TRF1 - 1019970-61.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019970-61.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039799-13.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA FERREIRA DE ASSIS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAMILA ROSA ALVES - DF49174 RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019970-61.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039799-13.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA FERREIRA DE ASSIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA ROSA ALVES - DF49174 RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo agravado em face de acórdão desta Nona Turma.
Contraminuta apresentada. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019970-61.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039799-13.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA FERREIRA DE ASSIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA ROSA ALVES - DF49174 V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte apelante com o fito de obter modificação no acórdão.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).
Na hipótese, verifico que o embargante afirma que a decisão não foi devidamente fundamentada para, após, discorrer genericamente sobre os requisitos para concessão de pensão por morte e regime de precatórios.
A ausência de indicação de qualquer dos vícios apontados pelo art. 1.022 importa no não conhecimento dos embargos, conforme jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
FALTA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL.
INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não podem ser conhecidos os embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal. 3.
A reiteração de argumentos, nos terceiros embargos de declaração, já repelidos nos acórdãos anteriormente proferidos, por meio de fundamentos claros e coerentes, destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo, a ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC. 4.
Embargos de declaração não conhecidos, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl na PET no CC n. 139.068/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 12/2/2021.) Destaco, por fim, que mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC.
Veja-se: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2.
A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. 3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016). 5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1017811-92.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG.) Ante o exposto, entendo por NÃO CONHECER os embargos de declaração, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13 PROCESSO: 1019970-61.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039799-13.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA FERREIRA DE ASSIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA ROSA ALVES - DF49174 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial. 2.
Na hipótese, verifico que o embargante afirma que a decisão não foi devidamente fundamentada para, após, discorrer genericamente sobre os requisitos para concessão de pensão por morte e regime de precatórios. 3.
A ausência de indicação de qualquer dos vícios apontados pelo art. 1.022 importa no não conhecimento dos embargos, conforme jurisprudência do STJ. 4.
Mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência firmada nesta Corte. 5.
Embargos não conhecidos.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1019970-61.2024.4.01.0000 Processo de origem: 1039799-13.2024.4.01.3400 Brasília/DF, 24 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: MARIA FERREIRA DE ASSIS Advogado(s) do reclamado: CAMILA ROSA ALVES O processo nº 1019970-61.2024.4.01.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23.10.2024 Horário: 14:00 Local: Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes. -
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1019970-61.2024.4.01.0000 Processo de origem: 1039799-13.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração.
Brasília / DF, 9 de setembro de 2024.
Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
22/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019970-61.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039799-13.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA FERREIRA DE ASSIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAMILA ROSA ALVES - DF49174 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019970-61.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039799-13.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA FERREIRA DE ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA ROSA ALVES - DF49174 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para concessão imediata de pensão por morte estatutária.
Em suas razões, afirma ser a instituidora da pensão sua filha, e que há provas contundentes da dependência econômica (qualidade de dependente em plano de saúde, assentos funcionais e imposto de renda).
Narra que o fato de perceber benefício assistencial não impede a demonstração da dependência.
Oportunizado, o lado agravado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019970-61.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039799-13.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA FERREIRA DE ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA ROSA ALVES - DF49174 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
No cotidiano das ações postas sob o crivo recursal desta relatoria, tem-se não prosperar o agravo de instrumento aviado em face de decisão interlocutória que está escudada em hábil fundamentação.
No caso dos autos, no entanto, verifica-se que tanto a decisão judicial quanto a administrativa que deu ensejo ao processo fundamentaram-se tão somente na percepção de benefício assistencial pela agravante, o que afastaria sua dependência econômica em relação à instituidora.
De fato, a concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8742/93 pressupõe que o beneficiário não possa ter sua subsistência provida por pessoa da família.
De outro turno, prevê o art. 217 da Lei 8.112/90: Art. 217.
São beneficiários das pensões: (....) V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; Consta dos autos comprovação de que a agravante constava como dependente da instituidora em seus assentos funcionais (ID 420000349), na declaração de ajuste anual do imposto de renda (ID 420000350) e em plano de assistência à saúde (ID 420000301).
Tais cadastros são suficientes para comprovação da dependência econômica, como já decidiu esta Corte: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
GENITORA.
COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
SENTENÇA SOB CPC/2015. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido que objetiva o pagamento de pensão por morte à mãe do instituidor, em razão da dependência econômica. 2.
A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor.
Nos termos do art. 217, alínea 'd' da Lei n. 8.112, de 1990, são dependentes vitalícios da pensão por morte de servidor público federal: "a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor . 3.
Para a concessão de pensão por morte aos pais (pai e mãe) do instituidor da pensão exige-se a comprovação de dependência econômica. 4.
Em sentença restou consignado que a declaração de imposto de renda do de cujus do exercício 2010, a autora constava como dependente, não podendo ser ignorado a informação de repasse à demandante do valor de R$ 10.309,08 (dez mil trezentos e nove reais e oito centavos), quantia significativa, tomando em conta os seus rendimentos líquidos.
Ademais, consta nos autos registro da autora no plano de saúde vinculado ao sistema previdenciário do órgão público em que trabalhava o ex-servidor. 5.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora demonstrou a dependência econômica com o instituidor da pensão. 6.
Quanto ao pedido de incidência da correção monetária de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação conferida pela Lei 11.960/09, este Tribunal adota as definições do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão então mais atualizada em tal instante, sendo assim, a sentença se mantem em seus termos. 7.
Apelação da União não provida (majorados os honorários advocatícios em 1% além dos fixados na sentença, cuja data em que proferida atrai a aplicação do § 11 do art. 85 do CPC/2015.). (TRF-1 - AC: 00168097820164013900, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 20/10/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 20/10/2020 PAG PJe 20/10/2020 PAG) Há, ainda, diversas provas do endereço em comum da agravante e da instituidora, o que aumenta os indícios da dependência.
Quanto à percepção de benefício assistencial/LOAS, tem-se que, de fato, pode ter havido concessão indevida, ante as robustas provas de que a autora era sustentada por sua filha.
Trata-se, no entanto, de questão estranha aos autos, que deve ser verificada pela autarquia previdenciária, não impedindo a concessão do benefício.
Assim, da análise sumária do feito pode-se verificar o preenchimento dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
O perigo na demora, de seu turno, consiste no fato de se tratar de benefício alimentar e no fato de a instituidora arcar com as despesas médicas da agravante, que tem idade avançada.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO para, reformando a decisão agravada, determinar a implantação do benefício de pensão por morte à agravante no prazo de 30 (trinta) dias. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019970-61.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039799-13.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA FERREIRA DE ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA ROSA ALVES - DF49174 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE DA INSTITUIDORA COMPROVADA.
DEPENDENTE PARA FINS DE IMPOSTO DE RENDA E PLANO DE SAÚDE.
RESIDÊNCIA EM COMUM.
PERCEPÇÃO DE LOAS.
QUESTÃO ATINENTE À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS.
AGRAVO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, no entanto, verifica-se que tanto a decisão judicial quanto a administrativa que deu ensejo ao processo fundamentam a não concessão do benefício tão somente na percepção de benefício assistencial pela agravante, o que afastaria sua dependência econômica em relação à instituidora. 2.
Consta dos autos comprovação de que a agravante constava como dependente da instituidora em seus assentos funcionais, na declaração de ajuste anual do imposto de renda e em plano de assistência à saúde.
Tais cadastros, somados ao endereço em comum são suficientes para comprovação da dependência econômica, 3.
Quanto à percepção de benefício assistencial/LOAS, tem-se que, de fato, pode ter havido concessão indevida, ante as robustas provas de que a autora era sustentada por sua filha.
Trata-se, no entanto, de questão estranha aos autos, que deve ser verificada pela autarquia previdenciária, não impedindo a concessão do benefício. 4.
Recuso provido para, deferindo a tutela de urgência, determinar a implantação de pensão por morte estatutária à agravante.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1019970-61.2024.4.01.0000 Processo de origem: 1039799-13.2024.4.01.3400 Brasília/DF, 16 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: MARIA FERREIRA DE ASSIS Advogado(s) do reclamante: CAMILA ROSA ALVES AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1019970-61.2024.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-08-2024 a 16-08-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 09/08/2024 e termino em 16/08/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao -
15/06/2024 18:51
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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