TRF1 - 1018927-89.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Corregedoria
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018927-89.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039694-49.2007.4.01.3400 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES - 1A SEÇÃO POLO PASSIVO:DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - 3A SEÇÃO RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Corregedoria - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1018927-89.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (Relator): Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Desembargador Federal Rui Gonçalves, integrante da Primeira Seção desta Corte Regional, “em face do órgão julgador que compõe a 3ª Seção deste Tribunal e que inicialmente declinou sua competência em razão da matéria, nos termos do art. 6º, inciso I, c/c o art. 8º, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal” (cf. fl. 206 – doc. n. 419520692).
O Desembargador Federal Souza Prudente, à época da distribuição do feito, ora suscitado, entendeu que “a competência para processar e julgar o presente feito é da colenda Primeira Seção deste egrégio Tribunal (RITRF, art. 8°, § 1 0, I), tendo em vista que a controvérsia aqui instaurada gira em torno do pagamento de indenização reclamada por servidor público afastado de suas atribuições, em virtude de suposta perseguição política, reconhecendo-se a sua condição de anistiado” (cf. fl. 191 – doc. n. 419520692).
A Procuradoria Regional da República da 1ª.
Região não se pronunciou em relação ao mérito, manifestando-se pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (doc. n. 420127203). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Corregedoria - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1018927-89.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (Relator): Compulsando-se o caderno processual, verifica-se que a parte autora – militar reformado – propôs ação de conhecimento objetivando à concessão de indenização – anistia política –, combinada com pedido de danos morais e materiais contra a União Federal.
O artigo 8º do Regimento Interno deste TRF da 1ª.
Região estabelece que a competência das Seções e das respectivas Turmas, salvo orientação expressa em contrário, é fixada de acordo com as matérias que compõem a correspondente área de especialização, sendo que, para efeito de definição de competência, deverá ser levado em consideração, prioritariamente, o pedido; havendo cumulação de pedidos, prevalecerá o principal.
Eis os termos dos pedidos constantes da petição inicial da ação, no que importa, in verbis: “A condenação da União a indenizar o autor em prestação única, a título de ressarcimento (indenização) por danos materiais e morais conforme estipula a Lei n.° 10.559/02, em valores a serem estipulados por Perícia Judicial desde logo requerida, e por esse juízo não inferiores ao máximo fixado no parágrafo 2.° do artigo 4.°, nos termos do inciso II, do artigo 1. 0 c/c artigo 5.° FINE, todos da Lei 10.559102 e de uma só vez; c) Oitiva testemunhal a ser relacionada na época oportuna; d) Perícia judicial para fixação do valor a ser indenizado ao Autor como conseqüência dos danos morais e materiais sofridos em conseqüência do ato de cassação e das vicissitudes daí decorrentes na vida do Autor” (cf. fls. 19 – doc. id. n. 419520692).
Pois bem.
Ao teor da mais recente jurisprudência deste Tribunal, a matéria em discussão – reparação econômica por anistia política –, é da competência da Terceira Seção, dada a natureza indenizatória, e não previdenciária, da aposentadoria do anistiado, consoante entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 2639, sob a relatoria do Ministro Nelson Jobim (ADI 2639, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2006, DJU, I, de 04/08/2006).
Por oportuno, confiram-se os precedentes desta Corte Especial, sem situações análogas à presente: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ANISTIADO POLÍTICO, REPARAÇÃO ECONÔMICA.
PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRAORDINÁRIA DO ESTADO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO.
ART. 6º, III E ART. 8º, § 3º, VII, DO RITRF/1ª REGIÃO. 1.
Conflito de competência suscitado por desembargador federal integrante da Primeira Seção deste Tribunal, em razão de decisão proferida por desembargador federal integrante da Terceira Seção, que, nos autos da apelação cível 0016393-05.2009.4.01.3400/DF, declinou da competência para processar e julgar apelação que tem por objeto reparação econômica decorrente da condição de anistiado. 2.
