TRF1 - 1003345-41.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003345-41.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LEMOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FABIANA DE LIMA - MT14068/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O réu ofereceu proposta de acordo, aceita pela parte autora, contendo, em síntese, a concessão do pedido realizado (aposentadoria por incapacidade permanente), com DIB em 24/05/2022, DIP em 01/12/2023, bem como pagamento de 95% das parcelas atrasadas entre a DIB e DIP, sem a aplicação de juros de mora e corrigidos monetariamente pelo IPCA-e até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, será utilizado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno. liquidados sob a forma de RPV.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Parâmetros para registro do benefício: Nome Completo MARIA LEMOS DA SILVA Filiação EUCLIDES LEMOS VELHO ANA VARELA DE OLIVEIRA CPF *19.***.*83-53 Benefício Concedido APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE Renda Mensal Inicial – RMI A CALCULAR Data de início do benefício – DIB 24/05/2022 Data de início do pagamento – DIP 01/12/2023 Data de cessação do benefício - DCB NÃO SE APLICA Valor dos atrasados A CALCULAR Após a comunicação para cumprimento/registro, expeça-se RPV.
Sem honorários, nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita (Lei nº 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
10/07/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003345-41.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LEMOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FABIANA DE LIMA - MT14068/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ao se manifestar, o INSS ofereceu proposta de acordo para implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente.
O advogado da parte autora rejeitou a proposta.
Conquanto seja certo que o advogado (com os devidos poderes) tem liberdade para apreciar a conveniência da proposta de acordo da parte contrária, o caso concreto demanda um exame mais apurado.
Isto porque, se é certo que a proposta do INSS pede o desconto de 5% dos valores retroativos, é certo, também, que o INSS oferece o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde o requerimento administrativo, em 24/05/2022.
Some-se o fato de que o acordo encerra de imediato a lide, não tendo a parte autora que aguardar o trâmite na via recursal, e a proposta de acordo do INSS pode alcançar termos mais favoráveis que os pretendidos inicialmente pela parte.
Assim, sem embargo, novamente, do livre exercício do patrono com seu cliente, entendo prudente que se realiza nova intimação da parte autora para, em cinco dias, manifestar-se quanto à proposta de acordo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
01/07/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 17:29
Juntada de impugnação
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23/04/2024 12:34
Juntada de Certidão
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23/04/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 12:51
Juntada de manifestação
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07/02/2024 17:17
Juntada de Certidão
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07/02/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 16:23
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2023 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/12/2023 23:59.
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10/10/2023 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:21
Juntada de Certidão
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12/09/2023 21:31
Juntada de laudo pericial
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20/06/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 11:45
Juntada de Certidão
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20/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:45
Juntada de Certidão
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20/06/2023 11:44
Perícia agendada
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19/06/2023 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2023 15:46
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LEMOS DA SILVA - CPF: *19.***.*83-53 (AUTOR)
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19/06/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 12:19
Conclusos para despacho
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06/06/2023 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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06/06/2023 13:20
Juntada de Informação de Prevenção
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05/06/2023 19:16
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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