TRF1 - 1028177-30.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028177-30.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000685-31.2011.8.05.0220 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OSMIRA PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS APARECIDO DE ARAUJO - MG105364-S e MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA - SP134910-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028177-30.2021.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OSMIRA PEREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por OSMIRA PEREIRA contra sentença na qual foi extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, diante da ausência de prévio requerimento administrativo.
Requer a parte autora, em suas razões, a reforma do julgado, alegando desnecessidade de requerimento administrativo prévio para o acesso ao Poder Judiciário.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028177-30.2021.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OSMIRA PEREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
No caso dos autos, a parte autora apresentou documentos que, em princípio, podem ser considerados início de prova material do labor rural.
No entanto, diante da falta do prévio requerimento administrativo do benefício, o Juízo de origem julgou extinto o processo, sem antes lhe oportunizar emenda à inicial para a juntada do referido documento.
De fato, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida, entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais (Tema 350), evidenciando, todavia, situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento, em 03/09/2014.
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240-MG, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014). (grifo nosso) Decidiu-se, naquela oportunidade, que nas ações em que o INSS ainda não foi citado, ou em que não foi discutido o mérito pela autarquia, devem os processos ficar sobrestados para que a parte autora seja intimada pelo juízo para requerer o benefício junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito, aguardando-se por mais 90 dias a manifestação administrativa acerca do pedido. É exatamente essa a hipótese dos autos, em que a parte autora não havia formulado requerimento administrativo quando ingressou com a ação judicial em 2009, ou seja, antes da conclusão do julgamento pelo STF no RE 631.240/MG (03/09/2014); o INSS, em sua contestação, não analisou o mérito da causa, arguindo apenas a preliminar de ausência de interesse de agir, em virtude da falta de prévio requerimento administrativo, e tampouco o Juízo a quo oportunizou que fosse requerido o benefício administrativamente no curso do processo.
Todavia, no presente caso, o INSS reconheceu o direito da parte autora no curso da ação, concedendo o benefício desde 08/12/2011, de modo que não há que se falar em ausência de interesse de agir, tampouco na existência de controvérsia.
Concedido o benefício administrativamente, no curso do processo, a parte tem direito aos atrasados entre a data do ajuizamento e a efetiva implantação do benefício. É o que se depreende do seguinte trecho extraído do mencionado julgado (RE n. 631240): “Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. [...] 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.” A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para reconhecer à autora o direito ao recebimento das diferenças do seu benefício previdenciário a partir da data do ajuizamento da ação até a data da sua implantação. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028177-30.2021.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OSMIRA PEREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANTERIOR AO RE 631.240/STF.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 350).
BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
TERMO INICIAL.
DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
CONSECTARIOS LEGAIS. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida, entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais (Tema 350), evidenciando, todavia, situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento. 2.
Decidiu-se, naquela oportunidade, que nas ações em que o INSS ainda não foi citado, ou em que não foi discutido o mérito pela autarquia, devem os processos ficar sobrestados para que a parte autora seja intimada pelo juízo para requerer o benefício junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito, aguardando-se por mais 90 dias a manifestação administrativa acerca do pedido. 3. É exatamente essa a hipótese dos autos, em que a parte autora não havia formulado requerimento administrativo quando ingressou com a ação judicial em 2008, ou seja, antes da conclusão do julgamento pelo STF no RE 631.240/MG (03/09/2014); o INSS, em sua contestação, não analisou o mérito da causa, arguindo apenas a preliminar de ausência de interesse de agir, em virtude da falta de prévio requerimento administrativo, e tampouco o Juízo a quo oportunizou que fosse requerido o benefício administrativamente no curso do processo. 4.
Todavia, no presente caso, o INSS reconheceu o direito da parte autora no curso da ação, concedendo o benefício desde 08/12/2011, de modo que não há que se falar em ausência de interesse de agir, tampouco na existência de controvérsia. 5.
O benefício previdenciário vindicado é devido a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 6.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). 7.
Apelação parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028177-30.2021.4.01.9999 Processo de origem: 0000685-31.2011.8.05.0220 Brasília/DF, 16 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: OSMIRA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: CARLOS APARECIDO DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS APARECIDO DE ARAUJO, MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1028177-30.2021.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-08-2024 a 16-08-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 09/08/2024 e termino em 16/08/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao -
21/10/2021 10:14
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 13:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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20/10/2021 13:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/10/2021 13:19
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
08/10/2021 09:54
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2021 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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