A jurisprudência desta Corte Especial já assentou que a matéria em discussão – natureza jurídica da reparação econômica por anistia política –, dada a natureza indenizatória da aposentadoria do anistiado, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 2639, Rel.
Ministro Nelson Jobim, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2006, DJ 04-08-2006), exclui, por corolário, a possibilidade de coexistência de uma natureza previdenciária do benefício, razão por que proclamou, em consequência, a competência da Terceira Seção para processar e julgar o feito relativo ao tema (CC 0054126-92.2015.4.013400; Rel.
Desembargador Federal Olindo Menezes, Corte Especial, e-DJF1 22/10/2020). 3.
No mesmo sentido, os seguintes julgados da Quinta e Sexta Turmas deste Tribunal: AC 0011982-14.2008.4.01.3800, Rel.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, Quinta Turma, PJe 25/03/2022; AC 0018065-19.2007.4.01.3400, Rel.
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (Conv.), Quinta Turma, PJe 14/10/2020; AC 0069209-51.2015.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 18/05/2022; AC 0037330-26.2015.4.01.3400, Rel.
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), SEXTA TURMA, PJe 16/03/2021. 4.
Conflito de competência conhecido para declarar competente para processar e julgar o feito o desembargador federal integrante da Terceira Seção, o suscitado. (TRF1.
CC 1011309-64.2022.4.01.0000, Corte Especial, Rel.
Des.
Federal Néviton Guedes, PJe de 18/01/2023 – negritos nossos).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ANISTIADO POLÍTICO, PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRAORDINÁRIA DO ESTADO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. 1.
A sentença acolheu o pedido para determinar à União o pagamento aos autores da prestação mensal, permanente e continuada, nos termos da Lei 10.559/2002, decorrente da declaração de anistiados políticos em seu valor integral e sem compensação com os valores recebidos da Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS e do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. 2.
Para o juízo suscitante, da 1ª Seção, a matéria tratada nos autos diz respeito à possibilidade de cumulação, com benefícios de origem previdenciária, da anistia política concedida pelo Ministério da Justiça, pelo que, de acordo com o Regimento Interno (art. 8º, § 1º) e com o precedente que menciona, a competência caberia à 3ª Seção (suscitado). 3.
A indenização por anistia política tem natureza indenizatória e não previdenciária.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2639 (Relator Ministro Nelson Jobim, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2006, DJ 04-08-2006), reconheceu a natureza indenizatória da aposentadoria do anistiado, o que exclui, por corolário, a possibilidade de coexistência de uma natureza previdenciária do benefício. 4.
A diferença pretendida pelos autores diz respeito ao dever legal de a União reparar danos àqueles que tenham sofrido perseguição estatal por motivação exclusivamente política no período coberto pela anistia concedida pela Constituição e leis respectivas.
A reparação do anistiado político tem natureza indenizatória e não previdenciária. 5.
Conflito (negativo) de competência conhecido, para declarar competente a 3ª Seção, o juízo suscitado. (TRF1.
CC 0054126-92.2015.4.013400; Corte Especial, Rel.
Des.
Federal Olindo Menezes, e-DJF1 de 22/10/2020 - grifei).
A propósito, como bem destacado pelo Desembargador Federal Néviton Guedes, no julgamento do CC n. 1011309-64.2022.4.01.0000, a matéria relativa à natureza indenizatória da anistia política tem sido apreciada pelas Quinta e Sexta Turmas desta Corte Regional.
Confiram-se: ADMINISTRATIVO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ANISTIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
VERBAS INDENIZATÓRIAS COM FUNDAMENTOS DIVERSOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO PSICOLÓGICO OU PERSEGUIÇÃO POLÍTICA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1.
Reexame, pela Turma, em juízo de retratação, da apelação dos autores, nos termos do art. 1.030, inciso II, c/c art. 1.040, ambos do CPC, tendo em vista divergência com jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Este Tribunal, ao dar parcial provimento à apelação dos autores, afastou a prescrição e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de anistia política reconhecida pela demissão efetivada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. 3.
