TRF1 - 0022996-02.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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22/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022996-02.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022996-02.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HAMILTON ALTIVO COSTA DE ANDRADE POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022996-02.2006.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Hamilton Altivo Costa de Andrade, em face da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2006.34.00.023585-0, que tramitou perante a 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do CPC, por ausência de prova pré-constituída e inadequação do mandado de segurança para anular débitos inscritos na Dívida Ativa.
O Apelante busca anular os Processos Administrativos nº *08.***.*04-42/2002-48, nº *08.***.*01-18/2005 e nº *08.***.*03-05/99-22, com débitos inscritos na Dívida Ativa que totalizam R$ 7.708,72.
Alega ser anistiado político militar e isento de Imposto de Renda desde 1988, com base na Lei nº 10.559/2002 e no Decreto nº 4.897/2003.
Sustenta que as cobranças são ilegais, pois se beneficiou de isenção declarada pelo STJ e que a Medida Provisória nº 449/2008 perdoou débitos inferiores a R$ 10.000,00.
Afirma que a manutenção dos processos administrativos prejudica seus direitos, vida particular e reputação.
A União alega que a autoridade impetrada não é responsável pela lavratura dos autos de infração e que a nulidade dos débitos deve ser pleiteada por meio de embargos à execução e não por mandado de segurança.
Argumenta que a Certidão de Dívida Ativa possui presunção de certeza e liquidez, que não foi ilidida pelo Apelante.
Cita que as decisões judiciais mencionadas pelo Apelante não transitaram em julgado e não abrangem todas as possíveis fontes de renda do Apelante.
Destaca a necessidade de prova inequívoca para desconstituir a Certidão da Dívida Ativa, conforme o artigo 204 do Código Tributário Nacional, e pede o desprovimento do recurso de apelação por falta de fundamento legal. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022996-02.2006.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante alega que os Processos Administrativos nº *08.***.*04-42/2002-48, nº *08.***.*01-18/2005 e nº *08.***.*03-05/99-22 são ilegais e que os débitos neles inscritos devem ser anulados, visto que ele é beneficiário de isenção de Imposto de Renda desde 1988, conforme a Lei nº 10.559/2002 e o Decreto nº 4.897/2003.
Argumenta ainda que a Medida Provisória nº 449/2008 perdoou débitos inferiores a R$ 10.000,00 e que a manutenção desses processos administrativos prejudica seus direitos.
A sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, com base na ausência de prova pré-constituída e na inadequação do mandado de segurança para anular débitos inscritos na Dívida Ativa, que já se encontram em fase de execução fiscal.
Merece ser mantida a sentença de primeiro grau.
De acordo com a lei e a jurisprudência aplicáveis ao caso, uma vez que os débitos inscritos na dívida ativa já estão em fase de execução fiscal, o remédio jurídico adequado para contestar tais débitos são os embargos à execução ou uma ação anulatória de débito, e não o mandado de segurança.
Conforme bem fundamentado na sentença recorrida: "Com razão a autoridade impetrada, pois se os débitos inscritos na dívida ativa já se encontram em fase de execução fiscal, o remédio jurídico para requerer a sua nulidade são os embargos à execução e não o mandado de segurança.
Por outro, não se encontram nos autos os três processos administrativos que pretende anular.
Ausente, portanto, a prova pré-constituída requisito essencial ao julgamento do objeto da presente ação." Este entendimento está consolidado pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme o julgamento da apelação em Mandado de Segurança nº 0003547-98.1991.4.01.0000: "MS.
EMBARGOS DE DEVEDOR.
AÇÃO ANULATORIA DE DEBITO FISCAL.
DEBITO INSCRITO E EXECUÇÃO FISCAL EM CURSO.
CARENCIA DO MS. 1. - INSCRITO O DEBITO COMO DIVIDA ATIVA E AJUIZADA A SUA EXECUÇÃO FISCAL, CARECE O AUTOR DA AÇÃO MANDAMENTAL AO FITO DE DESCONTITUIR O LANÇAMENTO FISCAL.
FALTA-LHE INTERESSE DE AGIR, PELO REMEDIO HEROICO DO MS, VEZ QUE O ALEGADO DANO PARA EM SEU DIREITO JA SE CONSUMOU.
RESTA-LHE, PARA DEFESA DE SEU DIREITO, OS EMBARGOS DO DEVEDOR E A AÇÃO ANULATORIA DO DEBITO, DOS QUAIS NÃO E SUBSTITUTO O WRIT. 2. - APELO IMPROVIDO." (AMS 0003547-98.1991.4.01.0000, Juiz Nelson Gomes da Silva, TRF1 - Quarta Turma, DJ 27/08/1992, pág. 25896.) Portanto, diante da ausência de interesse processual e de prova pré-constituída, bem como da inadequação do mandado de segurança para o fim pretendido, não há fundamento legal para o provimento da apelação.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022996-02.2006.4.01.3400 APELANTE: HAMILTON ALTIVO COSTA DE ANDRADE APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANULAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
REMÉDIO JURÍDICO ADEQUADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - O mandado de segurança não se revela instrumento jurídico adequado para anular débitos inscritos na Dívida Ativa, que se encontram em fase de execução fiscal.
O remédio adequado para contestar tais débitos são os embargos à execução ou a ação anulatória de débito. 2 - A ausência de prova pré-constituída inviabiliza o julgamento do objeto da ação mandamental, conforme disposto no art. 267, VI, do CPC. 3 - O apelante não juntou aos autos os processos administrativos que pretende anular, o que reforça a inadequação do mandado de segurança no caso concreto. 4 - Precedentes jurisprudenciais do Tribunal Regional Federal da 1ª Região corroboram a ausência de interesse de agir em mandado de segurança para anulação de débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa, quando já em curso a execução fiscal. (AMS 0003547-98.1991.4.01.0000, TRF1, Quarta Turma, DJ 27/08/1992) 5 - Apelação a que se nega provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
12/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: HAMILTON ALTIVO COSTA DE ANDRADE, .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0022996-02.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-08-2024 a 16-08-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/06/2022 15:54
Conclusos para decisão
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29/11/2019 12:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 03:32
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 03:32
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 03:32
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 03:32
Juntada de Petição (outras)
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04/10/2019 18:29
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/05/2013 10:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/05/2013 10:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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08/05/2013 13:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:35
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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28/09/2009 09:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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25/09/2009 16:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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25/09/2009 16:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2288224 PETIÇÃO
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25/09/2009 12:26
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
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16/09/2009 17:20
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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16/09/2009 17:19
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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