
Os honorários não integrarão a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária.
Verifica-se da referida legislação que os honorários advocatícios não constituem verba incorporável à aposentadoria, conforme parágrafo único do art. 29 e o art. 32 da Lei nº 13.327/2016, que esclarecem que os honorários não integram o subsídio e não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária, bem como os honorários não integrarão a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 6167, inclusive, decidiu sobre a impossibilidade de se incorporar os honorários advocatícios de sucumbência aos subsídios ou aos proventos de aposentadoria, verbis: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI COMPLEMENTAR N. 43/2017 DA BAHIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS A PROCURADORES ESTADUAIS.
COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SUBSÍDIO.
LIMITAÇÃO AO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DOS HONORÁRIOS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO PELO QUAL ASSEGURADA A INCORPORAÇÃO DOS HONORÁRIOS AOS PROVENTOS DOS PROCURADORES DO ESTADO DA BAHIA E PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME AOS PRECEITOS FIXANDO QUE OS HONORÁRIOS SUBMETEM-SE E LIMITAM-SE PELO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONALMENTE DEFINIDO. (ADI 6167, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020).
A Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, prevê: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; O Código Tributário Nacional dispõe: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. (...) Art. 176.
A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. a isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
Art. 177.
Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: I - às taxas e às contribuições de melhoria; II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. (...) Depreende-se da legislação citada que isenção é sempre decorrente de lei.
Já o inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713, de 1988, não prevê a hipótese de isenção buscada pelo impetrante.
Sabe-se que a legislação tributária deve ser interpretada literalmente quando disponha sobre a outorga de isenção do IR nos termos do art. 111, inciso II, combinado com o art. 176, do Código Tributário Nacional.
Sendo assim, não se enquadrando os honorários advocatícios de sucumbência aos subsídios ou aos proventos de aposentadoria, não há isenção de imposto de renda a ser declarada em relação às referidas verbas.
Não cabe ao Poder Judiciário criar nova hipótese de isenção sob pena de ofensa ao princípio de separação dos poderes.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGF e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Esclarece-se que i) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; ii) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estará a parte autora dispensada do preparo recursal.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Finalmente, após o trânsito em julgado, pago as custas finais, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 12 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/04/2024 15:33
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
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19/04/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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