Em cumprimento ao julgamento do Recurso Especial n. 1.719.333/DF, a controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal refere-se tão somente ao pedido de indenização por danos morais. 4.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou sua jurisprudência no sentido de que é possível a cumulação da reparação econômica com a indenização por danos morais, por se tratar de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas, pois, enquanto a primeira visa à recomposição patrimonial, a segunda tem por fundamento a tutela da integridade moral.
Precedentes. 5.
Em se tratando de concessão de anistia, o entendimento deste Tribunal é de que não se aplica o dano moral in re ipsa, ou seja, o dano moral não é presumido, sendo imprescindível a comprovação de abalo psicológico sofrido pela pessoa anistiada no caso concreto, sendo cabível indenização por dano moral a anistiado político e/ou dependente a quem foi submetido a perseguição política durante o período de exceção, atingindo suas esferas física e psíquica” (AC 1007912-84.2019.4.01.3400, Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, TRF1 - Quinta Turma, PJe 17/04/2023). 6.
Na hipótese dos autos, verifica-se não haver comprovação de prejuízos morais ou psicológicos causados aos autores, os quais foram readmitidos nos respectivos cargos alguns anos após a demissão, sendo-lhes asseguradas todas as vantagens a que teriam direito caso tivessem permanecido no cargo, restando, assim, indeferido o pedido de indenização por danos morais. 7.
Juízo de retratação não exercido. (TRF1.
AC 0026922-83.2009.4.01.3400, Sexta Turma, Rel.
Des.
Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe de 21/07/2023 - destaques nossos).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
ANISTIA POLÍTICA.
LEI 10.559/2002.
REPARAÇÃO ECONÔMICA.
PRESTAÇÃO PERMANENTE E CONTINUADA.
EX-EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT).
PERSEGUIÇÃO POLÍTICA.
DEMONSTRAÇÃO.
PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE ANISTIA.
FORMA DE CÁLCULO.
LEI 10.559/2002, ART. 6º.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Este Tribunal, na linha da jurisprudência do STJ, tem perfilhado o entendimento de que a edição da Lei nº 10.559/2002, que regulamentou o disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, implicou renúncia tácita à prescrição, porquanto passou a reconhecer, por meio de um regime próprio, direito à reparação econômica de caráter indenizatório aos anistiados políticos. 2.
Hipótese em que a Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, considerando o acervo fático-probatório apresentado no processo administrativo nº 2012.01.70932, opinou pelo reconhecimento da condição de anistiado político do autor e do seu direito à reparação econômica, sob os seguintes fundamentos: i) a demissão enquadra-se no lapso temporal estabelecido, com base na aplicação por analogia da "Lei Paulo Rocha" (Lei nº 8.632/93 e Lei nº 11.282/06), uma vez que foi demitido 8 (oito) dias após o início da Greve ocorrida entre os dias 12 de julho a 10 de agosto de 1988, na cidade de São Paulo/SP; ii) o anistiando foi repreendido administrativamente, conforme informações na sua ficha cadastral, sendo que a primeira punição ocorreu em 13/06/1987 e a última em 04/01/1988; e iii) se o motivo da sua demissão da empresa tivessem sido as repreensões administrativas, o anistiando teria sido demitido logo após a ocorrência da última punição, e não em 20 de julho de 1988, no meio da greve instaurada em 12 de julho daquele ano. 3.
Não obstante o parecer favorável da Comissão de Anistia, o então Ministro da Justiça, por meio do Despacho 633/2018, indeferiu o pleito ao fundamento de que o fato de o autor ter participado de momento grevista não representa, por si só, perseguição política, nos termos do art. 8º, caput, do ADCT.
Tal decisão vai de encontro à prova dos autos, pois, consoante consignado pela Comissão, a demissão não teria decorrido dos registros de indisciplina, que ocorreram meses antes do desligamento do autor, em 13.7.1988, justamente durante e por conta de sua participação em greve da categoria, o que caracteriza a perseguição política. 4.
