TRF1 - 1027008-21.2024.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 16ª Vara Federal AUTOS N:1027008-21.2024.4.01.3300 AÇÃO:USUCAPIÃO (49) AUTOR: RECOLHIMENTO DE NOSSA SENHORA DOS HUMILDES REU: UNIÃO FEDERAL, MARIA FRANCISCA CALDAS DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Vista à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a(s) contestação(ões) e/ou eventuais documentos apresentados pela parte ré.
Salvador, BA, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Servidor(a) -
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSSO: 1027008-21.2024.4.01.3300 AUTOR: RECOLHIMENTO DE NOSSA SENHORA DOS HUMILDES TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) USUCAPIÃO (49) DECISÃO Processo declinado da Justiça Comum Estadual, em razão do interesse da UNIÃO no feito (pp. 56/61 do arquivo de ID 2126155019).
Quanto ao pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, apresentado por pessoa(s) distinta(s) das pessoas naturais – o que inclui as pessoas jurídicas e as pessoas formais –, registro que é inaplicável a presunção a que se refere o texto do § 3º do art. 99 do CPC.
Com efeito, a norma que se colhe do dispositivo aludido abrange apenas as pessoas naturais.
No que se refere às pessoas distintas das naturais, o conjunto normativo aplicável é o que se extrai dos arts. 98 a 102 do CPC, em cotejo com a regra que se colhe do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
No mencionado conjunto de textos normativos há expressa alusão à necessidade de comprovação da insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV) para pagar as custas, as despesas processuais e os eventuais honorários advocatícios da sucumbência (CPC, arts. 98, caput).
E o que se vê é que há, sim, nos autos, provas suficientes de que a(s) pessoa(s) requerente(s) padece(m) da situação de insuficiência de recursos.
Diante desse quadro, reconheço a existência do direito à gratuidade da justiça e, por conseguinte, mantenho o deferimento da postulação formulada.
Ratifico os atos anteriormente praticados, dentre eles, a citação por edital dos eventuais interessados (p. 40 do arquivo de ID 2126155019), a intimação do Município de Santo Amaro (p. 46 do arquivo de ID 2126155019), que permaneceu silente, bem como da confinante Maria Francisca Caldas dos Santos (pp. 48/49 do arquivo de ID 2126155019), do Estado da Bahia, que se manifestou conforme petição de pp. 52/53 do arquivo de ID 2126155019 e da União.
Proceda a Secretaria a retificação da autuação para que seja incluída no polo passivo, a confinante indicada pela parte autora acima mencionada e indicada pela parte autora na petição inicial ( pp. 07/10 do arquivo de ID 2126155019).
Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, precisamente, a respeito da petição apresentada pelo Estado da Bahia, bem como para requerer o que entender necessário ao prosseguimento do feito.
Cite-se a União, para, querendo, oferecer resposta no prazo legal.
Intime-se o MPF (art. 178, I, do CPC).
Salvador, data da assinatura eletrônica.
IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara Cível da SJBA -
08/05/2024 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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