Nos termos do art. 6°, caput e §1°, da Lei n° 10.559/2002, e da jurisprudência assente sobre a matéria, o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente, a exemplo de informações prestadas pela empresa ou órgão público em que trabalhava o anistiado, bem como por sindicatos da categoria profissional, aplicando-se a pesquisa de mercado apenas subsidiariamente. 5.
Na espécie, com base nos documentos acostados aos autos, a Comissão de Anistia considerou que o valor da reparação econômica na forma de prestação mensal, permanente e continuada, deveria ser definido a partir da projeção salarial contida nos autos, fornecida pela ECT, ou seja, R$ 3.803,79 (três mil, oitocentos e três reais e setenta e nove centavos), com efeitos retroativos a contar de 25/05/2007, considerada a data do primeiro protocolo do pedido de anistia em 25/05/2012, nos termos do art. 1º, I e II; art. 9º, § único, e art. 14, da Lei 10.559/2002. 6.
Embora as verbas identificadas como v. alimentação e v. cesta sejam reconhecidas como de caráter remuneratório a todos os trabalhadores da ECT que nela ingressaram antes de 16/01/1989, dado que possuíam valor fixo (e por isso natureza salarial) antes da adesão da empresa ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT e sejam assegurados aos anistiados políticos os benefícios indiretos mantidos pelas empresas a que estavam vinculados quando foram punidos (art. 14 da Lei 10.559/2002), os pedidos da inicial se circunscrevem aos parâmetros estabelecidos pela Comissão da Anistia, que devem ser mantidos. 7.
Em relação à indenização por danos morais, consoante entendimento assente do colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a cumulação da reparação administrativa do anistiado político com a indenização, judicialmente fixada, por dano moral, tendo em vista tratar-se de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas. (AREsp 915872/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/05/2017).
Reconhecida a perseguição política que resultou na demissão arbitrária do autor, decorrente da participação em movimento grevista, acarretando-lhe danos de natureza extrapatrimonial, cabível a indenização pleiteada, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), quantia que se reputa razoável, dadas as particularidades do caso concreto. 8.
A título de atualização monetária e em conformidade com as Súmulas 54 e 362 do STJ, com os critérios estabelecidos no Tema Repetitivo 905 do STJ e observando ainda a vigência da EC nº 113/2021, a condenação fica sujeita aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período entre a vigência da Lei 11.960/2009 e a vigência da EC nº 113/2021: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; e, por fim, (d) no período posterior à vigência da EC nº 113/2021, isto é, a partir de 09/12/2021: incidência, uma única vez e até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente (EC nº 113/2021, art. 3º). 9.
Apelação a que se dá provimento para julgar procedente o pedido, nos termos formulados na inicial. 10.
Honorários advocatícios invertidos em favor do autor e fixados nos percentuais mínimos, por faixa, sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC. (TRF1.
AC 1024018-24.2019.4.01.3400, Quinta Turma, Rel.
Des.
Federal Daniele Maranhão Costa, PJe de 22/06/2023 - negritei).
CONSTITUCIONAL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
ANISTIA POLÍTICA.
LEI Nº 10.559/2002.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CAUSA MADURA.
EX-FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA.
FORMA DE CÁLCULO.
LEI Nº 10.559/2002, ART. 6º.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
VALOR ARBITRADO.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I - É imprescritível a ação indenizatória por danos morais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar (Súmula 647 do STJ).
II - Estando a causa madura para julgamento, este Tribunal pode, desde logo, julgar a lide, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC/2015, sendo desnecessário o retorno dos autos à instância de origem.
III – Nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei 10.559/2002, o valor da prestação mensal será determinado em função dos elementos de prova apresentados pelo requerente, que poderão ser informações de órgãos oficiais, fundações, empresas públicas ou privadas, empresas mistas sob controle estatal, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, sendo que a pesquisa de mercado será utilizada de forma residual, nos casos em que resta inviável a obtenção do valor da remuneração do anistiado a partir do acervo documental dos autos em exame.
Precedentes desta Corte Regional.
IV – No caso em exame, revela-se legítima a fixação da indenização com base na diferença entre o valor que o autor deveria receber caso não houvesse sido demitido e o valor que passou a receber após o retorno aos quadros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos após a concessão da anistia.
Precedentes.
V - Nos termos da Súmula 624 do STJ, “É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política)”.
VI - Diante do princípio da responsabilidade civil objetiva do Estado, com apoio na teoria do risco administrativo, é cabível indenização por dano moral a anistiado político e/ou dependente a quem foi submetido a perseguição política durante o período de exceção, atingindo suas esferas física e psíquica e resultando na violação de direitos constitucionalmente garantidos e protegidos, afigurando-se razoável, na espécie, a fixação do valor postulado (R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais), a título de danos morais.
Precedentes.
VII – Apelação provida.
Sentença anulada.
Exame da tutela jurisdicional reclamada, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC vigente.
Ação parcialmente procedente, para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no montante postulado na inicial ( R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pela SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021).
VIII - Em se tratando de sucumbência recíproca, mas restando vencida a suplicante em parte mínima do pedido, a verba honorária, devida pela União Federal, resta fixada em 10% sobre o valor da condenação (R$ 25.000,00) e majorada em 2% (dois por cento), perfazendo o total correspondente a 12% (doze por cento) sobre o referido montante, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, c/c o art. 86, parágrafo único, do CPC vigente. (TRF1.
AC 1009970-31.2017.4.01.3400, Quinta Turma, Rel.
Des.
Federal Souza Prudente, PJe de 07/06/2023 - negritos nossos).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
ANISTIA POLÍTICA.
PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM VERBAS DE ORIGEM PREVIDENCIÁRIA.
DESCONTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRESCRIÇÃO.
RENÚNCIA TÁCITA.
PREJUDICIAL REJEITADA.
I Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista a inafastabilidade constitucional da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), bem como a independência das instâncias administrativa e judicial, não exigem o acionamento e/ou esgotamento das vias administrativas para que o anistiado político pleiteie em juízo valores que entende devidos (AC 0026647-86.1999.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 26/04/2017), não prosperando a alegação de ausência de interesse processual.
Preliminar rejeitada.
II - De igual modo, não merece prosperar a alegada prescrição da pretensão do autor, uma vez que a superveniência da Lei nº 10.559, de 13/11/02, que regulamentou o disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, constitui renúncia tácita à prescrição, porquanto passou a reconhecer, por meio de regime próprio, direito à indenização aos anistiados políticos.
Precedentes.
Ademais, ainda que assim não fosse, há de prevalecer, no caso, o momento em que foi solicitado o ressarcimento dos valores indevidamente compensados, o que evidenciou a ausência de inércia da parte interessada, sob pena de prestigiar-se a mora administrativa em detrimento da pretensão dos autores.
Prejudicial rejeitada.
III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2639 (Relator Ministro Nelson Jobim, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2006, DJ 04-08-2006), reconheceu a natureza indenizatória da aposentadoria do anistiado político, o que exclui, por corolário, a possibilidade de coexistência de uma natureza previdenciária do benefício.
IV - Com efeito, tendo em vista que a prestação mensal permanente paga aos autores possui natureza distinta do benefício de aposentadoria por tempo de serviço pago pelo INSS e do benefício de complementação de aposentadoria pago pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, há de ser excluída a compensação ordenada pela Comissão de Anistia, inclusive, com efeitos retroativos.
V Remessa oficial e apelação da União Federal desprovidas.
Apelação dos autores provida para afastar a prescrição da pretensão referente às parcelas antecedentes ao quinquênio que precede a propositura da demanda.
Condenou-se a promovida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 47.300,00), acrescidos de 1% (um por cento), em virtude do disposto no §11 do art. 85 do CPC. (TRF1.
AC 0054127-77.2015.4.01.3400, Quinta Turma, Rel.
Des.
Federal Souza Prudente, PJe de 24/09/2021 - grifei).
Tecidas essas considerações, conclui-se que compete à Terceira Seção desta Corte Regional processar e julgar o recurso interposto, tendo em vista sua competência quanto às matérias relativas a responsabilidade civil, nos termos dos artigos 6º, III e 8º, § 3º, VII, ambos do Regimento Interno deste TRF da 1ª.
Região.
Ante o exposto, conheço do presente conflito, para declarar competente o Desembargador Federal integrante da Terceira Seção, ora suscitado. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Corregedoria - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018927-89.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039694-49.2007.4.01.3400 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES - 1A SEÇÃO POLO PASSIVO:DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - 3A SEÇÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MILITAR REFORMADO.
ANISTIA POLÍTICA.
REPARAÇÃO ECONÔMICA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRAORDINÁRIA DO ESTADO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO.
ARTIGOS 6º, III; E 8º, § 3º, VII, AMBOS DO RITRF/1ª REGIÃO. 1.
Conflito de competência suscitado por Desembargador Federal integrante da Primeira Seção deste Tribunal, em razão de decisão proferida por Desembargador Federal integrante da Terceira Seção, que, nos autos da apelação cível interposta contra a sentença prolatada na ação de conhecimento, ajuizada visando pagamento de indenização à militar reformado, com base na lei de anistia política, combinada com pedido de danos morais e materiais contra a União Federal, declinou da competência. 2.
O artigo 8º do Regimento Interno deste Tribunal estabelece que a competência das seções e das respectivas turmas, salvo orientação expressa em contrário, é fixada de acordo com as matérias que compõem a correspondente área de especialização, sendo que, para efeito de definição de competência, deverá ser levado em consideração, prioritariamente, o pedido; havendo cumulação de pedidos, prevalecerá o principal. 3.
A Corte Especial deste TRF da 1ª Região já assentou que a reparação econômica por anistia política é da competência da Terceira Seção, dada a natureza indenizatória, e não previdenciária, da aposentadoria do anistiado, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 2639, Rel.
Ministro Nelson Jobim, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2006, DJ 04-08-2006). (CC 1011309-64.2022.4.01.0000; CC 0054126-92.2015.4.013400) 4.
Conflito de competência conhecido, para declarar competente para processar e julgar o feito o Desembargador Federal integrante da Terceira Seção, o suscitado.
ACÓRDÃO Decide a Corte Especial, por unanimidade, conhecer do conflito de competência e declarar competente para processar e julgar o feito o Desembargador Federal suscitado, integrante da Terceira Seção.
Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª.
Região, Brasília-DF.
Sessão Virtual de 05 a 09 de agosto de 2024.
Desembargador Federal NEY BELLO Relator -
11/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES - 1A SEÇÃO, .
SUSCITADO: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - 3A SEÇÃO, .
O processo nº 1018927-89.2024.4.01.0000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05-08-2024 a 09-08-2024 Horário: 08:00 Local: virtual 1 - corte especial judicial - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 5(cinco)dias, com início no dia 05/08/2024 e encerramento no dia 09/08/2024.
A Sessão virtual de julgamento no Pje foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: ART. 6, § 1º.
A sustentação oral pelo advogado, na sessão virtual no Pje, quando solicitada e cabível, deverá ser encartada no processo via vídeo e comunicado via e-mail, a Coordenadoria processante, em até 48h(quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo Pje, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual a qualquer tempo, enquanto não encerrada.
O processo destacado a pedido de membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte em vídeo.
Parágrafo Único.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial com suporte em video, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail([email protected] e [email protected]), a Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência, em até 48h antes do dia do início da sessão virtual. -
06/06/2024 18:28
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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